Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002492-70.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício. Alega que vendeu o veículo Peugeot 307, ano 2008/2009 há muitos anos,
entretanto, por desídia do comprador o veículo não foi transferido, o que vem causando inúmeros
transtornos ao autor.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 11/04/1949.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Apesar das alegações recursais, verifico que não foi
apresentada nenhuma prova dos fatos alegados pelo recorrente, como, por exemplo, a suposta
venda do veículo.
Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos:
“[...] Segundo o laudo sócioeconômico colacionado ao feito, o autor reside sozinho em casa
cedida pela Prefeitura de Caiuá/SP, de alvenaria, em regulares condições de habitabilidade,
guarnecida de mobília básica. Afirmou o autor que sua renda é proveniente de “bicos” na área de
construção civil, com recebimento do valor mensal aproximado de R$ 400,00 mensais, além de
auxílio de terceiros quando necessário. Outrossim, relatou que não tem problemas de saúde, e
toma medicamento para dor nas costas. Tem três filhos, mas não lhe prestam auxílio financeiro.
Em que pese os registros do perito social, colho do conjunto dos autos que não restou
suficientemente demonstrada a miserabilidade aduzida na exordial. Inicialmente, a renda de R$
400,00 auferida pelo autor mensalmente não restou comprovada, haja vista a alegação de que
provém de trabalho informal, bem como não restaram demonstrados os gastos declarados ao
perito social, cumprindo destacar que, de acordo com o extrato do CNIS colacionado ao feito (fls.
7/8 do evento nº 22), até 11/2017, o demandante manteve vínculo empregatício na construção
civil, com salário em torno de R$ 2.400,00. De outro lado, restou aduzido no laudo que o
postulante recebe auxílio de terceiros quando necessário, do que se pode concluir que,
geralmente, o autor é autossuficiente no suprimento de suas despesas.
Além disso, embora tenha informado que o imóvel no qual reside foi-lhe cedido pela Prefeitura de
seu município, não trouxe aos autos nenhuma comprovação nesse sentido. Ao contrário, o
documento de arrecadação da Prefeitura de Caiuá emitido no ano de 2020, acostado na fl. 10 do
evento nº 16, revela que o imóvel está em nome de Cícero José da Silva.
Ainda, consoante o extrato apresentado pelo INSS nos autos, há um veículo Peugeot 307, ano
2008/2009, com registro de propriedade e posse em nome do autor (fls. 53/55 do evento nº 22),
fato este que não foi por ele contestado em sua manifestação final nos autos (evento nº 27).
Por essas razões, colho que há indícios de ocultação de renda familiar, seja em relação aos seus
ganhos mensais declarados ao perito social, seja em relação a eventual ajuda financeira externa
não especificada/revelada durante o estudo socioeconômico, sendo certo que os gastos
informados no laudo pericial não condizem com a remuneração mensal do autor.
De todo o exposto, pelas condições retratadas no laudo socioeconômico e respectivo anexo
fotográfico, e ante as razões expendidas, tenho que não restou suficientemente demonstrada a
alegada miserabilidade familiar [...]”.
O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para
complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de
miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade
de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002492-70.2020.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MANOEL RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002492-70.2020.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MANOEL RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002492-70.2020.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MANOEL RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício. Alega que vendeu o veículo Peugeot 307, ano 2008/2009 há muitos
anos, entretanto, por desídia do comprador o veículo não foi transferido, o que vem causando
inúmeros transtornos ao autor.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 11/04/1949.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Apesar das alegações recursais, verifico que não foi
apresentada nenhuma prova dos fatos alegados pelo recorrente, como, por exemplo, a suposta
venda do veículo.
Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos:
“[...] Segundo o laudo sócioeconômico colacionado ao feito, o autor reside sozinho em casa
cedida pela Prefeitura de Caiuá/SP, de alvenaria, em regulares condições de habitabilidade,
guarnecida de mobília básica. Afirmou o autor que sua renda é proveniente de “bicos” na área
de construção civil, com recebimento do valor mensal aproximado de R$ 400,00 mensais, além
de auxílio de terceiros quando necessário. Outrossim, relatou que não tem problemas de saúde,
e toma medicamento para dor nas costas. Tem três filhos, mas não lhe prestam auxílio
financeiro. Em que pese os registros do perito social, colho do conjunto dos autos que não
restou suficientemente demonstrada a miserabilidade aduzida na exordial. Inicialmente, a renda
de R$ 400,00 auferida pelo autor mensalmente não restou comprovada, haja vista a alegação
de que provém de trabalho informal, bem como não restaram demonstrados os gastos
declarados ao perito social, cumprindo destacar que, de acordo com o extrato do CNIS
colacionado ao feito (fls. 7/8 do evento nº 22), até 11/2017, o demandante manteve vínculo
empregatício na construção civil, com salário em torno de R$ 2.400,00. De outro lado, restou
aduzido no laudo que o postulante recebe auxílio de terceiros quando necessário, do que se
pode concluir que, geralmente, o autor é autossuficiente no suprimento de suas despesas.
Além disso, embora tenha informado que o imóvel no qual reside foi-lhe cedido pela Prefeitura
de seu município, não trouxe aos autos nenhuma comprovação nesse sentido. Ao contrário, o
documento de arrecadação da Prefeitura de Caiuá emitido no ano de 2020, acostado na fl. 10
do evento nº 16, revela que o imóvel está em nome de Cícero José da Silva.
Ainda, consoante o extrato apresentado pelo INSS nos autos, há um veículo Peugeot 307, ano
2008/2009, com registro de propriedade e posse em nome do autor (fls. 53/55 do evento nº 22),
fato este que não foi por ele contestado em sua manifestação final nos autos (evento nº 27).
Por essas razões, colho que há indícios de ocultação de renda familiar, seja em relação aos
seus ganhos mensais declarados ao perito social, seja em relação a eventual ajuda financeira
externa não especificada/revelada durante o estudo socioeconômico, sendo certo que os gastos
informados no laudo pericial não condizem com a remuneração mensal do autor.
De todo o exposto, pelas condições retratadas no laudo socioeconômico e respectivo anexo
fotográfico, e ante as razões expendidas, tenho que não restou suficientemente demonstrada a
alegada miserabilidade familiar [...]”.
O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para
complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de
miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da
gratuidade de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
