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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5003258-88.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Para a concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos. - A complementação do estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família, esclarecendo acerca da miserabilidade, que se pretende demonstrar. - Sentença anulada, com a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003258-88.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003258-88.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Para a concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o
preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência
Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- A complementação do estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda,
a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua
família, esclarecendo acerca da miserabilidade, que se pretende demonstrar.
- Sentença anulada, com a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Prejudicada a apelação do INSS.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5003258-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS1299000A








APELAÇÃO (198) Nº 5003258-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS1299000A




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de benefício
assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação.
Inconformado apela o INSS, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para sua
concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, pugna pela modificação do termo inicial e
pela redução da honorária.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela baixa dos autos em diligência, para a realização
de estudo social complementar, a fim de que sejam detalhadas as condições em vive o núcleo
familiar.
É o relatório.
cmagalha











APELAÇÃO (198) Nº 5003258-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS1299000A




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate
consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V
do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de
07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo
20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite
para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de
familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na

ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
O autor, nascido em 09/08/1994, instrui a inicial com documentos.
Foi realizado estudo social, informando que o requerente reside com a avó e um tio materno. A
casa é própria, composta por quarto, cozinha e banheiro, de alvenaria, guarnecida com móveis e
eletrodomésticos essenciais. A moradia é precária e desorganizada. O tio contribui para o
pagamento de água e energia elétrica. Os rendimentos do tio, que trabalha em um curtume da
JBS, não foram declarados. A avó recebe benefício assistencial, no valor mínimo.
A perícia médica atestou que o requerente é portador de epilepsia e retardo mental leve. Conclui
pela incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela necessidade de complementação do estudo
social, haja vista a ausência de informações acerca da renda do tio, que deve ser levada em
conta na apuração da renda familiar, bem como a necessidade de esclarecimentos sobre
eventual ajuda recebida de terceiros e a descrição dos gastos mensais.
Neste caso, a complementação do estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da
demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de
sua família, esclarecendo acerca da miserabilidade, que se pretende demonstrar.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, a fim de que não seja caracterizado o
cerceamento de defesa.
Logo, acolho em parte a manifestação do Ministério Público Federal para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que haja a instrução do feito, com a
complementação do estudo social. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Para a concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o
preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência
Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- A complementação do estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda,
a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua
família, esclarecendo acerca da miserabilidade, que se pretende demonstrar.
- Sentença anulada, com a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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