
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001666-13.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015), acolheu o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e, em novo julgamento, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgou procedente o pedido.
Sustenta o embargante a existência de omissão, inclusive, para fins de prequestionamento, uma vez que a decisão não considerou o benefício de pensão por morte que a autora passou a receber em razão do óbito do companheiro, no valor de R$ 1.238,71 (mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) mensais.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Seguem relatório e voto embargados:
A consulta ao CNIS (fls. 209/215) indica que o companheiro da autora era beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 24.01.2002, cessada por óbito em 29.01.2013, que gerou a Pensão por Morte percebida pela autora, no valor atual de R$ 1.238,71 (mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos).
Assim, a renda familiar per capita sempre foi superior à metade do salário mínimo.
Por isso, a autora não preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Ressalto que, sendo a autora beneficiária de pensão por morte, não tem o direito de receber o benefício de prestação continuada, conforme expressamente dispõe o §4º do art. 20 da Lei 8.742/93:
Portanto, impõe-se, também, o desacolhimento da pretensão, por ser a autora beneficiária de pensão por morte previdenciária, dada a inacumulatividade do benefício vindicado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada e, por consequência, modificando o julgado embargado, nego provimento à apelação e mantenho a improcedência do pedido, expedindo-se ofício ao INSS.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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