D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS JUDICIALMENTE POR TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 23/08/2017 12:54:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000269-21.2012.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença (fls. 226/228) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), revogando a tutela concedida. Consignou a desnecessidade de devoluções dos valores percebidos no período, por força da tutela judicial.
Em suas razões, sustenta a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
O MPF em parecer acostado às fls. 262/263, opina pelo desprovimento do Apelo.
É o relatório.
VOTO
A r. Sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS), afastando a possibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial referentes ao benefício em questão.
De fato, não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário, não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 23/08/2017 12:54:20 |