D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 16/11/2015 18:16:28 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046572-24.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração (fls. 259/261) opostos pelo Ministério Público Federal.
Aduz o Parquet, em síntese, a existência de omissão no decisum, no tocante à matéria contida no parecer ministerial exarado à fl. 200 - requereu-se a conversão do julgamento em diligência, para regularização da representação processual do autor, com a nomeação de curador especial (artigo 9º, inciso I, do Código Processual Civil).
Segundo o órgão Ministerial, ter-se-ia decidido o meritum causae, sem enfrentamento desta questão prejudicial.
Com o saneamento do equívoco apontado, requer-se a regularização da representação processual, com a ratificação dos atos processuais já praticados.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A decisão embargada, de fato, apresenta a omissão apontada, razão pela qual passo a saná-la.
Há omissão, que merece ser sanada.
Preambularmente, algumas considerações sobre os autos.
Cuida-se de ação proposta em 19/01/2004, objetivando restabelecimento de beneficio assistencial à pessoa portadora de deficiência, outrora concedido administrativamente em 27/02/1997 e cessado, também por via administrativa, em 01/09/2003 (fl. 14).
Documentos juntados (fls. 11/29).
Assistência judiciária gratuita (fl. 30).
Agravo retido do INSS (fls. 77/78), pela inclusão da União Federal no polo passivo do processo.
Laudo médico-pericial produzido em 21/10/2004, atestando a incapacidade laborativa do autor, diagnosticado "retardo mental moderado" (fls. 95/97).
Estudo social realizado em 30/03/2006 (fls. 138/139), esclarecendo as condições do núcleo familiar do autor - residiria com a genitora, em casa de fundos (cedida por irmão), dotada de 02 quartos, sala, cozinha, em péssimo estado de conservação, guarnecida por 01 geladeira velha e 01 televisor de 14 polegadas. A renda familiar corresponderia a, unicamente, "pensão por morte" recebida pela genitora (equivalente a 01 salário mínimo mensal), sendo que as despesas mensais equivaleriam a gastos com luz, água, gás, alimentação, além de outras despesas extras.
Tutela antecipada concedida em 01/09/2006 (fl. 148); na sequência, prolatada a r. sentença (fls. 149/155), julgando-se procedente o pedido inicial, para restabelecimento do benefício desde a data da cessação (01/09/2003), com pagamento de parcelas em atraso de uma só vez, com incidência de juros de mora e correção monetária; honorários advocatícios de 10% sobre a condenação até a sentença, observada Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas processuais; remessa oficial não-determinada.
Inconformado, o INSS interpôs agravo retido (fls. 159/163) em face da decisão - anterior à sentença- de antecipação dos efeitos da tutela, bem assim protocolizou recurso de apelação (fls. 165/177), preliminarmente reiterando os agravos retidos ofertados; em mérito, pela reforma total da sentença; noutra hipótese, pela fixação do termo inicial na data da citação (12/03/2004, fl. 44vº), pela alteração dos critérios de fixação de juros de mora e correção monetária; e redução da verba honorária para percentual de 5% sobre o valor dado à causa, ou sobre a condenação até a sentença.
Apelou adesivamente a parte autora (fls. 186/188), pleiteando a majoração da verba honorária para 15% sobre o total apurado até sentença, mais 12 parcelas vincendas.
Com contrarrazões (fls. 179/184 e 195/196), subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal à fl. 200, pela conversão do julgamento em diligência, para regularização da representação processual do autor.
Decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Relator Desembargador Federal Newton de Lucca em 11/02/2011 (fls. 211/215), negando seguimento aos agravos retidos do INSS, dando parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam discutidos na fase de execução, e negando seguimento ao recurso adesivo da parte autora.
Agravo legal interposto pelo INSS (fls. 217/223), ante a decisão supra, que, levado a julgamento pelo Excelentíssimo Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, perante a Oitava Turma desta Corte em 18/02/2013, teve negado seu provimento (fls. 225/232).
Recursos especial e extraordinário interpostos (fls. 234/248 e 249/255, respectivamente).
Embargos de declaração, pelo MPF (fls. 259/261), ora apreciados.
Pois bem.
O Parquet, em seu parecer de fl. 200, salientara a necessidade de regularização da representação processual, com a nomeação de curador especial à parte autora.
Considerando a conclusão da perícia judicial, segundo a qual o autor é portador de "retardo mental moderado", de onde se extrai que o demandante se encontra absolutamente incapacitado para os atos da vida civil (art. 3º, II, CC), nesse ponto assiste razão ao Ministério Público Federal - in casu, o autor tem capacidade jurídica, mas lhe falece a legitimação processual (capacidade de estar em juízo).
Desnecessária a conversão do julgamento em diligência, por tratar-se de nulidade sanável em sede recursal (art. 515, § 4º, CPC).
A nomeação de curador especial se faz necessária somente quando inexistente representante legal (art. 9º, I, CPC).
Em razão do princípio da razoabilidade e o atual estágio em que se encontra a demanda e considerando a conclusão da perícia judicial, determino a substituição do incapaz pelo seu representante legal (art. 8º, CPC), no caso sua genitora, com a ratificação dos atos processuais praticados (art. 37, § único, do CPC).
Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação retro.
Nomeio para exercer o múnus de curador especial, a Sra. IDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA, genitora do promovente, devendo a Secretaria providenciar sempre intimações específicas em seu nome e o causídico distinguir, em suas peças, as postulações em nome do autor e do curador especial.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 16/11/2015 18:16:32 |