Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002149-23.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 26/12/1951.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar
é composto pelo autor (67 anos de idade à época da perícia, coletor de material reciclável) e por
seu irmão (64 anos de idade à época da perícia, auxiliar de serviços gerais), sendo a renda do
núcleo familiar proveniente do salário do irmão do autor, no valor de R$ 1.543,52, e do trabalho
informal do autor, com renda variável em torno de R$ 100,00. Apesar de a renda per capita
superar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observo que as descrições e
fotografias do imóvel cedido em que a parte autora vive demonstram que o autor preenche o
requisito da miserabilidade. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:
“(...) 1. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições
de habitação? Há fatores que coloca em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo
familiar? Quais?
O imóvel utilizado pela parte autora é cedido pelos irmãos. Imóvel procedente de espólio
dependente de partilha pelos herdeiros. A casa é antiga, sem forro, paredes com rachaduras em
condições precárias, possui quatro cômodos: dois quartos, sala, cozinha e varanda.
1.1. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais?
Na residência não há fatores facilitadores a funcionalidade de uma pessoa idosa.
2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da
intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e, sobretudo
pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais
como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?
Não.
3. Aparte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual é a
data do último emprego?
Segundo a parte autora exerceu atividade laboral remunerada na empresa Raci Montagem
Industrial Ltda, no ano de 1987, por seis anos com registro. Não apresentou carteira de trabalho,
ressaltou que estava em poder do advogado. Há cerca de três anos é coletador de reciclagem
esporadicamente.
3.1. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de
trabalho?
Segundo o autor possui dificuldade de trabalho como eletricista, devido queda de escada que
deixou sequelas: não consegue subir em escada, tontura, dificuldade de visão, dores e inchaço
no punho (esquerdo).
4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim,
informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.
Não.
5. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não
mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
A sobrevivência da parte autora depende da ajuda do irmão Lucindo Fernando Charlui que reside
no mesmo imóvel, segundo Benedito o irmão auxilia no pagamento das contas de água e energia
elétrica e alimentos.
6. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de
suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água?
Justifique.
A renda per capita da família da parte autora é de R$ 1.643,52. O grupo familiar apresenta
dificuldade de suprir as necessidades básicas. O Sr. Benedito enfrenta dificuldades para os
cuidados básicos pessoais, por ser dependente do irmão que tem vida própria e presta auxílio na
alimentação, água e energia elétrica.
7. Aparte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência?
Segundo o autor não faz acompanhamento médico, no momento está aguardando agendamento
de consulta com oftalmologista.
7.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo
custeio?
O responsável pelo custeio é Lucindo Fernando Charlui, exerce atividade laboral remunerada na
Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto na Empresa EMURB, com o salário mensal de
R$1.543,52.
7.2. Há despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o
responsável pelo custeio. Não.
7.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora?
Qual familiar?
Não.
8. Aparte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas
atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o
transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.
Aparte autora utiliza transporte coletivo para o deslocamento de suas atividades diárias, sem
supervisão.
9. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os
familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
Segundo o autor possui vínculos preservados com os filhos que prestam emocional, e depende
do irmão para o apoio material, mas que vivem em conflitos.
10. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas
de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual?
Aparte autora necessita de encaminhamento para Habitação e Assistência Social. (...)”.
O benefício deve ser concedido desde a DER (26/12/2016), haja vista que a ação foi ajuizada em
junho de 2019, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento
administrativo.
7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER.
Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do
benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre
o direito.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC
RMI: salário mínimo
RMA: salário mínimo
DER: 26/12/2016
DIB: 26/12/2016
DIP: 00.00.0000
DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002149-23.2019.4.03.6324
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO JOSE CHARLUI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE NECCHI OLIVEIRA - SP363983
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002149-23.2019.4.03.6324
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO JOSE CHARLUI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE NECCHI OLIVEIRA - SP363983
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002149-23.2019.4.03.6324
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO JOSE CHARLUI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE NECCHI OLIVEIRA - SP363983
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 26/12/1951.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo
familiar é composto pelo autor (67 anos de idade à época da perícia, coletor de material
reciclável) e por seu irmão (64 anos de idade à época da perícia, auxiliar de serviços gerais),
sendo a renda do núcleo familiar proveniente do salário do irmão do autor, no valor de R$
1.543,52, e do trabalho informal do autor, com renda variável em torno de R$ 100,00. Apesar de
a renda per capita superar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observo que as
descrições e fotografias do imóvel cedido em que a parte autora vive demonstram que o autor
preenche o requisito da miserabilidade. Confira-se a descrição constante do laudo
socioeconômico:
“(...) 1. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as
condições de habitação? Há fatores que coloca em risco a saúde ou interferem na convivência
do grupo familiar? Quais?
O imóvel utilizado pela parte autora é cedido pelos irmãos. Imóvel procedente de espólio
dependente de partilha pelos herdeiros. A casa é antiga, sem forro, paredes com rachaduras
em condições precárias, possui quatro cômodos: dois quartos, sala, cozinha e varanda.
1.1. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais?
Na residência não há fatores facilitadores a funcionalidade de uma pessoa idosa.
2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes
da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e,
sobretudo pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde
fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana.
Quais?
Não.
3. Aparte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual é a
data do último emprego?
Segundo a parte autora exerceu atividade laboral remunerada na empresa Raci Montagem
Industrial Ltda, no ano de 1987, por seis anos com registro. Não apresentou carteira de
trabalho, ressaltou que estava em poder do advogado. Há cerca de três anos é coletador de
reciclagem esporadicamente.
3.1. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de
trabalho?
Segundo o autor possui dificuldade de trabalho como eletricista, devido queda de escada que
deixou sequelas: não consegue subir em escada, tontura, dificuldade de visão, dores e inchaço
no punho (esquerdo).
4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim,
informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.
Não.
5. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que
não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
A sobrevivência da parte autora depende da ajuda do irmão Lucindo Fernando Charlui que
reside no mesmo imóvel, segundo Benedito o irmão auxilia no pagamento das contas de água e
energia elétrica e alimentos.
6. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições
de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água?
Justifique.
A renda per capita da família da parte autora é de R$ 1.643,52. O grupo familiar apresenta
dificuldade de suprir as necessidades básicas. O Sr. Benedito enfrenta dificuldades para os
cuidados básicos pessoais, por ser dependente do irmão que tem vida própria e presta auxílio
na alimentação, água e energia elétrica.
7. Aparte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência?
Segundo o autor não faz acompanhamento médico, no momento está aguardando
agendamento de consulta com oftalmologista.
7.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável
pelo custeio?
O responsável pelo custeio é Lucindo Fernando Charlui, exerce atividade laboral remunerada
na Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto na Empresa EMURB, com o salário mensal
de R$1.543,52.
7.2. Há despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o
responsável pelo custeio. Não.
7.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora?
Qual familiar?
Não.
8. Aparte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas
atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o
transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.
Aparte autora utiliza transporte coletivo para o deslocamento de suas atividades diárias, sem
supervisão.
9. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os
familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
Segundo o autor possui vínculos preservados com os filhos que prestam emocional, e depende
do irmão para o apoio material, mas que vivem em conflitos.
10. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas
de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual?
Aparte autora necessita de encaminhamento para Habitação e Assistência Social. (...)”.
O benefício deve ser concedido desde a DER (26/12/2016), haja vista que a ação foi ajuizada
em junho de 2019, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o
requerimento administrativo.
7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da
DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente
já realizado sobre o direito.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC
RMI: salário mínimo
RMA: salário mínimo
DER: 26/12/2016
DIB: 26/12/2016
DIP: 00.00.0000
DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
