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“(. ) IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA. TRF3. 0001730-90.2020.4.03.6316...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:07:34

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. Parte autora idosa, nascida em 10/03/1949 (fl. 03, evento 02). 6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (72 anos de idade, diarista/faxineira), seu cônjuge (66 anos de idade, aposentado) e sua irmã (74 anos de idade, aposentada). A receita do núcleo familiar é proveniente de trabalhos informais da autora como passadeira de roupas, no valor aproximado de R$ 200,00, da aposentadoria do seu esposo, no valor de um salário mínimo (evento 30), e da aposentadoria da irmã da autora no valor de cerca de 1.800,00 (evento 31). Além de a renda per capita do grupo familiar ultrapassar meio salário mínimo, observa-se que, em verdade, a autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio em que reside a autora demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (eventos 20 e 21). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico: “(...) IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA a)Infra- estrutura do bairro onde reside a Autora. Rede de Serviço / Infra Estrutura Existência, localização e distância da residência da Autora. Rede de Água e Esgoto Sim Asfalto Sim Hospital Sim. A Santa Casa de Misericórdia de Andradina – SP é o hospital mais próximo, distante aproximadamente 2 km de sua residência. Pronto Socorro e UBS Sim. O Pronto Socorro localiza-se a 2 km, de sua residência. E a UBS a 1km Escola Estadual Sim,1km Escola Municipal Sim, 2km CEI (Centro de Ensino Infantil - Creche) Sim, 2km Transporte Regular e Adaptado para pessoas com deficiência? Informou que nas imediações da residência no passa transporte coletivo. b) Condições Gerais de Habitabilidade e Moradia onde reside a Autora e sua família: O imóvel, mobiliário, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, bens e veículos existentes no local onde reside o Autor e seus familiares, possuem as seguintes características: Tipo de residência: ( x) Casa ( ) Apartamento ( ) Pensão ( ) Outros: - Padrão da residência: Médio. Situação da residência: ( x ) Própria ( ) Alugada ( ) Financiada ( ) Cedida -Há quanto tempo foi adquirida e com que renda? Há 10 anos, foi declarado que a renda foi um pouco de sua irmã Geni e de seu esposo (relatou que foram 4 anos comprando material de construção) -Possui débito de prestação. ( )sim ( x )não -O imóvel possui débito de IPTU, água, energia ou outros? Não Construção em: (x) Alvenaria (x) Laje (x) Piso Divisão: (03) Quarto (01) Cozinha (02) Varanda (01) Sala (02) Banheiro - Há quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel? Sim - Existem cômodos ou edículas construídos na frente, lateral ou fundo do Imóvel? Não - As condições de acessibilidade (externas e internas) do imóvel atendem as necessidades da Autora? Sim Estado de Conservação: ( x ) Ótima ( ) Boa ( ) Regular ( ) Péssima Estado de Higiene: ( x ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo Condições de Salubridade: ( x ) Ótima ( ) Boa ( ) Regular ( ) Péssima Mobília, Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos: (01) Cama de casal (01) Geladeira (03) Guarda -roupa (01) Jogo de sofá (02) Cama de solteiro (01) Tanquinho (01) Fogão (01) Rack (01) TV 50 LCD (02) Mesa (05) Cadeira mesa+05 de área (01) Armário cozinh (01) Maq.lav.Rop. (01) Ventilador teto (01) Liquidificador (02) Cadeira de ferro (01) Ventilador pé (01) Cômoda (01) Banco madeira Estado de Conservação: ( x ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo A Autora (a) e seus familiares que residem na sua companhia possuem o (s) seguintes (s) bem (ns), veículo(s) que compõem o patrimônio. (01) Telefone (fixo) nº(18)3723.34.19 (02) Telefone (celular) Nº (18)997064036 Edigar.” Destaco que o benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso. 7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto. Paulo Cezar Neves Junior Juiz Federal Relator (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001730-90.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 22/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001730-90.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.

2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 10/03/1949 (fl. 03, evento 02).
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar
é composto pela autora (72 anos de idade, diarista/faxineira), seu cônjuge (66 anos de idade,
aposentado) e sua irmã (74 anos de idade, aposentada). A receita do núcleo familiar é
proveniente de trabalhos informais da autora como passadeira de roupas, no valor aproximado de
R$ 200,00, da aposentadoria do seu esposo, no valor de um salário mínimo (evento 30), e da
aposentadoria da irmã da autora no valor de cerca de 1.800,00 (evento 31). Além de a renda per
capita do grupo familiar ultrapassar meio salário mínimo, observa-se que, em verdade, a autora
não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio em
que reside a autora demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado
pelo laudo pericial socioeconômico (eventos 20 e 21). Confira-se a descrição constante do laudo
socioeconômico:
“(...) IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
a)Infra- estrutura do bairro onde reside a Autora.
Rede de Serviço / Infra Estrutura
Existência, localização e distância da residência da Autora.
Rede de Água e Esgoto
Sim
Asfalto
Sim
Hospital
Sim. A Santa Casa de Misericórdia de Andradina – SP é o hospital mais próximo, distante
aproximadamente 2 km de sua residência.
Pronto Socorro e UBS
Sim. O Pronto Socorro localiza-se a 2 km, de sua residência. E a UBS a 1km
Escola Estadual
Sim,1km
Escola Municipal
Sim, 2km
CEI (Centro de Ensino Infantil - Creche)
Sim, 2km
Transporte Regular e Adaptado para pessoas com deficiência?
Informou que nas imediações da residência no passa transporte coletivo.
b) Condições Gerais de Habitabilidade e Moradia onde reside a Autora e sua família:
O imóvel, mobiliário, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, bens e veículos existentes no local onde
reside o Autor e seus familiares, possuem as seguintes características:
Tipo de residência:
( x) Casa ( ) Apartamento ( ) Pensão ( ) Outros:

- Padrão da residência: Médio.
Situação da residência:
( x ) Própria ( ) Alugada ( ) Financiada ( ) Cedida
-Há quanto tempo foi adquirida e com que renda? Há 10 anos, foi declarado que a renda foi um
pouco de sua irmã Geni e de seu esposo (relatou que foram 4 anos comprando material de
construção)
-Possui débito de prestação. ( )sim ( x )não
-O imóvel possui débito de IPTU, água, energia ou outros? Não
Construção em:
(x) Alvenaria
(x) Laje
(x) Piso
Divisão:
(03) Quarto (01) Cozinha (02) Varanda
(01) Sala (02) Banheiro
- Há quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel? Sim
- Existem cômodos ou edículas construídos na frente, lateral ou fundo do Imóvel? Não
- As condições de acessibilidade (externas e internas) do imóvel atendem as necessidades da
Autora? Sim
Estado de Conservação:
( x ) Ótima ( ) Boa ( ) Regular ( ) Péssima
Estado de Higiene:
( x ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
Condições de Salubridade:
( x ) Ótima ( ) Boa ( ) Regular ( ) Péssima
Mobília, Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos:
(01) Cama de casal (01) Geladeira (03) Guarda -roupa
(01) Jogo de sofá (02) Cama de solteiro (01) Tanquinho
(01) Fogão (01) Rack (01) TV 50 LCD
(02) Mesa (05) Cadeira mesa+05 de área (01) Armário cozinh (01) Maq.lav.Rop. (01) Ventilador
teto
(01) Liquidificador (02) Cadeira de ferro (01) Ventilador pé
(01) Cômoda (01) Banco madeira
Estado de Conservação:
( x ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
A Autora (a) e seus familiares que residem na sua companhia possuem o (s) seguintes (s) bem
(ns), veículo(s) que compõem o patrimônio.
(01) Telefone (fixo) nº(18)3723.34.19
(02) Telefone (celular) Nº (18)997064036 Edigar.”


Destaco que o benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para
complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de
miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade

de justiça.
9. É o voto.

Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001730-90.2020.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LOURDES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RAMOS NETTO - SP447181

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001730-90.2020.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LOURDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RAMOS NETTO - SP447181
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001730-90.2020.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LOURDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RAMOS NETTO - SP447181
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.

2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.

3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 10/03/1949 (fl. 03, evento 02).
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo
familiar é composto pela autora (72 anos de idade, diarista/faxineira), seu cônjuge (66 anos de
idade, aposentado) e sua irmã (74 anos de idade, aposentada). A receita do núcleo familiar é
proveniente de trabalhos informais da autora como passadeira de roupas, no valor aproximado
de R$ 200,00, da aposentadoria do seu esposo, no valor de um salário mínimo (evento 30), e
da aposentadoria da irmã da autora no valor de cerca de 1.800,00 (evento 31). Além de a renda
per capita do grupo familiar ultrapassar meio salário mínimo, observa-se que, em verdade, a
autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel
próprio em que reside a autora demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é
corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (eventos 20 e 21). Confira-se a descrição
constante do laudo socioeconômico:
“(...) IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
a)Infra- estrutura do bairro onde reside a Autora.
Rede de Serviço / Infra Estrutura
Existência, localização e distância da residência da Autora.
Rede de Água e Esgoto
Sim
Asfalto

Sim
Hospital
Sim. A Santa Casa de Misericórdia de Andradina – SP é o hospital mais próximo, distante
aproximadamente 2 km de sua residência.
Pronto Socorro e UBS
Sim. O Pronto Socorro localiza-se a 2 km, de sua residência. E a UBS a 1km
Escola Estadual
Sim,1km
Escola Municipal
Sim, 2km
CEI (Centro de Ensino Infantil - Creche)
Sim, 2km
Transporte Regular e Adaptado para pessoas com deficiência?
Informou que nas imediações da residência no passa transporte coletivo.
b) Condições Gerais de Habitabilidade e Moradia onde reside a Autora e sua família:
O imóvel, mobiliário, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, bens e veículos existentes no local
onde reside o Autor e seus familiares, possuem as seguintes características:
Tipo de residência:
( x) Casa ( ) Apartamento ( ) Pensão ( ) Outros:
- Padrão da residência: Médio.
Situação da residência:
( x ) Própria ( ) Alugada ( ) Financiada ( ) Cedida
-Há quanto tempo foi adquirida e com que renda? Há 10 anos, foi declarado que a renda foi um
pouco de sua irmã Geni e de seu esposo (relatou que foram 4 anos comprando material de
construção)
-Possui débito de prestação. ( )sim ( x )não
-O imóvel possui débito de IPTU, água, energia ou outros? Não
Construção em:
(x) Alvenaria
(x) Laje
(x) Piso
Divisão:
(03) Quarto (01) Cozinha (02) Varanda
(01) Sala (02) Banheiro
- Há quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel? Sim
- Existem cômodos ou edículas construídos na frente, lateral ou fundo do Imóvel? Não
- As condições de acessibilidade (externas e internas) do imóvel atendem as necessidades da
Autora? Sim
Estado de Conservação:
( x ) Ótima ( ) Boa ( ) Regular ( ) Péssima
Estado de Higiene:
( x ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo

Condições de Salubridade:
( x ) Ótima ( ) Boa ( ) Regular ( ) Péssima
Mobília, Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos:
(01) Cama de casal (01) Geladeira (03) Guarda -roupa
(01) Jogo de sofá (02) Cama de solteiro (01) Tanquinho
(01) Fogão (01) Rack (01) TV 50 LCD
(02) Mesa (05) Cadeira mesa+05 de área (01) Armário cozinh (01) Maq.lav.Rop. (01) Ventilador
teto
(01) Liquidificador (02) Cadeira de ferro (01) Ventilador pé
(01) Cômoda (01) Banco madeira
Estado de Conservação:
( x ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
A Autora (a) e seus familiares que residem na sua companhia possuem o (s) seguintes (s) bem
(ns), veículo(s) que compõem o patrimônio.
(01) Telefone (fixo) nº(18)3723.34.19
(02) Telefone (celular) Nº (18)997064036 Edigar.”


Destaco que o benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para
complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de
miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da
gratuidade de justiça.
9. É o voto.

Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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