D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013799-47.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em pedido de habilitação de herdeiros de APARECIDA MARIA SOUZA DE CARVALHO, deduzido em autos apartados de demanda que objetivava a concessão do benefício assistencial.
A r. sentença, de fls. 50/51, julgou procedente o pleito de habilitação, determinando que o feito seguisse o seu regular processamento.
Em razões recursais de fls. 55/57-verso, o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentado que o benefício assistencial de prestação continuada é instransferível e não gera direito à pensão, não podendo, inclusive, serem pagos os seus atrasados a terceiros. Pleiteia, desta feita, o indeferimento da habilitação e consequente extinção do processo principal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC/1973.
Contrarrazões dos sucessores da parte autora às fls. 61/63.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 69/70), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A irresignação não merece prosperar.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
A propósito do tema, precedente desta 7ª Turma:
O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Especificamente acerca do tema, confiram-se precedentes desta Corte:
Nessa senda, acertado o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros, devendo-se dar regular processamento aos autos principais, a fim de que recebam, se de direito, os valores atinentes às parcelas em atraso de benefício assistencial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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