
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001577-31.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MEDINA DIAS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001577-31.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MEDINA DIAS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do v. acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão ali apontada, mantendo, porém, o julgado.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão no aresto, diante da conclusão em sentido contrário ao julgado na citada ADIN 1.232, bem como da falta de fundamentação quanto ao argumento de que a flexibilização do critério da renda per capta só pode ocorrer para aferir a hipossuficiência.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista às partes, retornaram os autos sem contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001577-31.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MEDINA DIAS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte embargante.
Conforme pacificado pelo E. STJ, "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93":
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008." (REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, j. em 25.02.2015, DJe 05.11.2015)
No caso vertente, de acordo com o Estudo Social, o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua esposa e seu neto (maior de idade).
Todavia, nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Assim, verifica-se que não obstante o rol estipulado na referida norma não seja taxativo, o neto, maior de idade, compõe núcleo familiar distinto do da parte autora, não devendo ser considerado na presente análise.
Pois bem. Desconsiderando o neto, tem-se que a renda do núcleo familiar da parte autora advém unicamente do benefício de auxílio-doença recebido pela esposa, no valor de um salário-mínimo.
E, tendo em vista que o benefício recebido pela esposa é equivalente a 01 (um) salário-mínimo, por analogia ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero.
Colaciono, por oportuno, outros julgados neste mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.CONCESSÃODE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.355.052/SP. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 580.963/PR e 567.985/MT (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". (REsp 1355052/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/11/2015).
3. "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE 580963, TRIBUNAL PLENO, PUBLIC 14-11-2013).
4. O valor do benefício assistencial percebido pelo irmão deficiente do autor deve ser excluído do cálculo dos rendimentos do grupo familiar per capita.
5. Recurso especial provido." (REsp nº 1.832.289/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24.11.2020, DJe 04.12.2020)
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento." (Pet n. 7.203/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. em 10.08.2011, DJe 11.10.2011)
Dessa forma, considerando a ausência de renda, bem como as demais condições informadas, tem-se que deve ser reconhecida a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos exigidos, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21.07.2016), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão e que, ao que tudo indica, restavam preenchidos todos os requisitos exigidos, inclusive a miserabilidade, uma vez que a esposa da parte autora, na ocasião, já era idosa e auferia apenas um salário-mínimo de renda.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do Ministério Público Federal, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de negar provimento à apelação do INSS, e, consequentemente, manter a r. sentença que determinou a concessão do benefício assistencial, restabelecendo a tutela de urgência e fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PELA AUTARQUIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
2. Considerando que o benefício recebido pela esposa da parte autora é equivalente a 01 (um) salário-mínimo, por analogia ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero, restando configurada, em cotejo com as demais provas produzidas, a miserabilidade do núcleo familiar.
3. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", de modo que não obstante o rol estipulado na referida norma não seja taxativo, o neto, maior de idade, compõe núcleo familiar distinto do da parte autora, não devendo ser considerado na presente análise.
4. Preenchidos os requisitos exigidos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício assistencial.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21.07.2016), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão e que, ao que tudo indica, restavam preenchidos todos os requisitos exigidos, inclusive a miserabilidade, uma vez que a esposa da parte autora, na ocasião, já era idosa e auferia apenas um salário-mínimo de renda.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
10. Embargos de declaração do Ministério Público Federal acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
