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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8. 742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. TRF3. 0001833-49.2020.4.03.6332...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:12

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. Parte autora idosa, nascida em 07/04/1951. 6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo autor (69 anos de idade), que recebe benefício por acidente de trabalho, no valor de R$ 313,00, e por sua esposa (67 anos de idade), a qual aufere pensão por morte no valor de um salário mínimo. Observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio, em estado regular, em que o autor vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico: “(...) IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Habitabilidade: A moradia é própria e possui regulares condições; O padrão da residência é simples com bom estado de conservação; Nº de Cômodos: 02; Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é pavimentada e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc; Estado da Casa: possui regular estado de conservação; Estado dos Móveis: regular estado de conservação; Cômodos da casa: Cozinha, uma sala e um quarto e banheiro; Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, um sofá, uma cama de casal. Estado e eletrodomésticos: Geladeira, fogão, liquidificador, um televisão e uma máquina de lavar roupa. Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade. V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA. O autor vive da renda do beneficio de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. O do beneficio de doença do autor no valor de R$ 313,00. RECEITASEDESPESAS Receitas: Renda bruta da autora: R$ 313,00 Per capita. R$ 156,50 (súmula 22) Somatório: Conforme a súmula nº 22 o benefício de pensão da esposa do autor foi desconsiderado do cômputo somatório. SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.”. RECEITAS E DESPESAS: Luz: R$ 78,00 Água: R$ 50,00 Gás: R$ 80,00 Alimentação: R$ 300,00 Celular: R$ 0,00 Condução: R$ 0,00 Remédio: R$ 0,00 IPTU: R$ 87,00 Total: R$ 595,00 ANEXO IV – QUESITOS DO JUÍZO 1. Qual a composição do grupo familiar do periciando? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas e as relações de dependência e parentesco. R: Autor Sebastião Salustiano de Oliveira: 69 anos; estado civil: casado; profissão: não possui; atividade exercida atualmente: recebe beneficio de acidente de trabalho; Renda: R$ 313,00 escolaridade: cursou o quarto ano do ensino fundamental. 2. Esposa: Maria de Fátima Martins de Sousa, 67 anos;, estado civil: casada; profissão: não possui; atividade exercida atualmente: pensionista do primeiro marido; Renda: R$ 1045,00 escolaridade: cursou o segundo ano do ensino fundamental. 3. Qual o valor e origem da renda do grupo familiar? R: A renda vem do beneficio de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. O do beneficio de doença do autor no valor de R$ 313,00. 4. Qual a renda per capita? (obs.: por aplicação direta e/ou analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei n.10.741/03 o benefício assistencial já concedido a um dos membros da unidade familiar não entra no cômputo da renda per capita) – (obs.: a legislação considera família, para fins de cálculo da renda per capita: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos, os filhos e enteados, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto – artigo 20, § 1º da Lei n.8.742/93). 18.Arenda vem do benefício de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. Odo beneficio de doença do autor no valor de R$ 313,00. Renda per capita: R$ 166,50 (Valor desconsiderado do somatório em razão da Súmula 22). 4.Na ausência de renda familiar, apontar detalhadamente a forma de sobrevivência do grupo. R: O autor não recebe qualquer ajuda. 5. A moradia é própria, alugada, cedida ou financiada? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel. R: A moradia é própria no valor aproximado do imóvel aproximado R$ 80.000,00. 6. Quais as condições da moradia? Apontar quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília e higiene. (incluir fotos da moradia, obtendo a devida autorização da parte ou de seu responsável legal, devendo consignar no laudo, quando o caso, a recusa da parte em permitir as fotos ou o acesso a cômodos da casa) R: Habitabilidade: A moradia é própria e possui regulares condições; O padrão da residência é simples com bom estado de conservação; Nº de Cômodos: 02; Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é pavimentada e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc; Estado da Casa: possui regular estado de conservação; Estado dos Móveis: regular estado de conservação; Cômodos da casa: Cozinha, uma sala e um quarto e banheiro; Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, um sofá, uma cama de casal. Estado e eletrodomésticos: Geladeira, fogão, liquidificador, uma televisão e uma máquina de lavar roupa. Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade. 7.Quais as condições da área externa do imóvel? (incluir fotos da área externa) R: O imóvel encontra-se em regular estado de conservação. (...)”. O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso. 7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001833-49.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001833-49.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 07/04/1951.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar
é composto pelo autor (69 anos de idade), que recebe benefício por acidente de trabalho, no valor
de R$ 313,00, e por sua esposa (67 anos de idade), a qual aufere pensão por morte no valor de
um salário mínimo. Observa-se que a parte autora não se encontra em situação de
miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio, em estado regular, em que o autor
vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo
pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao valor das despesas
declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:
“(...) IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
Habitabilidade: A moradia é própria e possui regulares condições;
O padrão da residência é simples com bom estado de conservação;
Nº de Cômodos: 02;
Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é pavimentada
e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de
água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com
padarias, mercados, farmácias, etc;
Estado da Casa: possui regular estado de conservação;
Estado dos Móveis: regular estado de conservação;
Cômodos da casa: Cozinha, uma sala e um quarto e banheiro;
Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, um sofá, uma cama de casal.
Estado e eletrodomésticos: Geladeira, fogão, liquidificador, um televisão e uma máquina de lavar
roupa.
Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade.
V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.
O autor vive da renda do beneficio de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. O do
beneficio de doença do autor no valor de R$ 313,00.
RECEITASEDESPESAS
Receitas:
Renda bruta da autora: R$ 313,00
Per capita. R$ 156,50 (súmula 22)
Somatório: Conforme a súmula nº 22 o benefício de pensão da esposa do autor foi
desconsiderado do cômputo somatório.
SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada.”.
RECEITAS E DESPESAS:
Luz: R$ 78,00
Água: R$ 50,00

Gás: R$ 80,00
Alimentação: R$ 300,00
Celular: R$ 0,00
Condução: R$ 0,00
Remédio: R$ 0,00
IPTU: R$ 87,00
Total: R$ 595,00
ANEXO IV – QUESITOS DO JUÍZO
1. Qual a composição do grupo familiar do periciando? Discriminar nomes, estados civis, idades,
profissões, escolaridades, rendas e as relações de dependência e parentesco.
R: Autor Sebastião Salustiano de Oliveira: 69 anos; estado civil: casado; profissão: não possui;
atividade exercida atualmente: recebe beneficio de acidente de trabalho; Renda: R$ 313,00
escolaridade: cursou o quarto ano do ensino fundamental.
2. Esposa: Maria de Fátima Martins de Sousa, 67 anos;, estado civil: casada; profissão: não
possui; atividade exercida atualmente: pensionista do primeiro marido; Renda: R$ 1045,00
escolaridade: cursou o segundo ano do ensino fundamental.
3. Qual o valor e origem da renda do grupo familiar?
R: A renda vem do beneficio de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. O do beneficio de
doença do autor no valor de R$ 313,00.
4. Qual a renda per capita? (obs.: por aplicação direta e/ou analógica do artigo 34, parágrafo
único, da Lei n.10.741/03 o benefício assistencial já concedido a um dos membros da unidade
familiar não entra no cômputo da renda per capita) – (obs.: a legislação considera família, para
fins de cálculo da renda per capita: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos, os filhos e enteados, e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto – artigo 20, § 1º da Lei n.8.742/93).
18.Arenda vem do benefício de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. Odo beneficio de
doença do autor no valor de R$ 313,00. Renda per capita: R$ 166,50 (Valor desconsiderado do
somatório em razão da Súmula 22).
4.Na ausência de renda familiar, apontar detalhadamente a forma de sobrevivência do grupo.
R: O autor não recebe qualquer ajuda.
5. A moradia é própria, alugada, cedida ou financiada? Sendo possível, apontar o valor
aproximado do imóvel.
R: A moradia é própria no valor aproximado do imóvel aproximado R$ 80.000,00.
6. Quais as condições da moradia? Apontar quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de
manutenção e conservação, mobília e higiene. (incluir fotos da moradia, obtendo a devida
autorização da parte ou de seu responsável legal, devendo consignar no laudo, quando o caso, a
recusa da parte em permitir as fotos ou o acesso a cômodos da casa)
R: Habitabilidade: A moradia é própria e possui regulares condições;
O padrão da residência é simples com bom estado de conservação;
Nº de Cômodos: 02;
Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é pavimentada
e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de
água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com
padarias, mercados, farmácias, etc;
Estado da Casa: possui regular estado de conservação;
Estado dos Móveis: regular estado de conservação;
Cômodos da casa: Cozinha, uma sala e um quarto e banheiro;
Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, um sofá, uma cama de casal.

Estado e eletrodomésticos: Geladeira, fogão, liquidificador, uma televisão e uma máquina de lavar
roupa.
Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade.
7.Quais as condições da área externa do imóvel? (incluir fotos da área externa)
R: O imóvel encontra-se em regular estado de conservação. (...)”.

O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para
complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de
miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade
de justiça.
9. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001833-49.2020.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO SALUSTIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001833-49.2020.4.03.6332

RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO SALUSTIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001833-49.2020.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO SALUSTIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI

8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 07/04/1951.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo
familiar é composto pelo autor (69 anos de idade), que recebe benefício por acidente de
trabalho, no valor de R$ 313,00, e por sua esposa (67 anos de idade), a qual aufere pensão por
morte no valor de um salário mínimo. Observa-se que a parte autora não se encontra em
situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio, em estado regular,
em que o autor vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado
pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao valor das
despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:
“(...) IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
Habitabilidade: A moradia é própria e possui regulares condições;
O padrão da residência é simples com bom estado de conservação;
Nº de Cômodos: 02;
Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é

pavimentada e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem
fornecimento de água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio
local com padarias, mercados, farmácias, etc;
Estado da Casa: possui regular estado de conservação;
Estado dos Móveis: regular estado de conservação;
Cômodos da casa: Cozinha, uma sala e um quarto e banheiro;
Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, um sofá, uma cama de casal.
Estado e eletrodomésticos: Geladeira, fogão, liquidificador, um televisão e uma máquina de
lavar roupa.
Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade.
V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.
O autor vive da renda do beneficio de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. O do
beneficio de doença do autor no valor de R$ 313,00.
RECEITASEDESPESAS
Receitas:
Renda bruta da autora: R$ 313,00
Per capita. R$ 156,50 (súmula 22)
Somatório: Conforme a súmula nº 22 o benefício de pensão da esposa do autor foi
desconsiderado do cômputo somatório.
SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada.”.
RECEITAS E DESPESAS:
Luz: R$ 78,00
Água: R$ 50,00
Gás: R$ 80,00
Alimentação: R$ 300,00
Celular: R$ 0,00
Condução: R$ 0,00
Remédio: R$ 0,00
IPTU: R$ 87,00
Total: R$ 595,00
ANEXO IV – QUESITOS DO JUÍZO
1. Qual a composição do grupo familiar do periciando? Discriminar nomes, estados civis,
idades, profissões, escolaridades, rendas e as relações de dependência e parentesco.
R: Autor Sebastião Salustiano de Oliveira: 69 anos; estado civil: casado; profissão: não possui;
atividade exercida atualmente: recebe beneficio de acidente de trabalho; Renda: R$ 313,00
escolaridade: cursou o quarto ano do ensino fundamental.
2. Esposa: Maria de Fátima Martins de Sousa, 67 anos;, estado civil: casada; profissão: não
possui; atividade exercida atualmente: pensionista do primeiro marido; Renda: R$ 1045,00
escolaridade: cursou o segundo ano do ensino fundamental.

3. Qual o valor e origem da renda do grupo familiar?
R: A renda vem do beneficio de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. O do beneficio
de doença do autor no valor de R$ 313,00.
4. Qual a renda per capita? (obs.: por aplicação direta e/ou analógica do artigo 34, parágrafo
único, da Lei n.10.741/03 o benefício assistencial já concedido a um dos membros da unidade
familiar não entra no cômputo da renda per capita) – (obs.: a legislação considera família, para
fins de cálculo da renda per capita: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos, os filhos e enteados, e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto – artigo 20, § 1º da Lei n.8.742/93).
18.Arenda vem do benefício de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. Odo beneficio
de doença do autor no valor de R$ 313,00. Renda per capita: R$ 166,50 (Valor desconsiderado
do somatório em razão da Súmula 22).
4.Na ausência de renda familiar, apontar detalhadamente a forma de sobrevivência do grupo.
R: O autor não recebe qualquer ajuda.
5. A moradia é própria, alugada, cedida ou financiada? Sendo possível, apontar o valor
aproximado do imóvel.
R: A moradia é própria no valor aproximado do imóvel aproximado R$ 80.000,00.
6. Quais as condições da moradia? Apontar quantidade de cômodos, dimensões, estado geral
de manutenção e conservação, mobília e higiene. (incluir fotos da moradia, obtendo a devida
autorização da parte ou de seu responsável legal, devendo consignar no laudo, quando o caso,
a recusa da parte em permitir as fotos ou o acesso a cômodos da casa)
R: Habitabilidade: A moradia é própria e possui regulares condições;
O padrão da residência é simples com bom estado de conservação;
Nº de Cômodos: 02;
Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é
pavimentada e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem
fornecimento de água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio
local com padarias, mercados, farmácias, etc;
Estado da Casa: possui regular estado de conservação;
Estado dos Móveis: regular estado de conservação;
Cômodos da casa: Cozinha, uma sala e um quarto e banheiro;
Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, um sofá, uma cama de casal.
Estado e eletrodomésticos: Geladeira, fogão, liquidificador, uma televisão e uma máquina de
lavar roupa.
Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade.
7.Quais as condições da área externa do imóvel? (incluir fotos da área externa)
R: O imóvel encontra-se em regular estado de conservação. (...)”.

O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para
complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de
miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da
gratuidade de justiça.
9. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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