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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8. 742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TRF3. 0000606-54.2020.4.03.6322...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:20:14

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. Parte autora idosa, nascida em 21/06/1950. 6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (70 anos de idade à época da perícia), por seu cônjuge (74 anos de idade à época da perícia), dois filhos maiores de idade (desempregados) e uma neta menor de idade, sendo a renda do grupo familiar proveniente apenas da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo cônjuge da autora, no valor de R$ 1.347,07. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Destaco que as despesas do núcleo familiar superam a renda. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico: O benefício deve ser concedido desde a DER (26/06/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo. 7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito. 8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC RMI: salário mínimo RMA: salário mínimo DER: 26/06/2019 DIB: 26/06/2019 DIP: 00.00.0000 DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: - DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: - DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: - DE 00.00.0000 A 00.00.0000 (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000606-54.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000606-54.2020.4.03.6322

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 21/06/1950.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar
é composto pela autora (70 anos de idade à época da perícia), por seu cônjuge (74 anos de idade
à época da perícia), dois filhos maiores de idade (desempregados) e uma neta menor de idade,
sendo a renda do grupo familiar proveniente apenas da aposentadoria por tempo de contribuição
auferida pelo cônjuge da autora, no valor de R$ 1.347,07. Assim, a renda per capita encontra-se
de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a
miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel
em que a autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo
laudo pericial socioeconômico. Destaco que as despesas do núcleo familiar superam a renda.
Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:


O benefício deve ser concedido desde a DER (26/06/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em
fevereiro de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento
administrativo.
7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER.
Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do
benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre
o direito.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC
RMI: salário mínimo
RMA: salário mínimo
DER: 26/06/2019
DIB: 26/06/2019
DIP: 00.00.0000
DCB: 00.00.0000

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:

- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000606-54.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA GOMES SCOPELLI

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO FAGALI CICCONE - SP373549-N, LUIZ
CARLOS CICCONE - SP88550-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000606-54.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA GOMES SCOPELLI
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO FAGALI CICCONE - SP373549-N, LUIZ
CARLOS CICCONE - SP88550-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

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RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA GOMES SCOPELLI
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO FAGALI CICCONE - SP373549-N, LUIZ
CARLOS CICCONE - SP88550-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.




















São Paulo, 18 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000606-54.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA GOMES SCOPELLI
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO FAGALI CICCONE - SP373549-N, LUIZ
CARLOS CICCONE - SP88550-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 21/06/1950.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo
familiar é composto pela autora (70 anos de idade à época da perícia), por seu cônjuge (74
anos de idade à época da perícia), dois filhos maiores de idade (desempregados) e uma neta
menor de idade, sendo a renda do grupo familiar proveniente apenas da aposentadoria por
tempo de contribuição auferida pelo cônjuge da autora, no valor de R$ 1.347,07. Assim, a renda
per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores.
Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as
descrições e fotografias do imóvel em que a autora vive não afastam a presunção referida, o

que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Destaco que as despesas
do núcleo familiar superam a renda. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:


O benefício deve ser concedido desde a DER (26/06/2019), haja vista que a ação foi ajuizada
em fevereiro de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o
requerimento administrativo.
7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da
DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente
já realizado sobre o direito.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC
RMI: salário mínimo
RMA: salário mínimo
DER: 26/06/2019
DIB: 26/06/2019
DIP: 00.00.0000
DCB: 00.00.0000

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, dá provimento ao recurso do INSS, restando vencida a Juíza Federal
Relatora Dra. Maíra Felipe Lourenço. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais:
Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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