Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. 66 ANOS. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:57

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. 66 ANOS. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A ESPOSA E O FILHO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES EM ÁREA RURAL. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000446-78.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000446-78.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. 66 ANOS. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR
RESIDE COM A ESPOSA E O FILHO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMÓVEL PRÓPRIO
SIMPLES EM ÁREA RURAL. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO
DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. MULTA E
PRAZO PARA CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA
PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000446-78.2020.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: FRANCISCO QUEIROZ FELIX

Advogado do(a) RECORRIDO: TERESINHA CHERPINSKI - SP409428-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000446-78.2020.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO QUEIROZ FELIX
Advogado do(a) RECORRIDO: TERESINHA CHERPINSKI - SP409428-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
A autarquia ré postula a ampla reforma da sentença. Subsidiariamente, requer seja alterada a
fixação de multa e prazo para cumprimento da tutela concedida.
Por sua vez, o demandante requer a fixação da DIB na DER.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000446-78.2020.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO QUEIROZ FELIX
Advogado do(a) RECORRIDO: TERESINHA CHERPINSKI - SP409428-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Passo à análise do recurso.
Observo que o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela
Constituição Federal nos seguintes termos:
“Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Apesar de a Lei 10.741/2003 considerar idoso o indivíduo com idade igual ou superior a 60
anos (art. 1º), estabeleceu como idade mínima para o recebimento desse benefício assistencial
65 anos (art. 34, caput), requisito também previsto no art. 20, caput, da Lei 8.742/1993, com
redação dada pela Lei 12.435/2011.
No caso concreto, o requisito etário foi atendido na DER (01/10/2019, não contestada pelo
INSS), pois a parte autora nasceu em 22/09/1954 (ID 172928611, p. 3).
Quanto à hipossuficiência econômica, a Lei 8.742/1993 instituiu um critério objetivo,
considerando incapaz de prover a própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou
idosa pertencente a família cuja renda mensal per capita seja a inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela possibilidade de utilização de outros
critérios para a aferição da miserabilidade do postulante. Em julgamento de recurso especial
repetitivo, fixou a seguinte tese:
“A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita

inferior a 1/4 do salário mínimo” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG, rel. min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 28/10/2009, public. 20/11/2009, Tema 185).
Anos mais tarde, o Pretório Excelso alterou sua posição a respeito do critério legal de
miserabilidade, firmando a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar
mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para
concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da
Constituição” (STF, Plenário, RE 567.985/MT, rel. min. Marco Aurélio, rel. para acórdão min.
Gilmar Mendes, j. 18/4/2013, DJe 2/10/2013, Tema 27).
Para melhor compreensão desse entendimento, transcrevo trecho da ementa (grifo no original):
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo’.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias

mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.
Tratando-se de decisão proferida em controle concreto de constitucionalidade, a eficácia se
restringe ao caso analisado e ao campo dos precedentes judiciais, não tendo o condão de
retirar o dispositivo legal do ordenamento jurídico, tal como se dá no controle abstrato (art. 102,
§ 2º, da CF). De toda forma, apesar de o Pretório Excelso ter declarado a inconstitucionalidade
parcial do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, não lhe aplicou a sanção de nulidade.
Como relata Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador:
JusPodivm, 2017, p. 57), tentou-se modular a eficácia da decisão para 31/12/2015, a fim de que
o Congresso Nacional tivesse tempo de alterar a Lei Orgânica da Assistência Social, porém não
foi alcançado o quórum de 2/3.
A posição do STF foi encampada pelo legislador em 2015, quando da edição do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, que acrescentou o § 11 ao art. 20 da Lei 8.742/1993, in verbis:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Como se nota, o critério da renda mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo continua em vigor no
ordenamento jurídico, mas deve ser analisado em conjunto com outros elementos para que se
possa detectar a hipossuficiência econômica do requerente. Para tanto, nos termos da Súmula
79 da TNU, aprovada em 15/4/2015:
“Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das
condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação
lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova
testemunhal”.
A conclusão acima é chancelada pela Turma Nacional de Uniformização, que, em julgamento
de recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese:
“O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada
por outros elementos de prova” (TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, rel. juiz federal
Daniel Machado da Rocha, j. 14/4/2016, public. 15/4/2016, Tema 122).
Sem embargo dessas constatações, proliferaram no território nacional inúmeras decisões em
Ações Civis Públicas que passaram a impor ao INSS adoção de critérios regionais e
diferenciados para a concessão do benefício.
Esse fato contribuiu para nova e recente alteração legislativa a respeito do tema (Lei 14.176/21)
que deu a seguinte redação ao §11 do artigo 20 da Lei 8.472/93
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiarper capitaprevisto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.

.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensalper capitade
que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata ocaputdeste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III
docaputdeste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III docaputdeste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I docaputdeste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III docaputdeste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”

Nestes termos, o deferimento da prestação deverá observar a existência dessas situações que
permitem a superação do limite de ¼ de salário mínimo como renda per capita no núcleo
familiar.
Por último, anoto que o STJ, no julgamento do Tema 640 ampliou o alcance da norma que
consta do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Eis a decisão do Tribunal:
STJ – Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa
com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.

Dessa forma, nos casos de núcleos familiares compostos simultaneamente por idosos e
deficientes, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não e computado no
cálculo da renda per capita.
No que tange ao grupo familiar, assinalo que com o advento da Lei 12.435/2011, a família é

integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em relação a esse ponto, não se pode perder de vista o princípio da subsidiariedade, pelo qual
a atuação do Estado só se justifica quando o indivíduo e os grupos sociais intermediários são
incapazes de resolver determinado problema.
Apesar de a Constituição Federal não empregar essa expressão, a norma jurídica pode ser
extraída, no campo da assistência social, tanto do art. 203, V, quanto de outros dispositivos
analisados de forma sistemática.
Segundo o art. 193, “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais”.
Dentro do Título VIII (“Da Ordem Social”) está o capítulo relativo à seguridade social, que se
divide em três subsistemas: saúde, previdência e assistência social (art. 194, caput).
O Capítulo VII do mesmo Título, por sua vez, trata da família, criança, adolescente, jovem e
idoso. O art. 226 reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção
do Estado. O art. 229 contempla o princípio da solidariedade familiar, assim expresso: “Os pais
têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Do exposto, pode-se afirmar que o indivíduo é o principal responsável pelo atendimento de suas
necessidades. Caso enfrente situação que não lhe permita prover o seu sustento, deverá ser
amparado por sua família, nos termos da lei de regência (art. 5º, II, da CF). Na hipótese de os
familiares legalmente obrigados a colaborar com o sustento do membro carente também não
terem condições de fazê-lo, aí sim o indivíduo poderá acionar o Estado, para deste receber
assistência social.
Vê-se, portanto, que o BPC-LOAS não é instrumento para afastar o dever de prestar alimentos
de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de
deficiência. Além disso, não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar
maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo
estado de miserabilidade.
Estabelecidas essas premissas, sublinho que, no caso concreto, do exame do estudo
socioeconômico, constata-se que há situação de miserabilidade a ser tutelada.
Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei 8.742/1993, o grupo familiar é composto pelo autor, sua
esposa e seu filho, pessoa com deficiência.
A renda fixa do grupo familiar provém exclusivamente do trabalho formal da esposa como caixa
de supermercado, pelo qual aufere cerca de R$ 1.550,00. O demandante alega que não recebe
auxílio financeiro dos demais filhos, uma vez que não vivem no mesmo imóvel e possuem suas
próprias famílias e despesas.
Por conseguinte, a renda per capita do grupo familiar é inferior à metade do salário mínimo
vigente à época da perícia socioeconômica (08/09/2020), o que, por si só, denota a
miserabilidade do autor.
Não obstante, aperícia socioeconômica revelou que o demandante vive em imóvel simples na
zona rural, em condições precárias, com móveis e eletrodomésticos essenciais, que não

destoam das condições de miserabilidade alegada pela parte autora, conforme também se
comprova do acervo fotográfico anexo (ID 172928796).
Acrescento, ainda, que a autora conta com idade relativamente avançada, baixa escolaridade,
saúde comprometida e histórico profissional em atividades braçais, de modo que sua
recolocação no mercado de trabalho formal e de forma estável é evidentemente remota.
No ponto, assim restou fundamentada a sentença:
“(...) Quanto ao requisito etário: A parte autora conta, atualmente, com 66 anos de idade
(nascida em 22.09.1954), razão pela qual é idosa, nos termos da Lei n. 8.742/93, conforme RG
das fls. 03 do item 02 dos autos. Quanto ao requisito da miserabilidade: No caso dos autos,
conforme laudo pericial juntado aos autos e considerando o disposto no §1º do artigo 20 da lei
8742/93 (Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge
ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto), o grupo familiar é composto de 03 pessoas (o autor e sua esposa Zilda e o filho
Evandino). A renda familiar per capita computa-se em R$ 510,98. Tendo em vista que a esposa
do autor labora formalmente e recebe uma renda mensal aproximadamente de R$ 1.532,95. O
filho Evandino, conforme informações do laudo pericial, é deficiente intelectual, razão pela qual
não labora. Esta conclusão é condizente com a condição de vida do grupo familiar, conforme
informações carreadas no laudo socioeconômico apresentado, e é corroborada por consultas
ao sistema CNIS, juntadas aos autos. Sendo, portanto, o valor da renda per capita inferior ao
patamar de meio salário-mínimo e evidente o estado de grave hipossuficiência econômica do
grupo familiar, resta cumprido o requisito da miserabilidade. Quanto ao requisito da
impossibilidade do apoio familiar: Conforme entendimento adiantado na fundamentação, após
apurada a renda per capita, é necessária também a aferição da capacidade financeira da
família da parte autora (aqui entendida de forma ampla) em prover o seu sustento, visto que a
assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes familiares (parte
final do art.203, V, da CF88). Ou seja, apenas na impossibilidade da família sustentar seus
idosos ou deficientes é que deve a sociedade arcar com este custo, na esteira da principiologia
constitucional (Princípio da Solidariedade, art. 3º, I, da CF88), transpassando o direito de família
(Princípio da Solidariedade Familiar, art. 1.694 do Código Civil). Conforme consultas ao sistema
CNIS e ao laudo social, juntados aos autos, resta demonstrada a impossibilidade da família em
socorrer em grau razoável seu ente em situação de miséria, resta cumprido o requisito da
impossibilidade do apoio familiar. Sendo, portanto, demonstrada a impossibilidade da família em
socorrer em grau razoável seu ente em situação de miséria, resta cumprido o requisito da
impossibilidade do apoio familiar. Logo, preenchidos os requisitos legais, A PARTE AUTORA
TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, no valor correspondente a 1
(um) salário mínimo, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
(...)”
A partir dos elementos que dos autos constam, conclui-se que a parte autora é idosa e não tem
condições de prover seu sustento. Não há familiares que possam ajudá-la sem prejuízo de sua
subsistência ou de seus dependentes. Nesse cenário, justifica-se a intervenção do Poder
Público por meio do pagamento do BPC-LOAS.

Considerando o curto período de tempo transcorrido entre a data de entrada do requerimento
(01/10/2019) e o ajuizamento da ação (10/02/2020), fixo a DIB na DER.
Ademais, observa-se que não houve mudança substancial da situação socioeconômica da parte
autora, uma vez que permaneceu vivendo com a mesma composição familiar, no mesmo
endereço e não há notícia nos autos de alteração substancial da renda.
Os extratos do CNIS acostados aos autos não indicam nenhuma outra fonte de renda formal ou
recebimento de benefício previdenciário, além daquele já mencionado na sentença, seja por
parte da parte autora ou de seus familiares próximos.
Em relação a eventual recebimento de auxílio emergencial, ressalto que os valores recebidos
deverão ser descontados em relação aos períodos em que houver concomitância dos
benefícios, haja vista a impossibilidade de cumulação.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados vencidos, autorizada a
compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios
inacumuláveis, na forma da lei.
Em relação ao valor da multa fixada, observo que não é possível sustentar desrespeito, a priori,
dos parâmetros do artigo 537 do CPC.
No ponto, a sentença restou assim fundamentada:
“(...) Passo ao exame de tutela provisória, conforme autorizado pelos artigos 296 e 300 do CPC.
A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que
apontam para a procedência do pedido. O perigo de dano revela-se na privação do autor de
parcela das prestações destinadas a garantir a sua subsistência até a fase de cumprimento de
sentença à pessoa comprovadamente inapta para trabalhar por razões de saúde ou idade.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a(o)
implantação/ restabelecimento do benefício previdenciário, na forma ora decidida. Prazo de 30
dias, sob pena de multa diária de R$100,00 a partir da mora, sem prejuízo de exasperação. O
INSS deverá anotar a tutela aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando
o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.
(...)” (destaquei)
É bom lembrar que a finalidade da imposição dessa multa é coagir a parte a adotar um
comportamento, razão pela qual deve haver repercussão financeira importante, única capaz de
atingir esse objetivo.
Eventual excesso no valor da multa só poderá ser melhor aquilatado, e consequentemente
reformado, na fase de execução, e por essa razão não desafia a interposição de recurso
inominado nesse sentido.
Nesse ponto, constata-se que a sentença impugnada adotou uma linha de raciocínio razoável e
coerente, e não incidiu em nenhum dos vícios supramencionados.
A parte recorrente apresentou mero inconformismo com os fundamentos da decisão.
Em relação ao prazo para cumprimento da tutela, entendo que deve ser fixado no prazo de 45
dias a fim de que a autarquia ré tenha tempo razoável para cumprimento da decisão.
Em remate, reformo a sentença apenas a fim de fixar a DIB na data da DER (01/10/2019) e
estipular o prazo para cumprimento da tutela em 45 (quarenta e cinco) dias contados da
intimação da sentença.

Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso do
autor, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.



SÚMULA

ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 87/704.680.023-6
RMI:
RMA:
DER: 01/10/2019
DIB: 01/10/2019
DIP:
DCB:

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:

PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:















E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. 66 ANOS. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR
RESIDE COM A ESPOSA E O FILHO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMÓVEL PRÓPRIO
SIMPLES EM ÁREA RURAL. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO
DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. MULTA E
PRAZO PARA CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO
DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e
dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora