D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021334-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 03/11/2014, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$300,00, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50, para a execução dessas verbas.
Inconformada, apela a autoria, pugnando pela reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e prequestiona a matéria debatida para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 65 anos (fl. 06).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Maria de Lourdes Queiroz, nascida aos 29/08/2014 e seu esposo Lazaro Silva de Oliveira, nascido aos 11/06/1955, aposentado.
Cabe salientar que à luz do artigo em comento, os netos que residem com a autora, Isabela Raiane de Morais Simão, nascida aos 30/04/1996, desempregada e Leonardo Henrique de Morais Simão, nascido aos 30/05/1998, estudante, não integram o núcleo familiar da avó.
A averiguação social constatou que a autora e seus familiares residem em imóvel próprio, em ótimas condições, composto por três dormitórios, sala, cozinha, banheiro e garagem, construídos em alvenaria, com piso revestido com cerâmica, paredes com pintura bem preservada, tanto na parte interna como na externa. Os cômodos estão guarnecidos com mobílias em bom estado de conservação e além dos itens necessários, a família também possui um computador. Foi constatado que na garagem havia um veículo Citroen e um Corsa Sedan, que o esposo referiu ser o primeiro de um vizinho e outro da empresa em que trabalhava.
A renda familiar totalizava R$2.949,87, era proveniente da aposentadoria e do salário recebido pelo cônjuge.
Foram declaradas despesas com alimentação, energia elétrica, água, gás, medicamentos e telefone, no montante de R$1.380,00, além de gastos anuais com consulta médica e exames, em torno de R$1.000,00 e IPTU R$245,00.
Concluiu a experta que a autora está fora da linha da baixa renda e não se enquadra no Art. 4º, inciso II, alínea "a", do Decreto 6.315/2007 para usufruir do benefício pleiteado (fls. 37/40).
Os extratos contendo os vínculos previdenciários do cônjuge da autora, juntados aos autos pela Autarquia e pelo Ministério Público Federal, dão conta que atualmente Lazaro Silva de Oliveira é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$1.103,00 e que está empregado, sendo o último salário no importe de R$3.023,78, referente à competência do mês de agosto de 2016 (fls. 72/81).
Destarte, extrai-se do conjunto probatório que o núcleo familiar composto pela autora e seu esposo, possui renda familiar em torno de R$3.000,00, e que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social que enseja a concessão do benefício assistencial.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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