Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001928-43.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA A INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001928-43.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: E. V. L. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: DRIELY DA SILVA CELINO - SP433545-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001928-43.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: E. V. L. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: DRIELY DA SILVA CELINO - SP433545-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou extinto o processo sem
julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
A parte autora requer a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001928-43.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: E. V. L. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: DRIELY DA SILVA CELINO - SP433545-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O juízo a quo extinguiu o feito pelos fundamentos que se transcreve:
Não obstante, para o caso em tela tem-se que a parte autora apresentou pedido administrativo
para concessão de benefício assistencial e não compareceu para a realização da avaliação
social, culminando com o indeferimento de seu pleito.
Vale dizer, os servidores do INSS não tinham em mãos os elementos necessários para analisar
o pedido da parte autora, impondo o indeferimento forçado.
Consigne-se que o genitor e representante legal da autora estava ciente de que precisava
acompanhar o andamento do procedimento administrativo por meio do Portal “Meu INSS” ou
pela Central 135 (anexo 21, fl. 23), de modo que não cabe a alegação de ausência de
comunicação da perícia pelo INSS.
Desse modo, acato a preliminar de falta de interesse de agir.
Em recurso inominado, a parte autora sustenta que:
“A recorrente é portadora de deficiência mental e pleiteou junto a agência do INSS da cidade de
Mococa o benefício de Amparo Social; na época foi informada que seria notificada quando da
realização de avaliação socioeconômica.
Ao longo de 01 (um) ano o representante da menor foi até a agência por diversas vezes e
sempre era informado que não havia data agendada, e mais, que quando fosse determinada
uma data ele seria notificado.
Ocorre que, não houve qualquer notificação e quando procurou a agência foi informado que o
pedido havia sido indeferido pelo não comparecimento a agência para realização do estudo
socioeconômico.
Proposta a ação foi alegado pela recorrida falta de interesse de agir sob o fundamento de que a
esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão de benecio não sendo
admissível a supressão e que não caberia ao judiciário exercer atribuições do poder executivo.
Contudo, em que pese os argumentos ofertados pela recorrida, não é razoável que a
beneficiária fique aguardando um estudo social por mais de 01 (um) ano, como no caso em tela,
e ainda impedir de que recorra ao judiciário para ter seus direitos atendidos.”
De fato, o INSS não comprovou que a parte autora foi intimada para realização da perícia e
essa prova deve ser feita pelo órgão previdenciário.
Dessa forma, restou comprovada a pretensão resistida da autarquia previdenciária e o interesse
de agir da parte autora.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença proferida,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que inexiste parte recorrente
vencida, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 combinado com o artigo 1.º da Lei n.º
10.259/01.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA A INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA