Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004279-29.2019.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
DER. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A APÓS A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO
FÁTICA. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004279-29.2019.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE REGIS BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004279-29.2019.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE REGIS BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a reforma da sentença a fim
de que a DIB seja fixada na data da DER.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004279-29.2019.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE REGIS BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Em observância à dimensão horizontal do efeito devolutivo (art. 1.013, caput, do CPC), as
demais questões de interesse das partes encontram-se cobertas pela preclusão, ressalvadas
eventuais questões de ordem pública sobre as quais não tenha havido pronunciamento
jurisdicional.
No caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de retroação da data de
início do benefício para a data da DER.
Considerando o curto período de tempo transcorrido entre a data de entrada do requerimento
(24/07/2019), o ajuizamento da ação (16/12/2019) e a data da perícia (30/09/2020), fixo a DIB
na DER.
Ademais, observa-se que não houve mudança substancial da situação socioeconômica da parte
autora, uma vez que permaneceu vivendo com a mesma composição familiar, no mesmo
endereço e não há notícia nos autos de alteração substancial da renda.
Os extratos do CNIS acostados aos autos não indicam nenhuma outra fonte de renda formal ou
recebimento de benefício previdenciário, além daquele já mencionado na sentença, seja por
parte da parte autora ou de seus familiares próximos.
Diante do exposto, reformo a sentença apenas a fim de fixar a DIB na data da DER
(24/07/2019).
Nessa esteira, conclui-se que, exceto no que tange à DIB, a sentença deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo
Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a
seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação
acima, a fim de fixar a DIB do benefício na data da DER.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO
NA DER. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A APÓS A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO
FÁTICA. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA