Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5725738-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL.
DISPENSA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO RECUSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Manutenção do percentual da verba honorária fixado na sentença, por estar em conformidade
com os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC e na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar (200) duzentos salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5725738-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL DE SOUZA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5725738-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL DE SOUZA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de benefício assistencial, fixou consectários e determinou o reexame necessário.
Em suas razões, apresenta proposta de transação acerca dos critérios de correção monetária,
com renúncia à verba honorária. Alternativamente, caso mantida a sentença, impugna os
consectários e a verba honorária. No mérito, reconhece o pedido, renunciando ao direito de
recorrer.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5725738-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL DE SOUZA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço daapelação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS)em razão da satisfação de seus requisitos.
Não conheço, contudo, da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nestes autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
A concessão do benefício é matéria incontroversa e não foi objeto de impugnação recursal, tendo
havido, inclusive, renúncia expressa do INSS ao direito de recorrer (Id 68106631).
Não obstante, a autarquia insurge-se contra os critérios de fixação da correção monetária e da
verba honorária.
Em relação à correção monetária, apresentou proposta de transação, fundada na decisão
proferida no RE n. 870.947, em sede de repercussão geral.
Nas contrarrazões de recurso, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença, por entender
estar a decisão em consonância com o entendimento firmado no julgamento do RE n. 870.947,
que “colocou fim a discussão atinente aos índices de correção monetária e os juros de mora a
serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, determinando o
afastamento do uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, definindo, em
contrapartida, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como o correto a ser
aplicado”.
Remanesce, então, aanálise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
No tocante à verba honorária, mantenho o percentual fixado na r. sentença, por estar em
conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC e na Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar (200) duzentos salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL.
DISPENSA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO RECUSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Manutenção do percentual da verba honorária fixado na sentença, por estar em conformidade
com os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC e na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar (200) duzentos salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
