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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE À D...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE À DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº631.240). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002072-25.2021.4.03.6330, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002072-25.2021.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRARIEDADE À DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE
Nº631.240). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002072-25.2021.4.03.6330
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARCELO NUNES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002072-25.2021.4.03.6330
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARCELO NUNES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

1. Pedido de concessão de benefício assistencial formulado por JOSE MARCELO NUNES DO
NASCIMENTO extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob o
fundamento de que não houve apreciação da matéria do mérito pelo INSS. Recurso da parte
autora.









PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002072-25.2021.4.03.6330
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARCELO NUNES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, Relator
MINISTRO ROBERTO BARROSO, publicado no DJe em 10/11/2014, no qual foi reconhecida
repercussão geral da matéria decidiu que se tratando de matéria de fato é imprescindível a
análise administrativa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que

tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que
alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaques
nossos)

3. Denota-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada no processo administrativa
para comparecer à perícia médica e social (arquivo 2, fl. 10). Contudo, não compareceu a
perícia social (fl. 25, idem).
4. Referida ausência não foi justificada. Em sede recursal, o requerente se limitou a argumentar
que não intimado. No entanto, o processo administrativo foi anexado pelo próprio recorrente.
Desta feita, tal argumentação não prospera.
5. A ausência injustificada à perícia administrativa equivale à falta de requerimento
administrativo, nos termos do Enunciado 166 do FONAJEF:
“ A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à
entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo. (Aprovado no XII FONAJEF)”.
A sentença, portanto, não merece reparos.
6. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a improcedência do pedido.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo

98 do C.P.C./2015.
8. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE À DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL (RE Nº631.240). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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