Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004278-81.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS.
1.Aparte ré era beneficiária do Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência nº
87/128.020.382-7, concedido com DIB em 08.09.2003.
2. Identificadairregularidadena concessão do referido benefício, foi considerado indevido o
pagamento e efetuada a cobrança do valor pago no período de 12/2005 a 12/2010.
3.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré,
pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, tendo
em vista que a ação foi ajuizada pelo INSS, ambos estão inseridos no conceito de Fazenda
Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o reconhecimento da
obrigação pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula
421, do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004278-81.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA SOUZA DE BRITO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004278-81.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA SOUZA DE BRITO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSem face deDEBORA SOUZA DE
BRITO, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício assistencial.
Juntados documentos.
A parte ré apresentou contestação.
Réplica.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, ser devida a
restituição, pela parte ré, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração de
enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, argui a impossibilidade de pagamento de honorários
advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantado o sobrestamento, retornam os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004278-81.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA SOUZA DE BRITO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte ré era beneficiária do
Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência nº 87/128.020.382-7, concedido com
DIB em 08.09.2003.
No entanto, após revisão administrativa, foi identifica irregularidade em sua concessão (renda
per capta do núcleo familiar superior a ¼ do salário mínimo, contrariando o disposto na Lei n°
8.742/93), tendo a autarquia cessado o benefício e passadoà cobrança do valor pago no
período de 12/2005 a 12/2010.
Não tendo havido o pagamento na esfera administrativa, o INSS ajuizou a presente ação para
ressarcimento do aludido montante.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
Em suas razões de recurso, contudo, alega o INSS ser devido oressarcimento dos valores
indevidamente pagos, sob pena de configuração deenriquecimento ilícito.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se
manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo
segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as
normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em
que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser
afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-
fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor
de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente
caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso, conquanto o benefício tenha sido pago equivocadamente no período, é indevida a
restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de comprovação da má-fé da parte ré no caso concreto.
Deve-se salientar, ademais, que cabe ao INSS reavaliar, a cada dois anos, a manutenção dos
requisitos, e, no presente caso, o benefício apenas foi reavaliado em 2010, 07 (sete) anos após
o seu deferimento.
Dessarte, embora indevido o benefício, incabível a restituição do montante pago no período tal
como pretendido pela autarquia.
Cumpre consignar, por fim, não ser aplicável ao presente caso o decidido noREsp
1.381.734/RN (Tema 979), uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida neste ponto.
Com relação aos honorários advocatícios, porém, assiste razão à autarquia.
Observo que a parte ré foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, nos
autos de ação ajuizada pelo INSS, o qual está inserido no conceito de Fazenda Pública.
Dessa forma, verificada a confusão de credor e devedor, inviável o reconhecimento da
obrigação pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da
Súmula 421, do STJ:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados proferidos em sede de recurso especial
representativo de controvérsia:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o
pagamento de honorários advocatícios." (STJ, Corte Especial, REsp 1199715 / RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 16/02/2011, DJe em 12/04/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO
ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO
CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma
pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a
obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de
que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a
pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a
atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria
Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à
Resolução nº 8/2008-STJ." (STJ, Corte Especial, REsp 1108013 / RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. em 03/06/2009, DJe em 22/06/2009).
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação do INSS,tão somente para excluir a
condenação em honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS.
1.Aparte ré era beneficiária do Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência nº
87/128.020.382-7, concedido com DIB em 08.09.2003.
2. Identificadairregularidadena concessão do referido benefício, foi considerado indevido o
pagamento e efetuada a cobrança do valor pago no período de 12/2005 a 12/2010.
3.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré,
pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo
em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, tendo
em vista que a ação foi ajuizada pelo INSS, ambos estão inseridos no conceito de Fazenda
Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o reconhecimento da
obrigação pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da
Súmula 421, do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
