Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001494-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DIREITO A
PRESTAÇÕES VENCIDAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA
RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- Embora o benefício requerido pelo autor tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto,
intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112
da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a
prestações vencidas. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício,
reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são
passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei. Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, não foi realizada perícia judicialmente. Mesmo assim, não é necessário que
seja realizada perícia indireta para que se conclua que o autor era pessoa portadora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deficiência.
- Isso porque o próprio INSS reconheceu em perícia realizada administrativamente que o autor,
que sofria de câncer de amigdala e passava por quimioterapia, estava incapacitado de forma
permanente desde 30/01/2013 (fl. 85, id 45880753).
- Desse modo, deve ser reconhecida a situação de pessoa portadora de deficiência do autor
desde 30/01/2013.
- No caso dos autos, auto de constatação (p. 52, id. 45880753) indica que o autor vivia apenas
com sua esposa em imóvel humilde, sem reboco, sem forro, com telhas de amianto e piso de
cimento queimado.
- A única renda do casal provinha de benefício de um salário mínimo recebido pela esposa do
autor. Embora o laudo indique ela era “aposentada”, na verdade, como observa o Ministério
Público Federal, o benefício que ela recebia era benefício assistencial, o que também se verifica
em consulta ao CNIS.
- O benefício recebido pela esposa do autor deve, portanto, ser desconsiderado e a renda mensal
familiar deve ser considerada nula.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001494-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELAINE BISPO CARVALHO, EDSON BISPO CARVALHO, TEREZINHA BISPO
CARVALHO, HELIO BISPO CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001494-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELAINE BISPO CARVALHO, EDSON BISPO CARVALHO, TEREZINHA BISPO
CARVALHO, HELIO BISPO CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos herdeiros de Elaine Bispo Carvalho diante de
sentença que extinguiu sem resolução de mérito pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões (id. 45880754, p. 68/77), os apelantes alegam que deveria ter sido deferido o
pedido de realização de perícia indireta, cuja negativa implica cerceamento de defesa e que o
auto de constatação realizado pelo oficial de justiça já serve como equivalente a estudo social.
Assim, requerem anulação da sentença e devolução dos autos à primeira instância.
Sem contrarrazões (id 45880754).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (id. 52591411).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001494-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELAINE BISPO CARVALHO, EDSON BISPO CARVALHO, TEREZINHA BISPO
CARVALHO, HELIO BISPO CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Embora o benefício requerido pelo autor tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto,
intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112
da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a
prestações vencidas.
A propósito, dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta
o benefício de prestação continuada da assistência social:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que
as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas
aos seus sucessores, nos termos da lei.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ÓBITO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA AÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS
AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1 - O benefício de prestação continuada, conforme disposto no artigo 21, § 1º, da Lei Assistencial
é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o
direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
2 - No entanto, permanece a pretensão dos sucessores de receberem eventuais valores
computados entre a data em que se tornaram devidos até o óbito da requerente.
3 - Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
vara de origem para regular processamento do feito.” (AC 00014862420024036113 AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 911000 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES
TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte DJU DATA:27/05/2004) - grifo nosso.
“PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORTE DA AUTORA. DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. Não é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, como manifestado pelo
Ministério Público Federal, porque a autora faleceu em 12.05.2003, após a prolação da sentença,
que se deu em 25.07.2002. Assim, a autora beneficiou-se do provimento judicial até o dia do seu
falecimento, sendo o caso de examinar-se se, em razão disso, era ele devido.
2. Comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, e a sua incapacidade, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art.
203, V, da Constituição Federal e a Lei n.º 8.742/93.
3. O falecimento da autora, quase um ano depois da data da prolação da sentença fez com que
cessasse o pagamento do benefício, o qual, por ter caráter personalíssimo, não gera qualquer
direito a sucessores, relativamente a pensão por morte. Todavia, como a sentença determinou
como data do início do benefício (DIB) aquela da entrada do requerimento na esfera
administrativa (DER), ou seja, 18.02.2000, e, pela antecipação da tutela, o benefício teve seu
início de pagamento (DIP) em 19.08.2002, a autora teria o direito de receber as diferenças
relativas ao período de 18.02.2000 a 18.08.2002.
4. Como a autora não pôde receber em vida essa diferença, seus sucessores podem habilitar-se
a fazê-lo, nestes autos, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, perante o juízo de primeiro
grau, em execução de sentença. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida”. (TRF
3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 2003.03.99.009253-6, Relator Juiz Nino
Toldo, julgado em 03/06/2008, votação unânime, DJU de 25/06/2008) - grifo nosso.
No mesmo sentido, cito precedente da Turma de Uniformização de Jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO de PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.742/93. REQUISITOS.
PORTADOR de DEFICIÊNCIA. MORTE DO POSTULANTE. EXTINÇÃO da DEMANDA SEM
RESOLUÇÃO de MÉRITO. VERIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO. PERSISTÊNCIA DO
INTERESSE JURÍDICO NO JULGAMENTO DO MÉRITO. VALORES RESIDUAIS.
POSSIBILIDADE de CONDENAÇÃO.
[...]
O benefício, apesar de personalíssimo e não contributivo, confere ao postulante o direito às
parcelas (resíduos) atrasadas. - Sendo assim, não obstante a morte do postulante do amparo, a
demanda não deve ser extinta, pelo fato de ainda persistir o interesse jurídico ao julgamento do
mérito, se vislumbrada a possibilidade de retroação do benefício e eventual condenação no
pagamento de parcelas atrasadas. - Recurso provido. ..INTEIRO TEOR: RELATÓRIO Trata-se de
pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo autor ROSIMAR FIUSA da SILVA, em
face de decisão proferida pela Turma Recursal do Estado do Distrito Federal e Territórios,
sustentando divergência com julgados proferidos pela Turma Recursal de Goiás-GO, no sentido
de que a morte do postulante de benefício de amparo social não impede ou aniquila o interesse
jurídico na sentença de mérito, se comprovada suposto direito ao retroativo do benefício.Alega a
Recorrente que a decisão proferida pela Egrégia Turma Recursal do Distrito Federal e Territórios
apresenta divergência com as decisões que se posicionam no sentido de que é possível prolação
de sentença de mérito, mesmo após a morte do postulante de amparo assistencial, por causa da
persistência do interesse jurídico em receber o retroativo do beneficio, ante a comprovação de
requerimento administrativo. Sem contra-razões. O Juiz Presidente da Turma Recursal do Distrito
Federal e Territórios proferiu decisão admitindo o presente incidente de Uniformização de
Jurisprudência, sendo os autos remetidos a esta Turma Regional. É o relato. VOTO Trata-se de
pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, sob a alegação de
divergência de entendimentos proferidos por Turmas Recursais da Primeira Região, sendo elas
do Distrito Federal e Goiás relativos à persistência de interesse jurídico do postulante de amparo
social a sentença de mérito, mesmo após o seu óbito, uma vez que a pretensão autoral, por seu
turno, pode abranger mais do que a concessão do benefício, como também o direito ao
pagamento de parcelas retroativas. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no
art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de
tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, que
dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in
verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família. § 1o - omissis... § 2o - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de
deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho." (grifado)Pela
redação legal, vê-se que tem direito ao benefício de prestação continuada o idoso ou o deficiente
físico - compreendida tal deficiência como toda aquela que impeça o exercício de atividade
laboral - que não tenha meios de suprir suas despesas básicas necessárias não só à
sobrevivência, mas à sobrevivência digna. Assim, comprovados os requisitos legais é de ser
concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e
não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. Por hora,
discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera
automaticamente a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza
personalíssima. Ainda no campo teórico, cumpre transcrever o que dispõe o art. 36 do Decreto
1744/1995, que regulamenta a Lei de Benefícios de prestação continuada, Lei 8.742/93, alterado
pelo Decreto 7412/2003, no sentido de que:Art. 36. O benefício de prestação continuada é
intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em
vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (Nova redação
dada pelo ) A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a
impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao
recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos
dele decorrentes. Partindo deste norte, portanto, considero que havendo indícios de que ao
postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu
mérito, mesmo sobrevindo a morte do postulante, já que permanece, ou seja, persiste o interesse
jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do
postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do
preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em
vida. No caso, aliás, observo que a resistência do INSS residia unicamente no requisito da renda
per capita da família do postulante, sendo que o requisito da incapacidade já era reconhecido
pela previdência que, ademais, já havia concedido de 1998 a 2004 o citado benefício ao autor.
Então, de plano, se conclui que a perícia médica sequer era necessária, e a perícia social restou
devidamente produzida nos autos. Diante de tal entendimento, considero que o pedido do Autor
encontra respaldo legal, devendo haver uniformização de entendimento no sentido de, mesmo em
se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não
deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de
requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a
data da DER e a data do óbito. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de uniformização de
jurisprudência, para determinar à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e
Territórios que, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, proceda à análise do mérito da demanda,
uniformizando o entendimento de que o óbito do postulante não extingue automaticamente o
direito ao julgamento de mérito da causa. Custas processuais e honorários advocatícios
indevidos. É o voto.” (PEDIDO 376985020064013 PEDIDO de UNIFORMIZAÇÃO de
JURISPRUDÊNCIA Relator(a) JOSÉ PIRES da CUNHA Órgão julgador Turma Regional de
UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA Fonte Diário Eletrônico 19/11/2009) - grifo nosso.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.”
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA
No caso dos autos, a parte autora afirma ser portador de deficiência.
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo
"aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
No caso dos autos, não foi realizada perícia judicialmente. Mesmo assim, não é necessário que
seja realizada perícia indireta para que se conclua que o autor era pessoa portadora de
deficiência.
Isso porque o próprio INSS reconheceu em perícia realizada administrativamente que o autor,
que sofria de câncer de amigdala e passava por quimioterapia, estava incapacitado de forma
permanente desde 30/01/2013 (fl. 85, id 45880753).
Desse modo, deve ser reconhecida a situação de pessoa portadora de deficiência do autor desde
30/01/2013.
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de
um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa
renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto” (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já
concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso
concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de
inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a
exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a
membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo
recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225
DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
É de se notar que, diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido, já foi inclusive editada a
Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia Geral da União, autorizando a desistência e a
não interposição de recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos por
idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício:
“Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que,
conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003,
determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:
I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na
aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos
ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência,
que faça parte do mesmo núcleo familiar;
c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por
idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça
parte do mesmo núcleo familiar;
II) quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 o benefício assistencial:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou
mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência,
que faça parte do mesmo núcleo familiar.”
No caso dos autos, auto de constatação (p. 52, id. 45880753) indica que o autor vivia apenas com
sua esposa em imóvel humilde, sem reboco, sem forro, com telhas de amianto e piso de cimento
queimado.
A única renda do casal provinha de benefício de um salário mínimo recebido pela esposa do
autor. Embora o laudo indique ela era “aposentada”, na verdade, como observa o Ministério
Público Federal, o benefício que ela recebia era benefício assistencial, o que também se verifica
em consulta ao CNIS.
O benefício recebido pela esposa do autor deve, portanto, ser desconsiderado e a renda mensal
familiar deve ser considerada nula.
Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU
HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA
INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO
RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C
do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
DO TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2013),
sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam
presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS.
INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...] XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da
pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data do
indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação subjacente
(17.03.2009). [...]”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/07/2015)
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
[...] 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme decisão monocrática à data do
requerimento administrativo mais recente (06/05/2010), uma vez que a parte autora demonstrou
ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Agravo legal desprovido.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003353-70.2011.4.03.6102, Rel. JUIZ
CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/04/2015)
O benefício é devido até a data do óbito do autor, em 07/03/2014 (fl. 143, id. 45880753).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Diante do exposto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa e DOU PROVIMENTO ao
recurso de apelação do autor para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial desde
18/03/2013 até 07/03/2014.
Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DIREITO A
PRESTAÇÕES VENCIDAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA
RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- Embora o benefício requerido pelo autor tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto,
intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112
da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a
prestações vencidas. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício,
reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são
passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei. Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, não foi realizada perícia judicialmente. Mesmo assim, não é necessário que
seja realizada perícia indireta para que se conclua que o autor era pessoa portadora de
deficiência.
- Isso porque o próprio INSS reconheceu em perícia realizada administrativamente que o autor,
que sofria de câncer de amigdala e passava por quimioterapia, estava incapacitado de forma
permanente desde 30/01/2013 (fl. 85, id 45880753).
- Desse modo, deve ser reconhecida a situação de pessoa portadora de deficiência do autor
desde 30/01/2013.
- No caso dos autos, auto de constatação (p. 52, id. 45880753) indica que o autor vivia apenas
com sua esposa em imóvel humilde, sem reboco, sem forro, com telhas de amianto e piso de
cimento queimado.
- A única renda do casal provinha de benefício de um salário mínimo recebido pela esposa do
autor. Embora o laudo indique ela era “aposentada”, na verdade, como observa o Ministério
Público Federal, o benefício que ela recebia era benefício assistencial, o que também se verifica
em consulta ao CNIS.
- O benefício recebido pela esposa do autor deve, portanto, ser desconsiderado e a renda mensal
familiar deve ser considerada nula.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso de apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar de cerceamento de defesa e DAR PROVIMENTO ao
recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA