
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:00:00 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000657-12.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, obscuridade no julgado, no tocante à propriedade do imóvel em que reside o autor.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao ponto em que suscita a obscuridade, cabe salientar que, ao consignar que o imóvel se trata de habitação própria, quis este Relator apenas esclarecer que não era alugado pela família.
Assim, embora o estudo social tenha informado que a residência pertence ao "pai de seus sobrinhos que comprou o imóvel para a família morar" e, ainda, que a irmã do autor é proprietária da casa periciada, não há informação de que a família pague qualquer valor ao genitor dos sobrinhos para se manter no local.
Por outro lado, a terminologia adotada, por si só, não tem o condão de alterar o conjunto probatório dos autos, no tocante a não caracterização da miserabilidade do autor.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar os esclarecimentos supra mencionados, os quais passam a integrar a decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 21/06/2018 17:59:56 |
