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PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – HIV – ESTIGMA SOCIAL – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – RE...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:07:08

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – HIV – ESTIGMA SOCIAL – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REABERTURA DA INSTRUÇÃO – SENTENÇA ANULADA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000594-73.2021.4.03.6332, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000594-73.2021.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – HIV – ESTIGMA SOCIAL – INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO – CERCEAMENTO DE
DEFESA – REABERTURA DA INSTRUÇÃO – SENTENÇA ANULADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000594-73.2021.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA DO CARMO PINTO

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000594-73.2021.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA DO CARMO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 16 de dezembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000594-73.2021.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA DO CARMO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – HIV – ESTIGMA SOCIAL –
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO –
CERCEAMENTO DE DEFESA – REABERTURA DA INSTRUÇÃO – SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial em favor de pessoa portadora
de deficiência.
A parte autora alega em suas razões recursais que a sentença proferida pelo juízo singular
desconsiderou o contexto fático em que se insere os portadores do vírus HIV. Aduz que é
indispensável a análise a análise criteriosa das condições de sobrevivência e do contexto
sociocultural onde está inserido, verificando as chances de inserção social existentes para o
portador do vírus HIV diante do estigma social.
A Súmula 78 da TNU dispõe que: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do

vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais e econômicos e culturais, de
forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social
da doença”,
Analisando os elementos dos autos verifica-se que não houve a realização do estudo
socioeconômico, restando insuficiente a instrução.
Para o pedido de benefício assistencial é necessária a verificação das condições sociais para a
sua concessão. Acerca da estigmatização da doença, é necessária a produção de prova que
colham indícios de que a parte autora esteja sofrendo discriminação pela patologia da qual é
portadora.
Acometido a parte autora de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de
incapacidade, o direito ao benefício poderá ser reconhecido caso seja comprovado preconceito
e discriminação, os quais, associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de
atividade laborativa remunerada.
A não realização de perícia social requerida com o objetivo de comprovar todos os fatos que
servem de amparo ao seu direito, consiste em cerceamento de defesa, devendo ser anulada a
sentença com a reabertura da instrução processual.
Recurso da parte autora a que se dá provimento para declarar a nulidade da r. sentença
proferida e determinar a remessa do feito para o Juizado Especial Federal de origem para
prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução processual e para que seja proferida
nova sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9099/95.
É o voto.




















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – HIV – ESTIGMA SOCIAL –
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO –
CERCEAMENTO DE DEFESA – REABERTURA DA INSTRUÇÃO – SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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