APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015377-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: M. V. R. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. V. R. D. C.
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Cuida-se de recursos embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte autora e ré em face da decisão proferida em 06/05/2019, que deu provimento à apelação autárquica (INSS) e julgou prejudicada a apelação da parte autora (Num. 90434008 - Pág. 8 a 22)).
Sustenta a parte autora, ora embargante que verificou na decisão embargada a existência de “omissão e contrariedade” (Num. 90434008 - Pág. 24 a 30).
Aduz inicialmente que não estava recebendo o benefício assistencial por força de tutela antecipada na presente ação, mas sim porque formulou novo pedido administrativo (NB 703.806.085-7) em 21/05/2018, e lhe fora deferido o referido pedido. Requer seja reconsiderada a r. decisão que determinou a revogação da tutela antecipada, expedindo-se ofício ao réu para restabelecimento do pagamento. Outrossim, alega a existência de situação peculiar no presente caso, e requer nova apreciação do pedido formulado na petição inicial, “excluindo-se do V. Acórdão a contrariedade ou omissão.”
De outro lado, sustenta o réu, também ora embargante que opôs recurso com vistas a suprir omissão e esclarecer obscuridade do v. acórdão (Num. 90434008 - Pág. 35 a 39). Alega que o decisum contraria a legislação e jurisprudência pátria, que determina que, não obstante a inexistência de má-fé do segurado ou do caráter alimentar do benefício, o certo é que se parte autora recebeu valores indevidos deve restituí-los.
É o breve relatório.
msfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015377-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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V O T O
“Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial concernente a perícia realizada em 07/11/2014 06 anos de idade "Transtorno do espectro 02/12/2014 .” ambos solteiros, residiam na casa da avó materna casa alugada a TV Marca Samsung é nova, O valor aproximado da TV é de R$ 700,00." R$ 500,00 por mês R$ 160,00 por mês faxinas R$660,00por mês. R$ 35,00 por mês R$ 803,00 por mês R$ 400,00 por mês R$ 678,00 por mês
“Quanto à repetição de verbas de cunho alimentar, costumeiramente pleiteada pela autarquia federal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurado não precisa devolvê-las, desde que recebidas de boa-fé
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFíCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou 'for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3° Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial n"991.030/RS, é no sentido de que a boa -fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controverfido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 6° Turma, EARESP n°1003743/RS, Rei. Mm. Hamilton Carvalhido, j. 10.06.2008, v.u., DJE01.09.2008) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NOBENEFICIO. CARÁTERALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
-Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepefibilidade dos alimentos.
-Recurso provido. (STJ - Quinta Turma, REsp. 627808, Rei. Mm. JoséArnaldo da Fonseca, v. u., DJU 14-11-2005, p. 377) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ - Quinta Turma, REsp.446892, Rei. Mm. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJU 18-12-2006, p. 461)(g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. CARÁTER ALIMENTAR.1. Não ocorre omissão quando o Tribunal d eorigem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.2.Prestaçõesalimentícias,assimentendidososbeneficiosprevidenciários, percebidas de boa -fé não estão sujeitas à repetição.3. Recurso a que se nega provimento." (STJ - Sexta Turma, REsp.697768, ReI. Mm. Paulo Gallotti, v. u., DJU2J-03-2005, p. 450) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO-PENSÃO POR MORTE -COEFICIENTE DECÁLCULO - ARTIGO 75 DA LEI 82 13/91 - ALTERAÇÕES DA LEI N"9032/95- APELAÇÃO DA AUTARQUIA E REMESSA OFICIALPROVIDAS-RECURSOADESIVODAPARTEAUTORAPREJUDICADO - IMPROCEDÊNCIA - EMBARGOS PROVIDOS.
- As pensões por morte concedidas sob a égide da legislação anterior à Lei n"9.032/95 deverão observar os requisitos e os percentuais até então estabelecidos. Precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.
- Revogada a tutela especifica, que havia sido concedida com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil- Tendo em vista o 'princípio da irrepetibilidade dos alimentos', resta impossível a devolução dos proventos já percebidos a título de majoração dos benefícios previdenciários, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.-
As verbas de sucumbência não são devidas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
- embargos de declaração providos." (TRF - 3" Região, Sétima Turma, AC 1071524, Rei. Des. Fed. Eva Regina, v. u., DJU 04-10-2007, p. 384) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE.RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE TUTELAANTECIPADA.VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
...............................................................................
II - Os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo imprópria a devolução pretendida pela autarquia previdenciária.
III - Apelação do INSS improvida." (TRF - 3° Região, Décima Turma, AC 906109, Rei. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., DJU 05-09-2007, p.504) (g.n.) Nos termos do inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil ora vigente, o ônus da prova para comprovar a má-fé do segurado incumbe ao INSS.
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 950) (g. n.)
"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. cit., p. 950) (g. n.)
Posto isso,
conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu e os rejeito,
econheço e acolho em parte os embargos de declaração da parte autora,
na forma acima fundamentada.É COMO VOTO.
msfernan
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ERRO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
I - Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso autárquico e acolhimento em parte do recurso da parte autora em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
II - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretendem as partes, ora embargante, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
III - Benefício deferido somente na via administrativa. Revogação da tutela antecipada equivocadamente. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte. Reconhecimento, de ofício, de erro no decisum.
IV - Embargos de declaração réu (INSS) rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração opostos pelo réu e os rejeitar, e conhecer e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.