Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002393-57.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a
concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. Consta do laudo social:
(...)
6. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover
a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade
de complementação de renda. No caso concreto, as condições de moradia retratadas no laudo
social afastam a hipossuficiência. Trata-se de família com renda per capita superior ao limite
previsto em lei, e cuja residência possui móveis e eletrodomésticos que atendem a contento as
necessidades básicas da família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Não obstante as alegações da recorrente, todas as questões suscitadas pelas partes foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
9. É o voto.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002393-57.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES - SP136142
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002393-57.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES - SP136142
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002393-57.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES - SP136142
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a
concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. Consta do laudo social:
(...)
6. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda. No caso concreto, as condições de moradia retratadas
no laudo social afastam a hipossuficiência. Trata-se de família com renda per capita superior ao
limite previsto em lei, e cuja residência possui móveis e eletrodomésticos que atendem a
contento as necessidades básicas da família.
7. Não obstante as alegações da recorrente, todas as questões suscitadas pelas partes foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
9. É o voto.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Claudia Hilst
Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
