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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5328133-44.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Há necessidade de correlação entre a multa imposta por atraso na implantação do benefício decorrente de tutela provisória fixada na sentença e a respectiva condenação que será objeto da execução. - Constada a fixação excessiva e desproporcional da multa, impõe-se sua redução, até mesmo de ofício. - Multa reduzida para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso na implantação, pois sua imposição tem por escopo compelir a autarquia a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5328133-44.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328133-44.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE PRATES FONSECA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328133-44.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANDRE PRATES FONSECA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANDRÉ PRATES FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, o benefício assistencial mensal de prestação continuada de que cuidam os artigos 203, inciso V, da

Constituição Federal e 20, “caput”, da Lei 8.742/93, respeitada a prescrição quinquenal, devido desde o requerimento administrativo (08/08/2019 fl. 18) e para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas de uma vez, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009 segundo a modulação de efeitos dada pelo E. STF na ADI 4357.

Ante a presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício em favor da autora, no prazo de 45 dias corridos, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00. Expeça-se o competente ofício, bastando para tal cópia da presente.

Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei.

Oportunamente, arquivem-se.

P.I.C.".

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional".

"Além da execução por terceiro, que é objeto próprio do processo de execução, o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada. O Código prevê, expressamente, a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer. Essa multa será aquela prevista na sentença condenatória e, se omissa, a que for arbitrada durante o cumprimento da condenação (art. 536, § 1º). No caso de título executivo extrajudicial, a multa será fixada pelo juiz ao despachar a inicial da execução, oportunidade em que também definirá a data a partir da qual será devida (art. 814). Embora o usual seja o cálculo diário da multa, não está impedido o juiz de fixar ou alterar a periodicidade, com base em outros padrões temporários. Aliás, o NCPC, a propósito das obrigações de fazer ou não fazer, não mais fala em multa diária, mas em “multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação” (art. 500). A autorização de execução provisória da multa é dada pelo § 3º, mas seu valor ficará retido em juízo, só podendo ser levantado pelo exequente após obtenção de sentença transitada em julgado em seu favor. O texto primitivo do referido parágrafo facultava tal levantamento, independentemente da res iudicata, quando o julgado em favor do exequente se encontrasse sujeito apenas a agravo contra inadmissão de recurso extraordinário ou especial (§ 3º, in fine). Essa regalia, todavia, foi suprimida pela Lei nº 13.256/ 2016, que deu nova redação ao aludido parágrafo". Theodoro Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado (Locais do Kindle 39320-39326). Forense. Edição do Kindle.

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença. II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15. III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 19/5/71 a 4/11/80. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência. VII- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade. VIII- Por sua vez, observa-se que foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculo empregatício, no período de 18/6/96 a 20/7/97 (ID 27027436 - Pág. 4). IX- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. X- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. XI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. XII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. XIII- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). XIV- Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva. XV- Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório. XVI- Pedido da parte autora de reconhecimento de atividade urbana exercida com registro em CTPS acolhido de ofício. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil/15. Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões indeferido", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5162302-75.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - O magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada, contudo, a multa foi fixada em valor excessivo e deve ser reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. - Apelação do INSS parcialmente provida", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5281030-41.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. REDUÇÃO EM PATAMARES RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE. - A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício. - Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). - Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente. - Em relação ao pleito de redução da multa, não há óbice, no ordenamento jurídico, à sua aplicação por atraso no cumprimento de decisão judicial. - A multa diária aplicada no julgado demonstra-se excessiva, em face da revisão autorizada, devendo ser reduzida para 1/30 do valor do benefício por dia útil de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o erário. - Apelação conhecida e parcialmente provida", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5311568-05.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

 

Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo adequada a redução da multa diária por atraso na implantação do benefício para 1/30 do valor do benefício, conforme pleiteado pelo recorrente.

Essa quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora de possíveis dissabores da demora, ao menos em parte. E por outro não onerará os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas no caso.

Diante do exposto,

dou provimento

à apelação autárquica, para reduzir o valor da multa por atraso na implantação do benefício, nos termos da fundamentação deste julgado.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

- Há necessidade de correlação entre a multa imposta por atraso na implantação do benefício decorrente de tutela provisória fixada na sentença e a respectiva condenação que será objeto da execução.

- Constada a fixação excessiva e desproporcional da multa, impõe-se sua redução, até mesmo de ofício.

- Multa reduzida para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso na implantação, pois sua imposição tem por escopo compelir a autarquia a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.

- Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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