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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS JUDICIALMENTE POR TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. TRF3. 0000269-21.2012....

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS JUDICIALMENTE POR TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. - Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário, não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT. .- Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1875803 - 0000269-21.2012.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000269-21.2012.4.03.6007/MS
2012.60.07.000269-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARYELLI PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS005547 SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV e outro(a)
No. ORIG.:00002692120124036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS JUDICIALMENTE POR TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE.
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário, não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
.- Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:54:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000269-21.2012.4.03.6007/MS
2012.60.07.000269-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARYELLI PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS005547 SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV e outro(a)
No. ORIG.:00002692120124036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença (fls. 226/228) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), revogando a tutela concedida. Consignou a desnecessidade de devoluções dos valores percebidos no período, por força da tutela judicial.


Em suas razões, sustenta a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.


Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.


O MPF em parecer acostado às fls. 262/263, opina pelo desprovimento do Apelo.


É o relatório.




VOTO

A r. Sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS), afastando a possibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial referentes ao benefício em questão.


De fato, não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário, não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.


Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma:


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Valor da condenação superior da 60 salários mínimos. Inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida. 2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 3. Os laudos periciais médicos não indicam a existência de incapacidade laboral. Requisito etário preenchido no curso da ação. 4. Miserabilidade da parte autora não demonstrada. O relatório social indica que a autora está amparada pela família, e que suas necessidades básicas estão sendo supridas. 5. Inversão do ônus de sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Tutela revogada. Incabível a devolução de valores pagos a título de tutela nas ações de benefício assistencial. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial, tida por ocorrida, provida.(AC 00016922920164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)g.n.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 23/08/2017 12:54:20



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