Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR ‘PER CAPITA’. NÃO SUPERAÇÃO DO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. CONDIÇÕES DE MORADIA COMPATÍV...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR ‘PER CAPITA’. NÃO SUPERAÇÃO DO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. CONDIÇÕES DE MORADIA COMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005922-52.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005922-52.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR ‘PER
CAPITA’. NÃO SUPERAÇÃO DO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. CONDIÇÕES DE MORADIA
COMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005922-52.2019.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLEUZA FRANCISCA DE MELO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS MENDES - SP332479-A, VALERIA
DOS SANTOS - SP143281-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005922-52.2019.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLEUZA FRANCISCA DE MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS MENDES - SP332479-A, VALERIA
DOS SANTOS - SP143281-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio
da qual requer a parte autora a concessão de benefício assistencial ao idoso.
O juízo singular julgou o pedido procedente para conceder o benefício assistencial de prestação
continuada desde o requerimento administrativo efetuado em 22/10/2018.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso sustentando que o requisito miserabilidade não restou
preenchido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005922-52.2019.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLEUZA FRANCISCA DE MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS MENDES - SP332479-A, VALERIA
DOS SANTOS - SP143281-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Dispõe o artigo 20, da Lei n.º 8.742/1993, que o benefício de prestação continuada é a garantia
de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Os requisitos legais para concessão do benefício assistencial são os seguintes:
a) tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 65 anos (artigo 34, da Lei n.º 10.741/2003);
b) renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo (artigo 20, §3º, da Lei n.º
8.742/1993), devendo-se considerar a renda mensal do conjunto de pessoas que vivem sob o
mesmo teto;
c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de
assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade avançada, e de outro lado, sob o
aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a
pessoa idosa prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, inexistem dúvidas quanto ao cumprimento do requisito etário.
Quanto ao segundo requisito, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou
incidentalmente, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/1993,
quando do julgamento do RE 567.985/MT em 18/04/2013. Tal significa dizer que a renda per
capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser tomada como padrão, mero ponto de partida que
não impede o julgador de observar demais fatores hábeis a demonstrar a real condição
econômico-financeira do necessitado e/ou de seu núcleo familiar.
Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes,
que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças
econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½
salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o
Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
Tal entendimento possui como premissa a compreensão de que a renda per capita, por si só,
não afere, com a devida precisão, o estado de necessidade de quem postula o benefício,
mesmo porque, assim como é comum tornar-se nula uma renda superior à eleita pelo

legislador, em virtude de despesas compulsoriamente realizadas em caráter de emergência
(aquisição de medicamentos, pagamento de honorários médicos, internações hospitalares, etc),
pode ocorrer de determinado núcleo familiar ser detentor de um patrimônio não ostensivamente
revelado, incompatível com a pequenez da renda que dá a conhecer.
Sob essa perspectiva, entendo que, tanto para caracterizar, quanto para afastar o estado de
miserabilidade alegado pelo postulante do benefício assistencial, é de rigor a análise conjunta
da maior quantidade de elementos possíveis.
Esse é, aliás, o raciocínio que me parece mais consentâneo com o objetivo perseguido com a
instituição do benefício assistencial, qual seja, alcançar todos os necessitados, inclusive
aqueles que, embora não aparentem, verdadeiramente o são, e excluir outros que só
formalmente se encontram na situação definida como de estado de necessidade. Em que pese
se afigure mais trabalhosa, note-se que a referida análise atende com maior efetividade a um
critério de justiça e afasta as possíveis fraudes.
O mesmo entendimento foi adotado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região ao editar a súmula nº 21: "Na concessão do benefício
assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo
gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios
subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.".
A despeito da controvérsia que a questão tem suscitado, acompanho o entendimento
jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação do
valor inferior a ¼ do salário mínimo, como critério para aferir o estado de miserabilidade do
postulante, não é o único a ser empregado.
Confira-se, a propósito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
ART. 203 DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. I - O recurso especial não deve ser
conhecido na parte em que as matérias suscitadas não foram especificamente enfrentadas pelo
e. Tribunal a quo, devido a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ
30/341). II - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas
incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. III - O preceito contido no art. 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade
preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4
do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente
considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede
que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de
miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 397.943/SP,
Relator Ministro Felix Fisher, julgado em 26/02/2002, votação unânime, DJ de 18/03/2002).
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL
VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. VERIFICAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
07/STJ. I - A verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº.
8.742/93, para a concessão do benefício da renda mensal vitalícia, previsto no art. 203, V, da

Constituição Federal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente
delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 7/STJ. II -
Consoante jurisprudência desta Corte, o critério estabelecido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº.
8.742/93 não é o único hábil para comprovação da condição de miserabilidade do beneficiário,
para fins de concessão do benefício da renda mensal vitalícia. Com efeito, o julgador não está
adstrito aos requisitos previstos naquele dispositivo legal, podendo verificar a condição
econômico-financeira da família do necessitado através de outros meios de prova. III - Agravo
regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 418.124/SP, Relator Ministro Fernando
Gonçalves, julgado em 17/06/2002, votação unânime, DJ de 05/08/2002).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também declarou incidentalmente, por maioria, a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso),
quando do julgamento do RE 580.963/PR em 18/04/2013. Nessa oportunidade, salientou o
ministro Relator Gilmar Mendes que inexiste qualquer justificativa plausível para a discriminação
de outros beneficiários que percebem um salário mínimo, consignando ainda que “todos os
benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema
consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios,
cuja consequência mais óbvia é o tratamento injusto e antiisonômico entre os diversos
beneficiários das políticas governamentais de assistência social”.
Ainda sobre a análise da miserabilidade destaco as seguintes Súmulas da Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:
SÚMULA Nº 21 - "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo."
SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada."
SÚMULA Nº 23- "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil."
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a autora não aufere renda e reside com o esposo, que é titular de
aposentadoria no valor de um salário mínimo.
Além de a renda per capita familiar, no caso concreto, ser igual a zero, uma vez que se deve
excluir do cálculo o benefício mínimo recebido por integrante da família, as informações
contidas no laudo social evidenciam que as necessidades da autora não estão sendo supridas
de maneira digna.
A autora reside em imóvel próprio. Trata-se de casa simples, com regular estado de
conservação. Os bens que guarnecem a residência são antigos e compatíveis com a situação
socioeconômica da família. A filha da autora reside no mesmo terreno que a genitora, é casada,
desempenha atividade informal e quando pode presta auxílio fornecendo alimentos e remédios.

Transcrevo trechos do laudo:
“(...)
IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
A residência é própria e é de alvenaria;
O padrão da residência é simples;
Nº de Cômodos: 03;
Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem
rede de esgoto, tem energia elétrica e temfornecimento de água, tem linhas de ônibus para
vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados,farmácias, etc.
Estado da Casa: possui regular estado de conservação.
Estado dos Móveis: Regular estado de conservação.
Cômodos da casa: um quarto, uma sala e uma cozinha e banheiro.
Estado e móveis da casa: Armário, uma cama de casal, um guarda-roupa e um sofá. Estado e
eletrodomésticos: Tem um fogão, umageladeira, um micro-ondas, uma máquina de lavar
roupas.
Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade.
V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.
A autora vive do benefício da aposentadoria do marido no valor R$ 1045,00 e da ajuda de sua
filha com alimentos e remédio.
CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:
Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007, e alteradopelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de
2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido
àpessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a
Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003,apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita:
VI - RENDA PER CAPITA
* Componentes do grupo familiar: 02
* Renda bruta mensal: R$ 1045,00
* Renda per capita familiar: R$ 0,00 (súmula 22)
Somatório conforme a súmula nº 22 o benefício de aposentadoria do esposo da autora foi
descontado do cômputo somatório.
SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro donúcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestaçãocontinuada.”.
RECEITAS E DESPESAS
Receitas:
Renda bruta da autora: R$ 0,00
Despesas:
Alimentos: R$ 200,00 (recebe cesta básica da filha)
Água: R$ 64,00
Luz: R$ 139,00

Gás de cozinha R$ 70,00
Remédio: R$ 400,00
Condução: R$ 0,00
IPTU: R$ 34,00
Telefone: R$ 100,00
TOTAL mensal: R$ 1007,00
(...)”.
Dessa forma, com base nas informações e fotos contidas no laudo socioeconômico, entendo
que restou efetivamente comprovado o estado de miserabilidade necessário à concessão do
benefício assistencial.
Sobre a data de início do benefício, da análise do laudo social e do processo administrativo
acostado aos autos verifico que não houve alteração da situação socioeconômica da autora
desde o pleito administrativo, razão pela qual a data de início do benefício deve ser mantida na
data do requerimento administrativo (22/10/2018).
No que concerne à tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau, esta há de ser
mantida, uma vez que se mostram cumpridos seus requisitos. Afirma-se isto em virtude da
existência de risco de dano de difícil reparação, decorrente da natureza alimentar do benefício,
e porque, em cognição sumária, foi verificada a verossimilhança do alegado.
A clara situação de hipossuficiência econômica da parte recorrida, bem como o caráter
alimentar do benefício em questão justificam a concessão da tutela antecipada, tal como acima
demonstrado, não sendo a escassez de recursos orçamentários em abstrato, por si só,
suficiente para considerar a concessão da tutela irreversível. Pensamento de ordem diversa
destituiria o caráter emergencial e reparador da tutela ante a gravidade da situação em apreço.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.










E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR ‘PER
CAPITA’. NÃO SUPERAÇÃO DO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. CONDIÇÕES DE
MORADIA COMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora