
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013012-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por MARIA HELENA RIBEIRO CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS (fls. 02/04).
Juntados procuração e documentos (fls. 05/12).
À fl. 17 foi deferido o pedido Gratuidade da justiça e determinada a realização de estudo social.
O INSS apresentou contestação às fls. 53/54.
Às fls. 67/69 foi informado o falecimento da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 (fl. 85).
Apelação às fls. 89/93 sob o argumento de que mesmo em se tratando de benefício personalíssimo, permanece o interesse dos sucessores em relação às parcelas vencidas até a data do óbito.
Com contrarrazões (fls. 98/99), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 103/104.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 05/12/2013, objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS. Todavia, conforme certidão de óbito juntada à fl. 84, veio a falecer em 08/02/2014.
Com efeito, verifica-se que muito embora o instituto réu tenha sido citado antes do óbito da parte autora, não houve tempo hábil para a realização do estudo socioeconômico, essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia a requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que não houve cerceamento de defesa nestas condições, uma vez que a possibilidade de produção da prova em questão foi prejudicada de modo definitivo com o falecimento da parte autora.
De tal modo, não sendo possível reconhecer-se o direito da autora falecida, haja vista que embora tenha preenchido o requisito etário (fl. 06) a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei, consequentemente não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores.
Importante consignar, outrossim, que esta situação não se confunde com aquela em que a parte autora falece após a produção de todas as provas necessárias ou, quando sua comprovação é passível de ser feita posteriormente.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
Dessarte, tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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