Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005672-69.2015.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1.A parte autora era beneficiáriodo Amparo Social ao Idoso nº 88/132.262.258-0, concedido com
DIB em 19.03.2004.
2. Identificadairregularidadeno pagamento do referido benefício, diante da renda per capita
superior ao permitido, foi efetuada a cobrança do valor pago no período de 28.11.2009 a
28.02.2015.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4.Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com honorários advocatícios no
importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autorano montante de 10% sobre o
valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50
e Lei 13.105/15).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005672-69.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE BIANCHINI SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO KANAYAMA STELLA - SP337826
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BIANCHINI
SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO KANAYAMA STELLA - SP337826
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005672-69.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE BIANCHINI SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO KANAYAMA STELLA - SP337826
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BIANCHINI
SOBRINHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porJOSE
BIANCHINI SOBRINHOem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento do seu benefício assistencial, adeclaração de inexigibilidade
dodébito referente aos valores recebidos a este título, bem como indenização por danos morais
e materiais.
Juntados procuração e documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizado Estudo Social.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, apenas determinando que a
devolução do benefício seja restrita ao biênio anterior à notificação da parte autora no processo
administrativo.
Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a irrepetibilidade do
benefício assistencial, porquanto recebido de boa-fé e mediante erro administrativo.
Subsidiariamente, requer seja especificada a data de 20.02.2015 como a da sua notificação no
processo administrativo, definindo-se o biênio anterior como início da cobrança, bem como a
majoração dos honorários advocatícios.
O INSS apresentou contrarrazões e interpôs recurso de apelação pleiteando a manutenção
integral da cobrança conforme apurada no bojo do processo administrativo, além da fixação dos
honorários advocatícios de acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do CPC.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento da apelação da parte autora,
somente para reconhecer a inexigibilidade dos valores, e pelo desprovimento da apelação do
INSS.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantado o sobrestamento, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005672-69.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE BIANCHINI SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO KANAYAMA STELLA - SP337826
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BIANCHINI
SOBRINHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora era beneficiáriodo
Amparo Social ao Idoso nº 88/132.262.258-0, concedido com DIB em 19.03.2004.
No entanto, após revisão administrativa, foi identificada irregularidade no pagamentodo referido
benefício, consistente na renda per capita familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, em
desacordo com art. 20, §3° da Lei 8.742/93, passando a autarquia à cobrança do valor pago no
período de 28.11.2009 a 28.02.2015.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do
benefício assistencial, a declaração de inexigibilidade do aludido débito, bem como indenização
por danos morais e materiais.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para determinar que
a devolução do benefício restrinja-se ao biênio anterior à notificação da parte autora no
processo administrativo.
Assim, enquanto a parte autora alega a irrepetibilidade do benefício assistencial recebido de
boa-fé e mediante erro administrativo, pleiteia o INSS a manutenção integral da cobrança
conforme apurada no processo administrativo e a fixação dos honorários advocatícios de
acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do CPC.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se
manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo
segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as
normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em
que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser
afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-
fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor
de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente
caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso, embora tenha sido demonstrado que o benefício foi pago de forma indevida, não há
elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte dobeneficiário, principalmente
quando se observa se tratar de pessoa simples, de idade avançada e de pouca instrução e
escolaridade.
Cabe destacar, por oportuno, a conclusão exarada no laudo socioeconômico no sentido de que
se trata de "um homem, com baixo nível de escolaridade, que sofre de DIABETES MELLITUS,
ARTROSE, DESGASTE NA COLUNA, DOENÇA CARDÍADA, CISTOS E DE CALCULOS
RENAIS, enfermidades que somada a idade avançada o impede de interagir na vida em
sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas".
Desse modo, conquanto o benefício assistencial tenha sido pago equivocadamente no período
vindicado, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais
verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
Deve-se salientar, ainda, que cabe ao INSS reavaliar, a cada dois anos, a manutenção dos
requisitos, e, no presente caso, o benefício apenas foi reavaliado em 2014, mais de dez anos
após o seu deferimento.
Portanto, embora indevido o benefício, incabível a restituição do montante pago no período tal
como pretendido pela autarquia.
Cumpre consignar, por fim, não ser aplicável ao presente caso o decidido noREsp
1.381.734/RN (Tema 979), uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença neste ponto, restando prejudicadaa apelação do
INSS.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com honorários advocatícios no
importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autorano montante de 10% sobre o
valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei
1.060/50 e Lei 13.105/15).
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação da parte autora,para declarar a
inexigibilidade dos valores recebidos a título do benefício assistencial nº 88/132.262.258-0,
restando prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1.A parte autora era beneficiáriodo Amparo Social ao Idoso nº 88/132.262.258-0, concedido
com DIB em 19.03.2004.
2. Identificadairregularidadeno pagamento do referido benefício, diante da renda per capita
superior ao permitido, foi efetuada a cobrança do valor pago no período de 28.11.2009 a
28.02.2015.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo
em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4.Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com honorários advocatícios no
importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autorano montante de 10% sobre o
valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei
1.060/50 e Lei 13.105/15).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, e julgar prejudicada a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
