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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:07

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ERRO RECONHECIDO DE OFÍCIO. I - Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso autárquico e acolhimento em parte do recurso da parte autora em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. II - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretendem as partes, ora embargante, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. III - Benefício deferido somente na via administrativa. Revogação da tutela antecipada equivocadamente. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte. Reconhecimento, de ofício, de erro no decisum. IV - Embargos de declaração réu (INSS) rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015377-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015377-35.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: M. V. R. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. V. R. D. C.

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015377-35.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: M. V. R. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. V. R. D. C.

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N

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R E L A T Ó R I O

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

 

Cuida-se de recursos embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte autora e ré em face da decisão proferida em 06/05/2019, que deu provimento à apelação autárquica (INSS) e julgou prejudicada a apelação da parte autora (Num. 90434008 - Pág. 8 a 22)).

Sustenta a parte autora, ora embargante que verificou na decisão embargada a existência de “omissão e contrariedade” (Num. 90434008 - Pág. 24 a 30).

Aduz inicialmente que não estava recebendo o benefício assistencial por força de tutela antecipada na presente ação, mas sim porque formulou novo pedido administrativo (NB 703.806.085-7) em 21/05/2018, e lhe fora deferido o referido pedido. Requer seja reconsiderada a r. decisão que determinou a revogação da tutela antecipada, expedindo-se ofício ao réu para restabelecimento do pagamento. Outrossim, alega a existência de situação peculiar no presente caso, e requer nova apreciação do pedido formulado na petição inicial, “excluindo-se do V. Acórdão a contrariedade ou omissão.”

De outro lado, sustenta o réu, também ora embargante que opôs recurso com vistas a suprir omissão e esclarecer obscuridade do v. acórdão (Num. 90434008 - Pág. 35 a 39). Alega que o decisum contraria a legislação e jurisprudência pátria, que determina que, não obstante a inexistência de má-fé do segurado ou do caráter alimentar do benefício, o certo é que se parte autora recebeu valores indevidos deve restituí-los.

Intimada as partes, quedaram-se inertes.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

msfernan

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015377-35.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: M. V. R. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. V. R. D. C.

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N

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V O T O

 

 

“Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial concernente a perícia realizada em

07/11/2014

(fis. 120-123), que a parte autora, com

06 anos de idade

na época da perícia, era portadora de

"Transtorno do espectro

autista". Ressalte-se que, tratando-se o periciado de criança não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar “(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4°, parágrafo 1°, do Decreto n° 7.617/2001. Em suma, analisar-se-á a incapacidade para a realização das atividades cotidianas compatíveis com a idade da criança, ou seja, sua capacidade de alimentar-se, locomover-se, brincar, estudar, etc, e, neste caso, o laudo pericial demonstra que a autora não possui plena capacidade para o exercício de tais atividades, consoante asseverado pelo expert, a referida patologia, causadora de dificuldades de socialização e de aprendizagem é causa de incapacidade total e permanente. Por sua vez, o estudo socioeconômico relativo a visita realizada em

02/12/2014

(fis.107-116), revela que o núcleo familiar era constituído pelo autor, à época com 06 anos de idade (D.N.: 03/04/2008), por seus genitores, Marcia Ribeiro (D.N.: 24/04/1957), 35 anos de idade, e Michel Alves da Cruz (D.N.: 10/11/1984), 30 anos de idade, trabalhador rural, escolarizado até a 8°série do ensino fundamental

.”

(g.n.).” A genitora do autor informou que dois irmãos dele, Edian Lucas Jordan de Souza, 19 anos de idade, e Evandro de Souza Junior, 16 anos de idade,

ambos solteiros, residiam na casa da avó materna

, Virgínia Ribeiro (D.N.:08/02/1958), também residente no Município de Itaporanga (SP). Também informou possuir uma filha de 17 anos, Kelly Sabrina de Souza, "que foi para a cidade de Sorocaba para terminar os estudos." (g.n.). O núcleo familiar residia em

casa alugada

, construída em alvenaria, coberta por telha de barro, forrada com PVC, e piso cerâmico, constituída por dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, com acabamento modesto, sem sinais de reforma ou reparos recentes. O bairro era provido de creche, escolas, iluminação pública, água, esgoto, coleta de lixo e pavimentação. "O mercado está distante da residência 600 metros; o hospital a 1400 metros e;o Posto de Saúde que atende o menor inclusive nas sessões de Psicologia a uma distancia de 1900 metros da residência do requerente.” A residência encontrava-se guarnecida, em um quarto, com uma cama de casal e uma cama de solteiro (segundo a genitora, o autor não conseguia dormir sozinho), e um guarda-roupas de solteiro; o outro quarto estava vazio, sem nenhum móvel; na sala havia um jogo de sofás, uma estante (rack) e uma TV marca Samsung; na cozinha havia uma geladeira, um fogão, um armário e um jogo de mesa e cadeiras. "Não há veículos e telefone, os móveis estão em regular estado de conservação, a família não possui computador nem aparelhos de som e vídeo somente

a TV Marca Samsung é nova, O valor aproximado da TV é de R$ 700,00."

(g.n.). Quanto à renda familiar, a assistente social foi informada de que seria constituída pelo salário percebido pelo genitor do autor, no valor de

R$ 500,00 por mês

, e pelo valor de

R$ 160,00 por mês

, auferido pela genitora, com a realização de

faxinas

, totalizando

R$660,00por mês.

Esclareço que, por expressa disposição legal (art. 4°, § 2°, II, do Decreto n° 6.214/07), o valor de

R$ 35,00 por mês

percebido pela família do autor, proveniente de programa de transferência de renda (Bolsa -Família) não pode ser considerado para fins de apuração da renda per capita. A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com aluguel (R$ 450,00), alimentação e produtos de higiene (R$ 250,00), energia elétrica (R$ 68,00), e água (R$ 35,00), totalizando

R$ 803,00 por mês

. No entanto, as pesquisas realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, e coligidas aos autos pelo réu e pelo Ministério Público Federal (fis. 166-171 e fis. 188-197), demonstram que as informações prestadas à assistente social não são merecedoras de total credibilidade, porquanto as referidas pesquisas demonstram que o genitor do autor era trabalhador da indústria e da construção civil, predominantemente, e não um simples trabalhador rural informal, ou 'bóia-fria", como asseverado. Outrossim, a renda auferida pela genitora do autor quando da protocolização do pedido administrativo, em 16/10/2013, era proveniente do trabalho de manicure, e totalizava

R$ 400,00 por mês

, e seu companheiro, que não se encontrava ainda desempregado, como declarado no pedido administrativo (fl.166), auferia salários de R$1.234,29 (Agosto/2013), R$ 947,53(Setembro/2013) e R$ 591,81 (Outubro/2013), quando o salário mínimo nacional era de

R$ 678,00 por mês

(fl. 196). Assim sendo, a renda per capita do núcleo familiar, ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis.” (g.n.)

“Quanto à repetição de verbas de cunho alimentar, costumeiramente pleiteada pela autarquia federal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurado não precisa devolvê-las,

desde que recebidas de boa-fé

. Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFíCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou 'for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).

2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3° Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial n"991.030/RS, é no sentido de que a boa -fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controverfido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 6° Turma, EARESP n°1003743/RS, Rei. Mm. Hamilton Carvalhido, j. 10.06.2008, v.u., DJE01.09.2008) (g.n.)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NOBENEFICIO. CARÁTERALIMENTAR.  RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

-Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepefibilidade dos alimentos.

-Recurso provido. (STJ - Quinta Turma, REsp. 627808, Rei. Mm. JoséArnaldo da Fonseca, v. u., DJU 14-11-2005, p. 377) (g.n.)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

2. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ - Quinta Turma, REsp.446892, Rei. Mm. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJU 18-12-2006, p. 461)(g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. CARÁTER ALIMENTAR.1. Não ocorre omissão quando o Tribunal d eorigem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.2.Prestaçõesalimentícias,assimentendidososbeneficiosprevidenciários, percebidas de boa -fé não estão sujeitas à repetição.3. Recurso a que se nega provimento." (STJ - Sexta Turma, REsp.697768, ReI. Mm. Paulo Gallotti, v. u., DJU2J-03-2005, p. 450) (g.n.)

"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO-PENSÃO POR MORTE -COEFICIENTE DECÁLCULO - ARTIGO 75 DA LEI 82 13/91 - ALTERAÇÕES DA LEI N"9032/95- APELAÇÃO DA AUTARQUIA E REMESSA OFICIALPROVIDAS-RECURSOADESIVODAPARTEAUTORAPREJUDICADO - IMPROCEDÊNCIA - EMBARGOS PROVIDOS.

- As pensões por morte concedidas sob a égide da legislação anterior à Lei n"9.032/95 deverão observar os requisitos e os percentuais até então estabelecidos. Precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.

- Revogada a tutela especifica, que havia sido concedida com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil- Tendo em vista o 'princípio da irrepetibilidade dos alimentos', resta impossível a devolução dos proventos já percebidos a título de majoração dos benefícios previdenciários, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.-

As verbas de sucumbência não são devidas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

- embargos de declaração providos." (TRF - 3" Região, Sétima Turma, AC 1071524, Rei. Des. Fed. Eva Regina, v. u., DJU 04-10-2007, p. 384) (g.n.)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE.RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE TUTELAANTECIPADA.VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESCABIMENTO.

...............................................................................

II - Os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo imprópria a devolução pretendida pela autarquia previdenciária.

III - Apelação do INSS improvida." (TRF - 3° Região, Décima Turma, AC 906109, Rei. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., DJU 05-09-2007, p.504) (g.n.) Nos termos do inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil ora vigente,

o ônus da prova para comprovar a má-fé do segurado incumbe ao INSS.

Conclui-se, então, que as verbas de natureza alimentar, eventualmente pagas indevidamente à parte requerente, originaram-se de decisão judicial que lhe deferiu o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição e foram recebidas de boa -fé. Desta forma, não se há falar em repetição dos valores pagos.

"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 950) (g. n.)

"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. cit., p. 950) (g. n.)

Posto isso,

conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu e os rejeito,

e

conheço e acolho em parte os embargos de declaração da parte autora,

na forma acima fundamentada.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

msfernan

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ERRO RECONHECIDO DE OFÍCIO.

I - Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso autárquico e acolhimento em parte do recurso da parte autora em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

II - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretendem as partes, ora embargante, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

III - Benefício deferido somente na via administrativa. Revogação da tutela antecipada equivocadamente. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte. Reconhecimento, de ofício, de erro no decisum.

IV - Embargos de declaração réu (INSS) rejeitados.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração opostos pelo réu e os rejeitar, e conhecer e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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