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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ENTENDIMENTO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ENTENDIMENTO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Embora se trate de pedido de benefício assistencial, hipótese em que seria exigido o prévio requerimento administrativo, a presente demanda envolve discussão sobre a possibilidade de concessão do LOAS quando a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, bem como sobre a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso e a consequente exclusão do benefício de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda familiar, postulações em relação às quais o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensando-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente. 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152334-84.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 28/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5152334-84.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ENTENDIMENTO NOTÓRIA E
REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Embora se trate de pedido de benefício assistencial, hipótese em que seria exigido o prévio
requerimento administrativo, a presente demandaenvolve discussão sobre a possibilidade de
concessão do LOAS quando a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, bem
como sobre a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso e a consequente exclusão do
benefício de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda familiar, postulaçõesem
relação às quaiso INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensando-se
a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a
interposição de ação judicial diretamente.
3.Otermo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, momento em que a
autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152334-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CELSO DRIGO

Advogado do(a) APELADO: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152334-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO DRIGO
Advogado do(a) APELADO: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
CELSO DRIGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de benefício assistencial.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foram realizados Estudo Social e Perícia Judicial.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
A autarquia interpôs recurso de apelação alegando falta de interesse processual da parte autora

em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a fixação
do termo inicial do benefício na data da juntada do último laudo aos autos, bem como a alteração
dos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152334-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO DRIGO
Advogado do(a) APELADO: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à autarquia.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha

apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
No caso concreto, embora se trate de pedido de benefício assistencial, hipótese em que seria
exigido o prévio requerimento administrativo, a presente demandaenvolve discussão sobre a
possibilidade de concessão do LOAS quando a renda familiar per capita é superior a 1/4 do
salário mínimo, bem como sobre a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso e a
consequente exclusão do benefício de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da
renda familiar, postulaçõesem relação às quaiso INSS possui entendimento notória e
reiteradamente contrário, dispensando-se a necessidade de formulação de requerimento
administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
No mais, otermo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, momento em
que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ENTENDIMENTO NOTÓRIA E
REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com

repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Embora se trate de pedido de benefício assistencial, hipótese em que seria exigido o prévio
requerimento administrativo, a presente demandaenvolve discussão sobre a possibilidade de
concessão do LOAS quando a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, bem
como sobre a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso e a consequente exclusão do
benefício de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda familiar, postulaçõesem
relação às quaiso INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensando-se
a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a
interposição de ação judicial diretamente.
3.Otermo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, momento em que a
autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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