Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002748-75.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os objetos da apelação são, somente, a data do início do benefício, a fixação dos honorários
advocatícios, a condenação em custas processuais e a fixação dos honorários periciais.
2. Caracterizada a situação de excepcionalidade apta à fixação dos honorários periciais no
patamar disposto, tendo o MM. Juiz fundamentado devidamente sua decisão à luz da legislação
em vigor e das especificidades do caso concreto.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, em respeito ao
princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos
termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002748-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS1066900A
APELAÇÃO (198) Nº 5002748-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEONILDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS1066900A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário
proposta por LEONILDO FRANCISCO DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da
Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Foi apresentada Contestação.
Estudo Social realizado em 12.06.2016.
Perícia Judicial realizado em 18.08.2016.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à
parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo
(09.12.2014), corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula
111 do STJ. Houve condenação em custas. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data da
juntada do laudo pericial aos autos, a fixação dos honorários advocatícios em no máximo 5% do
valor da causa. Também pugna pela isenção de custas processuais e pela minoração dos
honorários periciais.
Decorrido o prazo para oferta de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS, apenas para
que os honorários periciais sejam reduzidos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002748-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEONILDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS1066900A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que os
objetos da apelação são, somente, a data do início do benefício, a fixação dos honorários
advocatícios, a condenação em custas processuais e a fixação dos honorários periciais.
Insurge-se o INSS contra a fixação da verba pericial em R$ 500,00, alegando que o valor máximo
estabelecido pela Resolução 558/2007 do CJF é de R$ 234,80.
No entanto, a Resolução 558/2007 do CJF previa:
“Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será
efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo
solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
§ 1º Na fixação dos honorários periciais estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I será
observado, no que couber, o contido no caput do art. 2º, podendo, contudo, o juiz ultrapassar em
até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à
complexidade Conselho da Justiça Federal do exame e ao local de sua realização, comunicando-
se ao Corregedor-Geral”.
Do mesmo modo dispõe a Resolução 305/2014 do CJF, atualmente em vigor:
“Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites
mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso
concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais
mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
No caso dos autos, após manifestação de inconformismo do INSS em relação à fixação dos
honorários periciais, a MM. Juíza proferiu decisão mantendo o valor arbitrado, na qual justificou:
“Em relação ao pedido de redução dos honorários periciais lançados pela parte requerida às f.
185/193, tem-se que não merece prosperar, uma vez que a competência atribuída
constitucionalmente para a Justiça Comum acarreta uma problemática notória na questão alusiva
à necessidade da realização da prova pericial principalmente nas pequenas Comarcas, como é o
caso de Fátima do Sul, nas quais inexistem médicos dispostos a realizarem perícias até mesmo
pelo valor ora fixado e questionado pela requerida.
Reduzir o valor da perícia equivale a impor a certa dificuldade na nomeação de peritos com
qualificação e interesse necessários à realização do ato com conteúdo suficiente para o fim a que
se destina.
Ressalta-se que por vezes é necessária a sucessiva nomeação de peritos com inúmeras
intimações até que um deles aceite o encargo, sendo que o laudo apresentado, por vezes, não
atende condições mínimas para atingir sua finalidade, sendo necessários pedidos de
esclarecimentos ou até mesmo substituição do perito.
Esta situação acarreta a eternização do processo com custosa dificuldade para aqueles que
procuram o Poder Judiciário e, quando ajuízam a ação na Justiça Federal na Comarca vizinha
distante apenas 30km e que certamente dispõe de uma estrutura mais adequada, tem o processo
remetido para a Justiça Comum pelo reconhecimento de ofício da incompetência”.
Dessa forma, restou caracterizada a situação de excepcionalidade apta à fixação dos honorários
periciais no patamar disposto, tendo o MM. Juiz fundamentado devidamente sua decisão à luz da
legislação em vigor e das especificidades do caso concreto.
Com relação ao termo inicial do benefício, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, no caso
dos autos, do requerimento administrativo realizado em 09.12.2014. Assim, mantenho-o como
fixado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor
a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA
OFICIAL. SÚMULA 490/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS JULGADO DESERTO.
SÚMULA 178/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. No tocante à deserção do recurso voluntário de apelação interposto pelo INSS perante o
tribunal de justiça estadual, a despeito de ser a parte recorrente Fazenda Pública, conforme
asseverado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que,
somente na esfera federal a Autarquia goza de isenção, devendo firmar convênio com os
Estados-Membros a fim de que promovam leis estaduais de isenção das custas do processo,
mercê de sua competência legislativa para o assunto. Manutenção da Súmula 178/STJ.
4. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, AgREsp
nº 1514221, p. 21.08.2015)
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: AC nº 2015.03.99.040148-1, Desembargador
Federal Sergio Nascimento, j. 17.05.2016; AC nº 2016.03.99.009825-9, Desembargador Federal
Baptista Pereira, j. 04.04.2017; AC nº 2010.03.99.000110-9, Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, j. 28.03.2017.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os objetos da apelação são, somente, a data do início do benefício, a fixação dos honorários
advocatícios, a condenação em custas processuais e a fixação dos honorários periciais.
2. Caracterizada a situação de excepcionalidade apta à fixação dos honorários periciais no
patamar disposto, tendo o MM. Juiz fundamentado devidamente sua decisão à luz da legislação
em vigor e das especificidades do caso concreto.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, em respeito ao
princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos
termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
