Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000397-28.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE. RENDA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO DO CÔNJUGE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. FILHOS DESEMPREGADOS.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação
continuada ao idoso. Benefício implantado por ocasião da decisão que antecipou os efeitos da
tutela.
2. Alegação de ausência de miserabilidade. Autor reside com esposa e dois filhos.
Renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por idade rural da esposa. Filhos
desempregados.
3. Recurso da parte ré não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000397-28.2020.4.03.6341
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: EDUARDO ANTUNES CORREA
Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000397-28.2020.4.03.6341
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: EDUARDO ANTUNES CORREA
Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar, em
favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, a partir da data
de entrada do requerimento administrativo, em 05/04/2019, com o pagamento das parcelas
atrasadas, observadas as parcelas já pagas.
Nas razões recursais, a parte ré requer a revogação da tutela. No mérito, argumenta que não foi
atendido o requisito da miserabilidade. Alega que o grupo familiar sobrevive por meio do
benefício do cônjuge e do salário do filho da recorrida, no valor de R$ 3.390,00. Acrescenta que
o laudo contém as despesas da família e pelo montante apresentado é possível depreender que
podem ser abarcadas por tal renda. Afirma que a Lei nº 13.982/2020, que deu nova redação ao
§3º do art. 20, estabeleceu que até 31 de dezembro de 2020, o requisito da miserabilidade
somente se fará presente se a renda familiar foi igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
Requer, ainda, seja determinada a devolução ao INSS de todos os valores recebidos a título de
antecipação de tutela, processando-se a cobrança para devolução nos próprios autos de
origem. Por estas razões, pretende o prequestionamento das normas que entende violadas e a
reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
O INSS deu cumprimento à determinação judicial, em sede de tutela antecipada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000397-28.2020.4.03.6341
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: EDUARDO ANTUNES CORREA
Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o
julgamento deste. Ademais, própria natureza alimentar do benefício caracteriza o risco de dano
de difícil reparação e a sentença foi prolatada em juízo de cognição exauriente, não se podendo
mais falar em mero juízo de verossimilhança.
Inexiste, de forma concreta, o perigo de irreversibilidade do provimento, motivo que impede a
concessão do efeito suspensivo ao recurso e revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
De toda forma, o Enunciado n. 40 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, autoriza a
concessão da tutela de urgência mesmo diante da irreversibilidade dos seus efeitos, desde que
o direito seja provável e cuja lesão seja irreversível, como é o caso dos benefícios de natureza
alimentar. (“A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em
se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.”).
PASSO A APRECIAR O MÉRITO.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 estipulou:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios para que a pessoa portadora de deficiência ou do idoso possa prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que pertine à questão da hipossuficiência, sabe-se que o dado financeiro não exclui outros
fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser
verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. A
jurisprudência da TNU se consolidou nesse sentido:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMONÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA
MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM
N.º 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do
RITNU). (PEDILEF 50004939220144047002 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA
ROCHA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 14/04/2016 Fonte/Data da Publicação DOU
15/04/2016 PÁGINAS 292/423)
Com efeito, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE
580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o artigo 34, § único, do Estatuto do
Idoso, bem como, a partir da Reclamação nº 4347, passou a adotar como limite o patamar
fixado em normas que após a edição da Lei 8.742/93, passaram a disciplinar as políticas de
amparo e assistência social promovidas pelo Governo Federal, a quais fixam em meio salário
mínimo por pessoa a base para verificação do nível de pobreza no Brasil, constante das Leis nº
10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e nº
10.219/01 (Bolsa-escola).
Os Ministros do Supremo ressaltaram que essas leis abriram portas para a concessão do
benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 Lei nº 8.742/93 e
assim os juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como
referência para aferição de renda familiar per capita.
Do Requisito Subjetivo: Etário
O requisito etário (65 anos ou mais) foi demonstrado de acordo com os documentos acostados
aos autos, estando, portanto, configurado o elemento subjetivo, nos termos do artigo 20, caput,
da Lei n.º 8.742/1993.
Assim, considero comprovado o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício.
Passo a analisar o critério objetivo, de conteúdo econômico, previsto no artigo 20, §3º da Lei n.
8.742/93.
Do Requisito Objetivo: Miserabilidade
Com relação ao requisito objetivo, segundo o laudo socioeconômico acostado aos autos, o
autor (nascido em 17/06/1953), mora com sua esposa (Maria Aparecida de Oliveira Antunes,
nascida em 19/10/1956) e seus dois filhos, Valdinei de Oliveira Antunes (nascido em
16/11/1986) e Juliano César de Oliveira Antunes (nascido em 10/02/1997).
Confrontando as informações existentes no laudo social, verifico algumas inconsistências, uma
vez que o autor não estava recebendo benefício, tal como informado: “O periciando informou
que recebe o benefício, desde junho, no valor de 01 salário mínimo.”
Ocorre que apenas sua esposa recebe aposentadoria por idade rural, com DIB em 01/03/2017
e o benefício assistencial, objeto da discussão nestes autos, foi implantado em razão da
antecipação da tutela, com DIB em 03/04/2020 (vide decisão ID 22148879), antes, portanto, da
perícia social em 25/07/2020.
Quanto aos filhos, não há notícias de vínculos laborais referentes ao filho Juliano e, quanto ao
filho Valdinei, verifico que figurou como empregado até 10/2019 e, após, a partir de 01/2022, ou
seja, na data da perícia social nenhum dos filhos auferia renda.
Aliás, no laudo social sequer foi descrita a suposta origem da renda de Valdinei.
Ademais, o laudo contém a informação do valor de aluguel em R$300,00 e, ao mesmo tempo,
menciona, no quesito 6, “Reside em casa alugada. Não soube informar o valor do imóvel.”
As fotografias do imóvel permitem inferir que se trata de residência simples, com mobiliário
básico, em região empobrecida.
A acessibilidade ao imóvel é ruim, devido ao acesso feito por meio de uma escadaria com
vários degraus, considerando a idade e limitações físicas do autor e sua esposa.
No tocante à renda acima descrita, o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, que o benefício mensal de
um salário mínimo (de LOAS ou de outro benefício previdenciário de valor mínimo), recebido
por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não deve ser computado para
fins do cálculo da renda familiar “per capita”. Desse modo, o benefício de aposentadoria por
idade rural recebido pela esposa do autor deve ser excluído do cálculo da renda familiar.
Assim, conclui-se que a parte autora não exerce atividade remunerada, devido à sua idade
avançada e à sua precária condição de saúde, não havendo qualquer fonte de renda, de modo
que sem a renda da esposa, a renda a ser considerada passa a ser ZERO.
Desse modo, negar o benefício a parte autora seria condená-la a permanecer o resto da vida
em situação de vulnerabilidade e de fragilidade, contrariando a ordem constitucional, mormente
considerando tratar-se de pessoa de idade avançada.
Concluindo, considerando que no caso em concreto, a parte autora comprovou o
preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam a idade e a situação de miserabilidade
(renda zero), verificada em descrição detalhada no laudo sócio econômico, e ainda mediante a
aplicação do art. 34 do Estatuto do Idoso, está claro que a parte autora faz jus ao benefício de
prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Convém salientar que o benefício concedido judicialmente foi cessado em 23/09/2020, em
razão do óbito do autor.
Configurados, então, os dois requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, ora
pleiteado.
O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE. RENDA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO DO CÔNJUGE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FILHOS DESEMPREGADOS.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação
continuada ao idoso. Benefício implantado por ocasião da decisão que antecipou os efeitos da
tutela.
2. Alegação de ausência de miserabilidade. Autor reside com esposa e dois filhos.
Renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por idade rural da esposa. Filhos
desempregados.
3. Recurso da parte ré não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA