Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000080-81.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSA. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO NA
DATA DA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000080-81.2021.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUZA VIEIRA ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE GRION DOS SANTOS - SP304346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000080-81.2021.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUZA VIEIRA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE GRION DOS SANTOS - SP304346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000080-81.2021.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUZA VIEIRA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE GRION DOS SANTOS - SP304346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Observo que o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela
Constituição Federal nos seguintes termos:
“Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Apesar de a Lei 10.741/2003 considerar idoso o indivíduo com idade igual ou superior a 60
anos (art. 1º), estabeleceu como idade mínima para o recebimento desse benefício assistencial
65 anos (art. 34, caput), requisito também previsto no art. 20, caput, da Lei 8.742/1993, com
redação dada pela Lei 12.435/2011.
No caso concreto, o requisito etário não foi atendido na DER (23/08/2019, não contestada pelo
INSS), pois a autora nasceu em 15/10/1954 (ID 163999994, p. 56).
Ainda assim, caso preenchidos os demais requisitos, verifico a possibilidade de reafirmação da
DER para a data em que a autora completou a idade mínima para obtenção do benefício, de
sorte que essa circunstância em princípio, não seria óbice à concessão da prestação.
Quanto à hipossuficiência econômica, verifico que sua análise esbarra na impossibilidade de
cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte concedida à demandante,
conforme bem observado pelo juízo sentenciante.
Quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, eventual renúncia implicaria na
substituição de um benefício previdenciário vitalício por outro de caráter assistencial e
provisório, cuja manutenção é incerta.
Ademais, importante repisar que não consta dos autos qualquer manifestação da autora a esse
respeito da renúncia do benefício previdenciário que atualmente recebe, motivo pelo qual a
análise pormenorizada da questão resta prejudicada.
Ante todo o exposto,converto o julgamento em diligência, para que seja intimada a parte autora
a fim de que se manifeste se pretende renunciar à pensão por morte, caso concedido o
benefício assistencial ora pleiteado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSA. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO NA
DATA DA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA