Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002439-88.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA
AÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora realmente seja possível a habilitação de herdeiros para o recebimento de parcelas
vencidas e não pagas, diante da impossibilidade definitiva de realização do estudo social devido
ao falecimento do autor - prova esta essencial para verificar a eventual miserabilidade em que
vivia -, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício assistencial, inexistindo prestações vencidas e não recebidas em vida pelo falecido.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito do autor falecido, não há que se falar em
transferência do direito a seus sucessores, tampouco de aplicação, no caso, do art. 43 do
CPC/1973, porquanto tal substituição seria absolutamente inócua.
3. Dessarte, tendo o autor falecido, configurada está a carência superveniente da ação, nos
termos do artigo 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), não havendo
mais interesse em se processar o feito, ausente o binômio utilidade/necessidade.
4. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002439-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JAYR OVANDO BENITES, LUIZ HENRIQUE OVANDO BENITES, MARCOS DIONE
OVANDO BENITES
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELAÇÃO (198) Nº 5002439-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JAYR OVANDO BENITES, LUIZ HENRIQUE OVANDO BENITES, MARCOS DIONE
OVANDO BENITES
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário
proposta por JAYR BENITESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de benefício assistencial.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Determinada a realização de perícia médica e estudo social.
Foi informado o falecimento da parte autora e requerida a habilitação dos herdeiros e a realização
do estudo social.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IX,
do CPC/1973, sob o fundamento de que, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível,
não era possível a sucessão por parte dos herdeiros.
Os herdeiros interpuseram, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a sua habilitação
nos autos em razão do interesse patrimonial existente, bem como a análise do mérito do pedido
de benefício assistencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002439-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JAYR OVANDO BENITES, LUIZ HENRIQUE OVANDO BENITES, MARCOS DIONE
OVANDO BENITES
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que em
01/02/2013 o autor requereu administrativamente o benefício de amparo social à pessoa
portadora de deficiência, tendo tal pedido, contudo, sido indeferido em razão "dos impedimentos
constatados não produzirem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (páginas 04/05 - Id.
386365).
Diante da negativa administrativa, o autor ajuizou a presente ação judicial, mas devido ao
agravamento do seu estado de saúde, veio a falecer em 28/08/2014 (página 06 - Id. 386369),
antes da realização do estudo social e da perícia médica determinados pelo MM. Juízo de origem,
tendo o processo sido extinto sem julgamento do mérito.
Neste ponto anoto que, embora realmente seja possível a habilitação de herdeiros para o
recebimento de parcelas vencidas e não pagas, diante da impossibilidade definitiva de realização
do estudo social devido ao falecimento do autor - prova esta essencial para verificar a eventual
miserabilidade em que vivia -, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício assistencial, inexistindo prestações vencidas e não recebidas em vida
pelo falecido.
Ressalte-se, por oportuno, que em razão do óbito do autor tampouco havia como se fazer prova
posterior das condições nas quais vivia em 2013, quando do requerimento administrativo e do
ajuizamento da ação. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSA. AUSÊNCIA DE
ESTUDO SOCIAL. JULGAMENTO DO FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ÓBITO DO
AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
- O benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, segundo Constituição
Federal, artigo 203, inciso V, e artigo 20 da Lei nº 8.742/93, às pessoas idosas ou portadoras de
deficiência que comprovem não possuir condições econômicas e financeiras para prover sua
manutenção nem de tê-la provida pela família.
- Impossível avaliar a real situação econômica do autor, de forma satisfatória, com base nos
depoimentos testemunhais. Imprescindível a realização de estudo social para apuração da
presença, ou não, da condição de miserabilidade, requisito indispensável à concessão do
benefício.
- Ocorrido o falecimento do autor antes do julgamento definitivo da ação, na qual não chegou a
ser realizado estudo social ou constatação das condições em que vivia, tem-se carência
superveniente da ação, por se tratar de benefício personalíssimo e irrepetível, por sua natureza
alimentar.
- Processo que se julga extinto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas as apelações." (TRF-3, ApelReex nº 0078320-26.1997.4.03.9999/SP, 8ª Turma,
Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2010 PÁGINA: 1056)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA
REQUERENTE ANTES DA REALIZAÇÃO DO LAUDO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR
O PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Impossibilidade de aferir se preenchidos os requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei
nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho,
ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei
nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda
mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
II - Sentença, proferida em 01.10.2001, julgou improcedente o pedido, considerando que não
restou demonstrada a hipossuficiencia.
III - A 8ª Turma, por votação unânime, na sessão de 22.11.2004, anulou, de ofício, a r. sentença,
determinando o retorno à Vara de origem, para realização de estudo social, restando prejudicada
à apelação.
IV - Relatório social trouxe a notícia de falecimento da autora, em 24.03.2004, confirmada pela
certidão de óbito.
V - Deferida a habilitação dos herdeiros.
VI - Nova sentença extingue o processo sem solução de mérito, nos termos do art. 267, incisos VI
e IX do Código de Processo Civil, sob o fundamento de carência superveniente da ação, ante o
óbito da autora.
VII - Impossibilidade de realização de relatório social acerca das condições em que viviam a
requerente e as pessoas de sua família, que residiam sob o mesmo teto e, portanto, não há como
se aferir se preenchia ou não o requisito exigido pela legislação disciplinadora do benefício.
Precedentes.
VIII - Prestação tem caráter personalíssimo, não gerando aos seus sucessores o direito à pensão
por morte, nos termos do art. 36, do Decreto nº 1744/95. Vale frisar que inexiste qualquer valor a
ser pago aos herdeiros ou sucessores da autora, uma vez que, repita-se, não houve sequer
possibilidade de aferição referente ao cumprimento do critério da miserabilidade, exigência legal
para concessão do benefício assistencial.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
X - Agravo não provido." (TRF-3, AC nº 0000891-42.1999.4.03.6109/SP, 8ª Turma, Des. Fed.
Marianina Galante, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2010 PÁGINA: 2039)
Assim, não sendo possível reconhecer-se o direito do autor falecido, haja vista que a prova do
direito em questão dependeria de atestar-se que ele vivia nas condições de miserabilidade
exigidas pela lei, configurou-se a carência superveniente da ação (artigo 462 do CPC/1973,
vigente à época), não havendo que se falar em transferência do direito a seus sucessores,
tampouco de aplicação, no caso, do art. 43 do CPC/1973, porquanto tal substituição seria
absolutamente inócua.
De se destacar, ainda, que a presente situação não se confunde com aquela em que o autor
falece após a produção de todas as provas necessárias ou, quando sua comprovação é passível
de ser feita posteriormente. É este o entendimento da jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO
PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão
do beneficio assistencial.
- No Juízo a quo houve a comunicação do óbito da autora, ocorrido em 30/12/2003
- Foi deferida a habilitação da filha da autora.
- Diante de tais elementos, o MM. Juiz a quo, em 19/11/2011, julgou extinto o feito, nos termos do
art. 267, IX, do CPC.
- Não houve a realização de estudo social, necessário para verificar as condições em que viviam
a autora e as pessoas de sua família, que residiam sob o mesmo teto. Assim, não há como aferir
se preenchia ou não o requisito exigido pela legislação disciplinadora do benefício, no tocante à
miserabilidade.
- A prestação tem caráter personalíssimo, não gerando aos seus sucessores o direito à pensão
por morte, nos termos do art. 36, do Decreto nº 1744/95.
- Inexiste qualquer valor a ser pago aos herdeiros ou sucessores da autora, uma vez que não
houve a possibilidade de aferição referente ao cumprimento do requisito da miserabilidade,
essencial para a concessão do benefício assistencial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido." (GRIFEI) (TRF-3, AC nº 2002.03.99.028424-0,8ª Turma, Des. Fed. Tania
Marangoni, j. em 17.08.2015)
Dessarte, configurada a carência superveniente da ação, de rigor a extinção do feito sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI e §3º, do Código de Processo Civil/1973
(vigente à época).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA
AÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora realmente seja possível a habilitação de herdeiros para o recebimento de parcelas
vencidas e não pagas, diante da impossibilidade definitiva de realização do estudo social devido
ao falecimento do autor - prova esta essencial para verificar a eventual miserabilidade em que
vivia -, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício assistencial, inexistindo prestações vencidas e não recebidas em vida pelo falecido.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito do autor falecido, não há que se falar em
transferência do direito a seus sucessores, tampouco de aplicação, no caso, do art. 43 do
CPC/1973, porquanto tal substituição seria absolutamente inócua.
3. Dessarte, tendo o autor falecido, configurada está a carência superveniente da ação, nos
termos do artigo 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), não havendo
mais interesse em se processar o feito, ausente o binômio utilidade/necessidade.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
