
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038693-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fazendo para reconhecer que o valor devido pelo embargante aos embargados em setembro de 2014, se limitava a R$ 34.855,16 (trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos). Sucumbência em proporção igual já que um dos dois pedidos principais foi acolhido.
Pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença, por entender que nada é devido a parte apelada em razão de ilegitimidade por ser o beneficio personalíssimo.
Sem as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, a habilitação nos autos originários foi deferida para o fim de recebimento dos valores devidos pelo INSS a título de atrasados, consoante condenação transitado em julgado, o que não desnatura o caráter personalíssimo do benefício acima referido.
Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
Assim, não há se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor, se assim reconhecido o direito ao benefício.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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