Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5308122-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR
MORTE. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do REsp nº1.381.734/RN, nos termos
estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil.
2.Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu
desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a
hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
3. No caso, aparte autora foi beneficiária do Amparo Social ao Idoso nº 88/703.349.401-8 no
período de 28.07.2014 a 06.04.2018, sendo que, a partir de 07.04.2018, passou a receber o
benefício de pensão por morte nº 21/182.893.774-3.
4.No entanto, conforme se observa dos autos, como o deferimento da pensão por morte se deu
apenas em 30.08.2018 (com a DIB retroativa a 07.04.2018), o benefício assistencial foi pago à
parte autora até 31.08.2018, gerando acumulação indevida dos benefícios.
5.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente, tendo em
vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora no caso concreto diante da impossibilidade de se constatar o pagamento indevido.
6. Ademais, aindaque a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a
repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme
modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir
os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para
negar provimento à apelação do INSS e manter a r. sentença que reconheceu a irrepetibilidade
dos valores cobrados pela autarquia.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308122-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA JORGINA PAIVA DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PARENTONI AVANCINI - SP317108-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308122-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA JORGINA PAIVA DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PARENTONI AVANCINI - SP317108-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porAPARECIDA JORGINA PAIVA DE TOLEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a
valores recebidos a título de benefício assistencial, bem como a devolução do montante já
descontado do seu benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou a ação procedente.
Inconformada, aautarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, ser devida a
restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração
de enriquecimento ilícito.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS,
reconhecendo a necessidade de ressarcimento do montante indevidamente recebido pela parte
autora no período de 07.04.2018 a 31.08.2018.
A parte autora interpôs Recurso Especial.
Foi determinado o sobrestamento do feitoaté decisão definitiva no REsp nº 1.381.734/RN,
vinculado ao tema 979, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos.
Em razão do decidido no REsp nº 1.381.734/RN, retornaram os autos conclusos, nos termos do
disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308122-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA JORGINA PAIVA DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PARENTONI AVANCINI - SP317108-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, passo
ao reexame da matéria, nos termos estabelecidos no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
A parte autora foi beneficiária do Amparo Social ao Idoso nº 88/703.349.401-8 no período de
28.07.2014 a 06.04.2018, sendo que, a partir de 07.04.2018, passou a receber o benefício de
pensão por morte nº 21/182.893.774-3.
No entanto, conforme se observa do documento juntado à página 01 - ID139806960, como o
deferimento da pensão por morte se deu apenas em 30.08.2018 (com a DIB retroativa a
07.04.2018), o benefício assistencial foi pago à parte autora até 31.08.2018, gerando
acumulação indevida dos benefícios.
Diante disso, o INSS procedeu à cobrança do valor indevidamente pago no período, tendo a
parte autora ajuizado a presente ação pretendendo oreconhecimento da desnecessidade de
ressarcimento do referido montante, porquanto recebidode boa-fé.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente.
Em suas razões de recurso, contudo, alega o INSS ser devida a restituiçãodos valores
indevidamente pagos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Não obstante esta E. Turma tenha inicialmente dado provimento à apelação autárquica, em
razão do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça deve-se proceder ao juízo positivo de
retratação no presente caso.
Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença
da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas
situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma
inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº
1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe
23.04.2021
No caso dos autos, ainda que o benefício assistencial tenha sido cumulado indevidamente com
a pensão por morte no período de 07.04.2018 a 31.08.2018, não há elementos que
demonstrem a existência de má-fé por parte dabeneficiária.
Ao contrário, tem-se que o recebimento incorreto se deu unicamente pelo fato de a pensão por
morte ter sido deferida em 30.08.2018 com DIB retroativa a 07.04.2018, restando caracterizada
a boa-fé objetiva da parte autora diante da impossibilidade de se constatar o pagamento
indevido.
Desse modo, conquanto o benefício assistencial tenha sido pago equivocadamente no período,
é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem
como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
Cumpre consignar, por fim, que ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não
seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez
que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido
somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em
23.04.2021.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de
Processo Civil, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que reconheceu
a irrepetibilidade dos valores cobrados pela autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR
MORTE. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do REsp nº1.381.734/RN, nos termos
estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil.
2.Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido".
3. No caso, aparte autora foi beneficiária do Amparo Social ao Idoso nº 88/703.349.401-8 no
período de 28.07.2014 a 06.04.2018, sendo que, a partir de 07.04.2018, passou a receber o
benefício de pensão por morte nº 21/182.893.774-3.
4.No entanto, conforme se observa dos autos, como o deferimento da pensão por morte se deu
apenas em 30.08.2018 (com a DIB retroativa a 07.04.2018), o benefício assistencial foi pago à
parte autora até 31.08.2018, gerando acumulação indevida dos benefícios.
5.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente, tendo em
vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte
autora no caso concreto diante da impossibilidade de se constatar o pagamento indevido.
6. Ademais, aindaque a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a
repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme
modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve
atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para
negar provimento à apelação do INSS e manter a r. sentença que reconheceu a irrepetibilidade
dos valores cobrados pela autarquia. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código
de Processo Civil, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
