Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001319-11.2020.4.03.6328
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
‘(...) In casu, segundo o laudo sócioeconômico colacionado ao feito (anexos nº 29/30), a autora,
Adenilce da Silva Gatto, 73 anos, nascida em 30/10/1947, mora sozinha. Ainda constou que a
autora contou à perita que “Em sua velhice viveu alguns anos com o ex marido e atualmente está
morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana
seu neto mais velho dorme com ela na edícula por questões de saúde da autora. Seu filho do
Mato Grosso passa as férias com ela”
A perita social relatou quanto às condições de moradia da autora que a “O imóvel é cedido pelo
seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto.De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue em
anexo foto da casa).Em boas condições, com forro, piso, pintura. Ambiente com ventilação,
iluminação, organizado e limpo.A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas,
guarda-roupa, armário de cozinha, televisão e ar condicionado”.
Segundo se verifica no laudo, a periciada informou que não tem renda e“sobrevive da ajuda
financeira de seus três filhos. Recebe cesta básica de um templo budista.”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
O MPF manifestou–se pela procedência da ação, justificando que “ante a inexistência de renda
familiar, a autora resta incluída na condição de hipossuficiente, enquadrando-se na situação de
miserabilidade exigida para a concessão do benefício postulado (½ salário mínimo), razão pela
qual tenho que superado também o requisito econômico estabelecido pela Lei nº 8.072/93”
(anexo 36).
O INSS reiterou pedido de improcedência do pedido apontando que “embora tenha declarado a
separação de fato do cônjuge, os dados cadastrais do mesmo no CNIS confirmam a residência
em comum, bem como rendimento proveniente de aposentadoria de um salário-mínimo” (anexo
18)
Noutro giro, a parte autora (anexo 33) aduz que “a Autora atualmente está morando sozinha e
dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho
dorme com ela na edícula, por questões de saúde da Parte Autora. Seu filho que reside no estado
do Mato Grosso, passa as férias com ela. A autora é idosa, sozinha, vivendo em dificuldades
financeiras em decorrência dos problemas de sua saúde, sobrevivendo da ajuda dos filhos.
Importante ressaltar, que a Parte Autora possui sérios problemas de saúde. É possível verificar
sua insuficiência em manter sua subsistência e arcar com todas as despesas, conforme
conclusão da assistente social”
Verifico que o arquivo fotográfico anexado ao laudo socioeconômico (anexo 30) não revela a
miserabilidade aduzida na exordial, sendo que, embora tenha uma vida simples, não tem gasto
com moradia, mora em uma casa em boas condições, com bons móveis e eletrodomésticos.
Ainda, não foram demonstrados gastos extraordinários de alto valor que pudessem consumir
consideravelmente a renda familiar, e, assim, prejudicar o atendimento das necessidades
primordiais de seus integrantes.
Verifica-se também que a autora tem 3 filhos e relatou à perita que “as despesas são custeada
pelos filhos” e que “Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de
Saúde”, demonstrando estar bem assistida pelos familiares.
Enfatiza-se que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o único requisito a ser
considerado para aferição de miserabilidade, devendo ser analisado todo o contexto em que vive
a parte autora. Isso porque este Juízo entende que a comprovação da miserabilidade não se
limita à verificação do quantum auferido pelo núcleo familiar. De fato, se o requisito da
miserabilidade não é objetivo, da mesma forma que não se pode considerar tão somente a renda
per capita do grupo familiar para negar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, igualmente
não se pode valer tão somente desse critério para concedê-lo.
Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas
estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato
que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso
fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois,
escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também,
é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se
presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência
do deficiente ou idoso.
No caso presente, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite
de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS, como já mencionado,
não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um piso vital
mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício
assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de
miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da
pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de
um piso vital mínimo.
Pelos dados trazidos aos autos percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a
necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se considere as
regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da
interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo
entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados
que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenche
o requisito da miserabilidade.
Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o
dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e
dependentes portadores de deficiência física.
Sendo assim, porque o conjunto probatório revela que a autora tem condições de ter provida a
sua manutenção e que as condições de moradia são dignas, não resta caracterizado, nesse
momento, a condição de miserabilidade, o que obstaculiza o acesso ao benefício assistencial.
Neste diapasão, sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício
assistencial aqui pretendido, e não preenchido um deles (miserabilidade), a
improcedência do pedido é medida que se impõe. (...)”
3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a
concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“(...) Histórico da vida da autora: Adenilce nos conta que, nasceu em Pernambuco, mudou-se
para a cidade de São Paulo- SP, aos vint e três anos, logo começou a trabalhar em uma
metalúrgica e casou-se, relatou-nos que seu ex marido tinha vicio em álcool, com SP, cuidava
das crianças e fazia os serviços do lar, depois de um tempo se separou e trabalhou como
domestica e diarista. Em sua velhice viveu alguns anos com o ex marido e atualmente está
morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana
seu neto mais velho dorme com ela na edícula por questões de saúde da autora. Seu filho do
Mato Grosso passa as férias com ela.
A autora é idosa, sozinha, vivendo em dificuldades financeiras em decorrência dos problemas de
sua saúde, sobrevivendo da ajuda dos filhos.
IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
RESIDÊNCIA:
O imóvel é cedido pelo seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto.
De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue em anexo foto da casa).
Em boas condições, com forro, piso, pintura.
Ambiente com ventilação, iluminação, organizado e limpo.
A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas, guarda-roupa, armário de cozinha,
televisão e ar condicionado.
A autora declarou que sua antena parabólica está quebrada.
A residência conta com infraestrutura (água, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte
público.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A autora não possui renda.
Não há renda per capita.
A autora declarou-nos que sobrevive da ajuda financeira de seus três filhos.
Recebe cesta básica de um templo budista.
Recebeu Auxílio Emergencial no ano de 2020, no valor de trezentos reais (R$300,00).
(...)
VI - RENDA PER CAPITA
1. RECEITAS E DESPESAS:
IPTU: R$450,00
Telefone Celular: R$0,00
Aluguel/Prestação: R$0,00
Gás: R$75,00
Água: R$48,00
Energia Elétrica: R$71,00
Alimentação: R$00,00 Ganha cesta básica.
Medicamentos: R$0,00
Convenio Funerário: R$0,00
Total das despesas: R$644,00
Total da renda: R$,00
Segundo a autora as despesas são custeada pelos filhos.
Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde.
2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:
• Componentes do grupo familiar: 01.
• Renda bruta mensal: R$00,00.
• Renda per capita familiar: R$00,00. (...)”
10. As fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação,
que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da
da parte autora (anexo 30). Assim, julgo não estar comprovada a hipossuficiência, que recebe
auxílio de seus três filhos. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a
família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício
que não tem a finalidade de complementação de renda.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001319-11.2020.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADENILCE DA SILVA GATTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001319-11.2020.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADENILCE DA SILVA GATTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001319-11.2020.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADENILCE DA SILVA GATTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001319-11.2020.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADENILCE DA SILVA GATTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
VOTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 30/10/1947.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo
familiar é composto somente pela autora (73 anos de idade à época da perícia, do lar), a qual
não aufere renda. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados
pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios
legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel cedido em que a autora vive não afastam
a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico.
Destaco que as despesas do núcleo familiar superam a renda. Confira-se a descrição constante
do laudo socioeconômico:
“(...) IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
RESIDÊNCIA:
O imóvel é cedido pelo seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto.
De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue em anexo foto da casa).
Em boas condições, com forro, piso, pintura.
Ambiente com ventilação, iluminação, organizado e limpo.
A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas, guarda-roupa, armário de cozinha,
televisão e ar condicionado.
A autora declarou que sua antena parabólica está quebrada.
A residência conta com infraestrutura (água, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte
público.
V- MEIOSDESOBREVIVÊNCIA
A autora não possui renda.
Não há renda per capita.
A autora declarou-nos que sobrevive da ajuda financeira de seus três filhos.
Recebe cesta básica de um templo budista.
Recebeu Auxílio Emergencial no ano de 2020, no valor de trezentos reais (R$300,00).
A autora classifica-se abaixo da linha da pobreza.
(...)
VI – RENDA PER CAPITA
1.RECEITAS E DESPESAS:
IPTU: R$450,00
Telefone Celular: R$0,00
Aluguel/Prestação: R$0,00
Gás: R$75,00
Água: R$48,00
Energia Elétrica: R$71,00
Alimentação: R$00,00 Ganha cesta básica.
Medicamentos: R$0,00
Convenio Funerário: R$0,00
Total das despesas: R$644,00
Total da renda: R$,00
Segundo a autora as despesas são custeada pelos filhos.
Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde.
2.CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR:
•Componentes dogrupofamiliar:01.
•Renda bruta mensal: R$00,00.
•Renda per capita familiar: R$00,00.
VII– CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO
A situação socioeconômica da autora é de vulnerabilidade social, sem renda própria”.
O benefício deve ser concedido desde a DER (04/06/2019), haja vista que a ação foi ajuizada
em abril de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento
administrativo.
7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da
DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente
já realizado sobre o direito.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
‘(...) In casu, segundo o laudo sócioeconômico colacionado ao feito (anexos nº 29/30), a autora,
Adenilce da Silva Gatto, 73 anos, nascida em 30/10/1947, mora sozinha. Ainda constou que a
autora contou à perita que “Em sua velhice viveu alguns anos com o ex marido e atualmente
está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da
semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula por questões de saúde da autora. Seu
filho do Mato Grosso passa as férias com ela”
A perita social relatou quanto às condições de moradia da autora que a “O imóvel é cedido pelo
seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto.De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue
em anexo foto da casa).Em boas condições, com forro, piso, pintura. Ambiente com ventilação,
iluminação, organizado e limpo.A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas,
guarda-roupa, armário de cozinha, televisão e ar condicionado”.
Segundo se verifica no laudo, a periciada informou que não tem renda e“sobrevive da ajuda
financeira de seus três filhos. Recebe cesta básica de um templo budista.”
O MPF manifestou–se pela procedência da ação, justificando que “ante a inexistência de renda
familiar, a autora resta incluída na condição de hipossuficiente, enquadrando-se na situação de
miserabilidade exigida para a concessão do benefício postulado (½ salário mínimo), razão pela
qual tenho que superado também o requisito econômico estabelecido pela Lei nº 8.072/93”
(anexo 36).
O INSS reiterou pedido de improcedência do pedido apontando que “embora tenha declarado a
separação de fato do cônjuge, os dados cadastrais do mesmo no CNIS confirmam a residência
em comum, bem como rendimento proveniente de aposentadoria de um salário-mínimo” (anexo
18)
Noutro giro, a parte autora (anexo 33) aduz que “a Autora atualmente está morando sozinha e
dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho
dorme com ela na edícula, por questões de saúde da Parte Autora. Seu filho que reside no
estado do Mato Grosso, passa as férias com ela. A autora é idosa, sozinha, vivendo em
dificuldades financeiras em decorrência dos problemas de sua saúde, sobrevivendo da ajuda
dos filhos. Importante ressaltar, que a Parte Autora possui sérios problemas de saúde. É
possível verificar sua insuficiência em manter sua subsistência e arcar com todas as despesas,
conforme conclusão da assistente social”
Verifico que o arquivo fotográfico anexado ao laudo socioeconômico (anexo 30) não revela a
miserabilidade aduzida na exordial, sendo que, embora tenha uma vida simples, não tem gasto
com moradia, mora em uma casa em boas condições, com bons móveis e eletrodomésticos.
Ainda, não foram demonstrados gastos extraordinários de alto valor que pudessem consumir
consideravelmente a renda familiar, e, assim, prejudicar o atendimento das necessidades
primordiais de seus integrantes.
Verifica-se também que a autora tem 3 filhos e relatou à perita que “as despesas são custeada
pelos filhos” e que “Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de
Saúde”, demonstrando estar bem assistida pelos familiares.
Enfatiza-se que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o único requisito a ser
considerado para aferição de miserabilidade, devendo ser analisado todo o contexto em que
vive a parte autora. Isso porque este Juízo entende que a comprovação da miserabilidade não
se limita à verificação do quantum auferido pelo núcleo familiar. De fato, se o requisito da
miserabilidade não é objetivo, da mesma forma que não se pode considerar tão somente a
renda per capita do grupo familiar para negar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93,
igualmente não se pode valer tão somente desse critério para concedê-lo.
Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas
estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de
fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao
idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois,
escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que
também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial
não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à
sobrevivência do deficiente ou idoso.
No caso presente, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que
necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS, como já
mencionado, não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover
um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o
benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em
estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a
dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a
manutenção de um piso vital mínimo.
Pelos dados trazidos aos autos percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a
necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se considere as
regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da
interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo
entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados
que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não
preenche o requisito da miserabilidade.
Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar
o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos
e dependentes portadores de deficiência física.
Sendo assim, porque o conjunto probatório revela que a autora tem condições de ter provida a
sua manutenção e que as condições de moradia são dignas, não resta caracterizado, nesse
momento, a condição de miserabilidade, o que obstaculiza o acesso ao benefício assistencial.
Neste diapasão, sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício
assistencial aqui pretendido, e não preenchido um deles (miserabilidade), a
improcedência do pedido é medida que se impõe. (...)”
3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a
concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes
no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios
percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes:
Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“(...) Histórico da vida da autora: Adenilce nos conta que, nasceu em Pernambuco, mudou-se
para a cidade de São Paulo- SP, aos vint e três anos, logo começou a trabalhar em uma
metalúrgica e casou-se, relatou-nos que seu ex marido tinha vicio em álcool, com SP, cuidava
das crianças e fazia os serviços do lar, depois de um tempo se separou e trabalhou como
domestica e diarista. Em sua velhice viveu alguns anos com o ex marido e atualmente está
morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana
seu neto mais velho dorme com ela na edícula por questões de saúde da autora. Seu filho do
Mato Grosso passa as férias com ela.
A autora é idosa, sozinha, vivendo em dificuldades financeiras em decorrência dos problemas
de sua saúde, sobrevivendo da ajuda dos filhos.
IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
RESIDÊNCIA:
O imóvel é cedido pelo seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto.
De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue em anexo foto da casa).
Em boas condições, com forro, piso, pintura.
Ambiente com ventilação, iluminação, organizado e limpo.
A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas, guarda-roupa, armário de cozinha,
televisão e ar condicionado.
A autora declarou que sua antena parabólica está quebrada.
A residência conta com infraestrutura (água, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte
público.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A autora não possui renda.
Não há renda per capita.
A autora declarou-nos que sobrevive da ajuda financeira de seus três filhos.
Recebe cesta básica de um templo budista.
Recebeu Auxílio Emergencial no ano de 2020, no valor de trezentos reais (R$300,00).
(...)
VI - RENDA PER CAPITA
1. RECEITAS E DESPESAS:
IPTU: R$450,00
Telefone Celular: R$0,00
Aluguel/Prestação: R$0,00
Gás: R$75,00
Água: R$48,00
Energia Elétrica: R$71,00
Alimentação: R$00,00 Ganha cesta básica.
Medicamentos: R$0,00
Convenio Funerário: R$0,00
Total das despesas: R$644,00
Total da renda: R$,00
Segundo a autora as despesas são custeada pelos filhos.
Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde.
2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:
• Componentes do grupo familiar: 01.
• Renda bruta mensal: R$00,00.
• Renda per capita familiar: R$00,00. (...)”
10. As fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação,
que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da
da parte autora (anexo 30). Assim, julgo não estar comprovada a hipossuficiência, que recebe
auxílio de seus três filhos. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando
a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93).
Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA