Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001383-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Conversão EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que
inviabilize permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência
exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente desde a data da
concessão do benefício assistencial.
5.O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientá-lonesse sentido.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à conversão de seu benefício em aposentadoria por
invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10.Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
11. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001383-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NILCE TELES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001383-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NILCE TELES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, proposta
em 29.02.2012, em que se busca a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por
invalidez, desde o requerimento administrativo (19.05.2010, ID 1769527/23 a 28).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de demonstração
da qualidade de segurada rural, condenando a autora ao pagamento das custas, e honorários
advocatícios no valor de R$600,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001383-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NILCE TELES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência
exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da
certidão de seu casamento, celebrado em 23.01.1965, na qual seu marido está qualificado como
lavrador; cópia de sua carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranhos, com registro
de admissão em 10.01.2011; certidão da Justiça Eleitoral de Sete Quedas/MS, emitida em
29.08.2011, constando a ocupação de trabalhador rural; cópia do requerimento de conversão do
benefício de amparo assistencial ao deficiente em aposentadoria por invalidez ao trabalhador
rural, datado de 18.05.2010 (ID 1769527/16 a 20).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que testemunhas
inquiridas na audiência realizada em 22.05.2017, declaram que conhecem a autora “há mais de
30 anos”, e que esta sempre trabalhou em fazendas da região, inclusive na “Fazenda Jatobá”, até
quando adoeceu e ficou incapacitada (ID 1769528 e 1769529).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 04.12.2015,
atesta ser a autora portadora de artrite reumatoide, com deformidade em mãos, apresentando
incapacidade total e permanente para a atividade habitual, fixando o início da incapacidade em
05.06.2006, data em que passou a receber o benefício assistencial (1769527).
Como se vê, a concessão do benefício de amparo social à autora se deu em razão de ter sido
constatada a sua incapacidade total e permanente para as atividades habituais.
Todavia, como alegado pelo réu, a própria a autora requereu administrativamente o benefício que
lhe foi outorgado, não tendo, naquela ocasião, demonstrado tratar-se de trabalhadora rural.
Entretanto, como já dito, em 18.05.2010, a autora requereu administrativamente a conversão do
benefício de amparo assistencial ao deficiente em aposentadoria por invalidez ao trabalhador
rural, o que restou indeferido, como se vê do ofício datado de 20.07.2011 (1769527 – 25/26).
As razões adotadas para o indeferimento do pedido de conversão do benefício, entretanto,
contrariam a orientação da própria autarquia em suas normas internas:
“IN 77/2015
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
e
Enunciado 5, do CRPS.
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.”
O conjunto probatório está apto a demonstrar que, embora a autora tenha requerido o benefício
de amparo assistencial ao deficiente, preenchia os requisitos necessários à percepção do
benefício de aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural.
A conversão do benefício deve ser feita a partir da data do requerimento administrativo
apresentado em 18.05.2010, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre esta e a data da
concessão do benefício de amparo social (05.06.2006).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu converter o benefício de amparo
assistencial ao deficiente em aposentadoria por invalidez a partir de 18.05.2010, e pagar as
diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Conversão EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que
inviabilize permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência
exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente desde a data da
concessão do benefício assistencial.
5.O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientá-lonesse sentido.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à conversão de seu benefício em aposentadoria por
invalidez.
7.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10.Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
11. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
