Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155579-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
- A parte autora informou que enviou uma notificação ao INSS, em outubro de 2017, via correio,
para efetivar seu pedido de benefício assistencial, já que estava com dificuldades de protocolá-lo
no site da autarquia.
- Ajuizou esta ação em fevereiro de 2018, sob a alegação de que não obteve resposta do INSS.
- O juízo a quo determinou a juntada do protocolo administrativo que foi elaborado nos termos
legais em abril de 2018.
- A autarquia concedeu o benefício requerido desde a DIB (abril de 2018) e pagou os valores
desde essa data.
- Houve perda de interesse processual da parte autora, haja vista que a notificação inicialmente
enviada para a autarquia não preencheu os requisitos legais.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155579-06.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE EDUARDO BELCHIOR DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ZILDA SOARES BELCHIOR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N, NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N, NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155579-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE EDUARDO BELCHIOR DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ZILDA SOARES BELCHIOR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N, NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N, NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de
interesse processual. A ação foi ajuizada antes do protocolo do pedido administrativo.
Comprovada posteriormente a formalização do pedido administrativo e, na sequência, a
concessão do benefício naquela via, a sentença recorrida entendeu faltar interesse processual
para a parte autora.
Em suas razões, requer o prosseguimento do feito, com o pagamento de atrasados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155579-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE EDUARDO BELCHIOR DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ZILDA SOARES BELCHIOR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N, NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N, NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
A parte autora informou que enviou uma notificação ao INSS, em outubro de 2017, via correio,
para efetivar seu pedido de benefício assistencial, já que estava com dificuldades de protocolá-lo
no site da autarquia.
Ajuizou esta ação em fevereiro de 2018, sob a alegação de que não obteve resposta do INSS.
O juízo a quo determinou a juntada do protocolo administrativo que foi elaborado nos termos
legais em abril de 2018.
A autarquia concedeu o benefício requerido desde a DIB (abril de 2018) e pagou os valores
desde essa data.
Portanto, irretocável a sentença recorrida.
Houve perda de interesse processual da parte autora, haja vista que a notificação inicialmente
enviada para a autarquia não preencheu os requisitos legais.
Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados
em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos moldes da fundamentação explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
- A parte autora informou que enviou uma notificação ao INSS, em outubro de 2017, via correio,
para efetivar seu pedido de benefício assistencial, já que estava com dificuldades de protocolá-lo
no site da autarquia.
- Ajuizou esta ação em fevereiro de 2018, sob a alegação de que não obteve resposta do INSS.
- O juízo a quo determinou a juntada do protocolo administrativo que foi elaborado nos termos
legais em abril de 2018.
- A autarquia concedeu o benefício requerido desde a DIB (abril de 2018) e pagou os valores
desde essa data.
- Houve perda de interesse processual da parte autora, haja vista que a notificação inicialmente
enviada para a autarquia não preencheu os requisitos legais.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
