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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8. 742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. TRF3. 0001121-92.2020.4.03.6321...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:50

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. Parte autora idosa, nascida em 29/08/1953. 6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto somente pela autora (67 anos de idade à época da perícia), a qual não aufere renda. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. No entanto, as descrições e fotografias do imóvel cedido em que a autora vive afastam a presunção referida, indicando a existência de renda não declarada. Destaco que há automóvel Ford Ka GL, ano 2000, registrado em nome da autora (Id 185804731). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico: “(...) A autora reside sozinha em uma casa cedida no município de Praia Grande. Nasceu em Campinas e sua mãe atuava como fotógrafa, então eles se mudavam com frequência e acabavam por morar em colégios internos com sua irmã por longos períodos. Viveu com um companheiro por 33 anos, mas separaram a alguns anos. Desse relacionamento, possui 3 filhos com os quais mantém contato e a auxiliam com as contas mensais quando conseguem. Atuava como fotógrafa em escolas, mas com o início da pandemia precisou afastar-se das atividades laborais. Sente muitas dores nos joelhos devido a um acidente que sofreu. Condições de Habitabilidade: Trata-se de uma casa em condições razoáveis em um bairro de classe média do município de Praia Grande. Condições de Saúde e Tratamento O autor realiza atendimento na USAFA Vila Tupi com o clínico geral. Escolaridade e Qualificação Profissional A autora possui Ensino Fundamental Completo e não possui qualificação profissional. Despesas mais relevantes do Lar Despesas Valor Conta de Água R$ 54,00 comprovado Conta de Luz R$ 70,00 comprovado Alimentação + Higiene R$ 300,00 declarado Gás R$ 70,00 declarado Total R$ 494,00 Parecer Técnico Conclusivo A autora vive em situação de vulnerabilidade social, necessitando assim de auxílio do Estado. Não apresenta condições de ser inserida novamente no mercado de trabalho, sente fortes dores nos joelhos devido a um acidente onde ficou prensada entre dois carros. A autora não possui renda e sobrevive através de doações financeiras dos filhos para pagar as contas básicas, como água, luz e comida, porém inúmeras vezes essas doações são insuficientes para a autora ter uma alimentação adequada.”. Deve, então, ser mantida a r. sentença. 7. Dessa forma, nego provimento ao recurso. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001121-92.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001121-92.2020.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 29/08/1953.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar
é composto somente pela autora (67 anos de idade à época da perícia), a qual não aufere renda.
Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais
Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. No
entanto, as descrições e fotografias do imóvel cedido em que a autora vive afastam a presunção
referida, indicando a existência de renda não declarada. Destaco que há automóvel Ford Ka GL,
ano 2000, registrado em nome da autora (Id 185804731). Confira-se a descrição constante do
laudo socioeconômico:
“(...) A autora reside sozinha em uma casa cedida no município de Praia Grande. Nasceu em
Campinas e sua mãe atuava como fotógrafa, então eles se mudavam com frequência e
acabavam por morar em colégios internos com sua irmã por longos períodos. Viveu com um
companheiro por 33 anos, mas separaram a alguns anos. Desse relacionamento, possui 3 filhos
com os quais mantém contato e a auxiliam com as contas mensais quando conseguem. Atuava
como fotógrafa em escolas, mas com o início da pandemia precisou afastar-se das atividades
laborais. Sente muitas dores nos joelhos devido a um acidente que sofreu.
Condições de Habitabilidade:
Trata-se de uma casa em condições razoáveis em um bairro de classe média do município de
Praia Grande.
Condições de Saúde e Tratamento
O autor realiza atendimento na USAFA Vila Tupi com o clínico geral.
Escolaridade e Qualificação Profissional
A autora possui Ensino Fundamental Completo e não possui qualificação profissional.
Despesas mais relevantes do Lar
Despesas Valor
Conta de Água R$ 54,00 comprovado
Conta de Luz R$ 70,00 comprovado
Alimentação + Higiene R$ 300,00 declarado
Gás R$ 70,00 declarado
Total R$ 494,00
Parecer Técnico Conclusivo
A autora vive em situação de vulnerabilidade social, necessitando assim de auxílio do Estado.
Não apresenta condições de ser inserida novamente no mercado de trabalho, sente fortes dores
nos joelhos devido a um acidente onde ficou prensada entre dois carros. A autora não possui
renda e sobrevive através de doações financeiras dos filhos para pagar as contas básicas, como
água, luz e comida, porém inúmeras vezes essas doações são insuficientes para a autora ter uma
alimentação adequada.”.

Deve, então, ser mantida a r. sentença.
7. Dessa forma, nego provimento ao recurso.

8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade
de justiça.
9. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001121-92.2020.4.03.6321
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: IZILDA DE MELLO CERES

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001121-92.2020.4.03.6321
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: IZILDA DE MELLO CERES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001121-92.2020.4.03.6321
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: IZILDA DE MELLO CERES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:







VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem

obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 29/08/1953.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo
familiar é composto somente pela autora (67 anos de idade à época da perícia), a qual não
aufere renda. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados
pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios
legais. No entanto, as descrições e fotografias do imóvel cedido em que a autora vive afastam a
presunção referida, indicando a existência de renda não declarada. Destaco que há automóvel
Ford Ka GL, ano 2000, registrado em nome da autora (Id 185804731). Confira-se a descrição
constante do laudo socioeconômico:
“(...) A autora reside sozinha em uma casa cedida no município de Praia Grande. Nasceu em
Campinas e sua mãe atuava como fotógrafa, então eles se mudavam com frequência e
acabavam por morar em colégios internos com sua irmã por longos períodos. Viveu com um
companheiro por 33 anos, mas separaram a alguns anos. Desse relacionamento, possui 3 filhos
com os quais mantém contato e a auxiliam com as contas mensais quando conseguem. Atuava
como fotógrafa em escolas, mas com o início da pandemia precisou afastar-se das atividades
laborais. Sente muitas dores nos joelhos devido a um acidente que sofreu.
Condições de Habitabilidade:
Trata-se de uma casa em condições razoáveis em um bairro de classe média do município de
Praia Grande.
Condições de Saúde e Tratamento
O autor realiza atendimento na USAFA Vila Tupi com o clínico geral.
Escolaridade e Qualificação Profissional
A autora possui Ensino Fundamental Completo e não possui qualificação profissional.

Despesas mais relevantes do Lar
Despesas Valor
Conta de Água R$ 54,00 comprovado
Conta de Luz R$ 70,00 comprovado
Alimentação + Higiene R$ 300,00 declarado
Gás R$ 70,00 declarado
Total R$ 494,00
Parecer Técnico Conclusivo
A autora vive em situação de vulnerabilidade social, necessitando assim de auxílio do Estado.
Não apresenta condições de ser inserida novamente no mercado de trabalho, sente fortes
dores nos joelhos devido a um acidente onde ficou prensada entre dois carros. A autora não
possui renda e sobrevive através de doações financeiras dos filhos para pagar as contas
básicas, como água, luz e comida, porém inúmeras vezes essas doações são insuficientes para
a autora ter uma alimentação adequada.”.

Deve, então, ser mantida a r. sentença.
7. Dessa forma, nego provimento ao recurso.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da
gratuidade de justiça.
9. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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