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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. TR...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:38

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - A autora pugna pelo recebimento de benefício assistencial. - Proposta a demanda em 12.08.2015, a autora, nascida em 12.03.1953, instrui a inicial com os documentos. - No curso da demanda a parte autora informou o falecimento do esposo, ocorrido em 03.02.2016, passando, assim, a ser beneficiária de pensão por morte. Em razão de tais fatos, houve a desistência da ação. - Instado a manifestar-se, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. - Sobreveio a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. - Não foi realizado estudo social, nem perícia médica. - Contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC. - Como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação. - A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. - Não foi realizado o estudo social, nem a perícia médica, não há elementos suficientes nos autos que permitam à análise do mérito, obstando o julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC. - Sentença anulada. - Apelo da Autarquia provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316371 - 0025232-38.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025232-38.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025232-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCA DINUA DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO:SP184498 SELMA APARECIDA LABEGALINI
No. ORIG.:00045834920158260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A autora pugna pelo recebimento de benefício assistencial.
- Proposta a demanda em 12.08.2015, a autora, nascida em 12.03.1953, instrui a inicial com os documentos.
- No curso da demanda a parte autora informou o falecimento do esposo, ocorrido em 03.02.2016, passando, assim, a ser beneficiária de pensão por morte. Em razão de tais fatos, houve a desistência da ação.
- Instado a manifestar-se, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Sobreveio a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
- Não foi realizado estudo social, nem perícia médica.
- Contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
- Como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação.

- A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

- Não foi realizado o estudo social, nem a perícia médica, não há elementos suficientes nos autos que permitam à análise do mérito, obstando o julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC.

- Sentença anulada.

- Apelo da Autarquia provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia para anular a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025232-38.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025232-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCA DINUA DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO:SP184498 SELMA APARECIDA LABEGALINI
No. ORIG.:00045834920158260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC, por ter a parte autora desistido da ação.

Inconformado apela o INSS, sustentando, em síntese, que não concorda com a desistência do feito, mas tão somente com a renúncia do direito sobre a qual se funda a ação. Pugna pela anulação da sentença ou seja decretada a improcedência da ação.

Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025232-38.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025232-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCA DINUA DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO:SP184498 SELMA APARECIDA LABEGALINI
No. ORIG.:00045834920158260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora pugna pelo recebimento de benefício assistencial.

Proposta a demanda em 12.08.2015, a autora, nascida em 12.03.1953, instrui a inicial com os documentos.

No curso da demanda a parte autora informou o falecimento do esposo, ocorrido em 03.02.2016, passando, assim, a ser beneficiária de pensão por morte. Em razão de tais fatos, houve a desistência da ação.

Instado a manifestar-se, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

Sobreveio a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Não foi realizado estudo social, nem perícia médica.

Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.

Ressalte-se que, como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação:

Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.

A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.267.995 /PB, tido como representativo da controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)

Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Considerando que não foi realizado o estudo social, nem a perícia médica, não há elementos suficientes nos autos que permitam à análise do mérito, obstando o julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia para anular a r.sentença e determinar o regular processamento do feito.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/02/2019 16:27:29



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