
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015091-96.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do réu, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, por não excluir o benefício de aposentadoria por invalidez da genitora, no valor de um salário mínimo, do cômputo da renda per capita.
A parte autora manifestou em contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
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