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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8. 742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. TRF3. 0009525-02.2020.4.03.6332...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:55

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. Parte autora idosa, nascida em 04/11/1954. 6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (66 anos de idade à época da perícia) e por seu cônjuge (58 anos de idade à época da perícia), o qual aufere renda variável em torno de R$ 1.000,00 (hum mil reais), trabalhando informalmente como motorista e catador de material reciclável. Consta nos autos que a autora possui recolhimentos como contribuinte individual desde 05/2013, sempre no valor de um salário mínimo mensal (Id 191893856). Observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel cedido, em bom estado de conservação, em que a autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico: “(...) III. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: Segundo informações da autora, residem no local periciado desde 2018, cedido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, anteriormente residiam em uma comunidade em Cumbica / Guarulhos. A prefeitura construiu o condomínio para os moradores da comunidade morarem (sic), não pagam aluguel, somente taxa condominial ( sic). Autora é acometida por Hipertensão arterial e Alto Colesterol, faz uso dos seguintes medicamentos disponibilizados pela rede publica de saúde , sem custos: Atenolol 50mg, Losartana 50mg e Hidroclorotiazida 25mg. O esposo da autora é acometido por Depressão, Hipertensão Arterial e alto acido úrico , faz uso de medicamentos que tem um custo de R$ 272,00 ( duzentos e setenta e dois reais) , são eles: Formula contendo: Cloroquina 250mg + Diclofenaco 100mg, Prednisona 10mg , Alopurinol 70mg , Famotidina 40mg, Sertralina50mg,Quetiapina 25mg, Atenolol 50mg e Losartana 50mg. A subsistência da autora e de seu esposo é mantida pelo trabalho informal do esposo da autora como motorista e catador de reciclagens e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) – sic. IV- INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA: A rua possui numeração seqüencial, é provida de pavimentação nas guias e asfalto, há coleta de lixo, fornecimento de água e energia elétrica e rede de esgoto. Os moradores possuem linhas de ônibus intermunicipais e municipais. O bairro possui serviços públicos (Unidade Básica de Saúde , creche e escola), possui estabelecimentos comerciais como açougue, padaria , supermercado , farmácia, entre outros. O imóvel onde a autora reside possui: cozinha, banheiro , sala, área de serviço, dois dormitórios, em condições regulares de moradia. Cozinha: geladeira, fogão, microondas, pia sem gabinete e armário. Banheiro : chuveiro elétrico, pia sem gabinete e vaso sanitário. Sala: rack/painel, televisão, mesa com cadeiras, sofá de 6 lugares Dormitório 1 : ocupado pela autora e seu esposo: cama de casal e guarda roupas. Dormitório 2: cama de solteiro e guarda roupas. Área de serviço : tanque e maquina de lavar roupas. V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: A subsistência da autora e de seu esposo é mantida pelo trabalho informal do esposo da autora como motorista e catador de reciclagens e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) – sic.”. O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso. 7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009525-02.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009525-02.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 04/11/1954.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar
é composto pela autora (66 anos de idade à época da perícia) e por seu cônjuge (58 anos de
idade à época da perícia), o qual aufere renda variável em torno de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
trabalhando informalmente como motorista e catador de material reciclável. Consta nos autos que
a autora possui recolhimentos como contribuinte individual desde 05/2013, sempre no valor de
um salário mínimo mensal (Id 191893856). Observa-se que a parte autora não se encontra em
situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel cedido, em bom estado de
conservação, em que a autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que
é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao
valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:
“(...) III. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:
Segundo informações da autora, residem no local periciado desde 2018, cedido pela Prefeitura
Municipal de Guarulhos, anteriormente residiam em uma comunidade em Cumbica / Guarulhos. A
prefeitura construiu o condomínio para os moradores da comunidade morarem (sic), não pagam
aluguel, somente taxa condominial ( sic).
Autora é acometida por Hipertensão arterial e Alto Colesterol, faz uso dos seguintes
medicamentos disponibilizados pela rede publica de saúde , sem custos: Atenolol 50mg,
Losartana 50mg e Hidroclorotiazida 25mg.
O esposo da autora é acometido por Depressão, Hipertensão Arterial e alto acido úrico , faz uso
de medicamentos que tem um custo de R$ 272,00 ( duzentos e setenta e dois reais) , são eles:
Formula contendo: Cloroquina 250mg + Diclofenaco 100mg, Prednisona 10mg , Alopurinol 70mg ,
Famotidina 40mg, Sertralina50mg,Quetiapina 25mg, Atenolol 50mg e Losartana 50mg.
A subsistência da autora e de seu esposo é mantida pelo trabalho informal do esposo da autora
como motorista e catador de reciclagens e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.000,00 (
hum mil reais) – sic.
IV- INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:
A rua possui numeração seqüencial, é provida de pavimentação nas guias e asfalto, há coleta de
lixo, fornecimento de água e energia elétrica e rede de esgoto.
Os moradores possuem linhas de ônibus intermunicipais e municipais.
O bairro possui serviços públicos (Unidade Básica de Saúde , creche e escola), possui
estabelecimentos comerciais como açougue, padaria , supermercado , farmácia, entre outros.
O imóvel onde a autora reside possui: cozinha, banheiro , sala, área de serviço, dois dormitórios,
em condições regulares de moradia.
Cozinha: geladeira, fogão, microondas, pia sem gabinete e armário.
Banheiro : chuveiro elétrico, pia sem gabinete e vaso sanitário.
Sala: rack/painel, televisão, mesa com cadeiras, sofá de 6 lugares
Dormitório 1 : ocupado pela autora e seu esposo: cama de casal e guarda roupas.
Dormitório 2: cama de solteiro e guarda roupas.
Área de serviço : tanque e maquina de lavar roupas.

V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA:
A subsistência da autora e de seu esposo é mantida pelo trabalho informal do esposo da autora
como motorista e catador de reciclagens e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.000,00 (
hum mil reais) – sic.”.

O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para
complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de
miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade
de justiça.
9. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009525-02.2020.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: HELOISA MARIA MAXIMINIANO BERNARDO

Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009525-02.2020.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: HELOISA MARIA MAXIMINIANO BERNARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009525-02.2020.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: HELOISA MARIA MAXIMINIANO BERNARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 04/11/1954.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo
familiar é composto pela autora (66 anos de idade à época da perícia) e por seu cônjuge (58
anos de idade à época da perícia), o qual aufere renda variável em torno de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), trabalhando informalmente como motorista e catador de material reciclável. Consta
nos autos que a autora possui recolhimentos como contribuinte individual desde 05/2013,
sempre no valor de um salário mínimo mensal (Id 191893856). Observa-se que a parte autora
não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel cedido,
em bom estado de conservação, em que a autora vive demonstram a existência de condições
dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da
família é superior ao valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo
socioeconômico:
“(...) III. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:
Segundo informações da autora, residem no local periciado desde 2018, cedido pela Prefeitura
Municipal de Guarulhos, anteriormente residiam em uma comunidade em Cumbica / Guarulhos.

A prefeitura construiu o condomínio para os moradores da comunidade morarem (sic), não
pagam aluguel, somente taxa condominial ( sic).
Autora é acometida por Hipertensão arterial e Alto Colesterol, faz uso dos seguintes
medicamentos disponibilizados pela rede publica de saúde , sem custos: Atenolol 50mg,
Losartana 50mg e Hidroclorotiazida 25mg.
O esposo da autora é acometido por Depressão, Hipertensão Arterial e alto acido úrico , faz uso
de medicamentos que tem um custo de R$ 272,00 ( duzentos e setenta e dois reais) , são eles:
Formula contendo: Cloroquina 250mg + Diclofenaco 100mg, Prednisona 10mg , Alopurinol
70mg , Famotidina 40mg, Sertralina50mg,Quetiapina 25mg, Atenolol 50mg e Losartana 50mg.
A subsistência da autora e de seu esposo é mantida pelo trabalho informal do esposo da autora
como motorista e catador de reciclagens e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.000,00
( hum mil reais) – sic.
IV- INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:
A rua possui numeração seqüencial, é provida de pavimentação nas guias e asfalto, há coleta
de lixo, fornecimento de água e energia elétrica e rede de esgoto.
Os moradores possuem linhas de ônibus intermunicipais e municipais.
O bairro possui serviços públicos (Unidade Básica de Saúde , creche e escola), possui
estabelecimentos comerciais como açougue, padaria , supermercado , farmácia, entre outros.
O imóvel onde a autora reside possui: cozinha, banheiro , sala, área de serviço, dois
dormitórios, em condições regulares de moradia.
Cozinha: geladeira, fogão, microondas, pia sem gabinete e armário.
Banheiro : chuveiro elétrico, pia sem gabinete e vaso sanitário.
Sala: rack/painel, televisão, mesa com cadeiras, sofá de 6 lugares
Dormitório 1 : ocupado pela autora e seu esposo: cama de casal e guarda roupas.
Dormitório 2: cama de solteiro e guarda roupas.
Área de serviço : tanque e maquina de lavar roupas.
V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA:
A subsistência da autora e de seu esposo é mantida pelo trabalho informal do esposo da autora
como motorista e catador de reciclagens e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.000,00
( hum mil reais) – sic.”.

O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para
complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de
miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da
gratuidade de justiça.
9. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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