Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001869-40.2019.4.03.6328
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso presente, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que
necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS, como já
mencionado, não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um
piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício
assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de
miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da
pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de
um piso vital mínimo.
Pelos dados trazidos aos autos percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a
necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se considere as
regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo
entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados
que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenche
o requisito da miserabilidade.
Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o
dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e
dependentes portadores de deficiência física.
Sendo assim, porque o conjunto probatório revela que a autora tem condições de ter provida a
sua manutenção e que as condições de moradia são dignas, não resta caracterizado, nesse
momento, a condição de miserabilidade, o que obstaculiza o acesso ao benefício assistencial.
Neste diapasão, sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício assistencial aqui
pretendido, e não preenchido um deles (miserabilidade), a improcedência do pedido é medida
que se impõe. (...)”
3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a
concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“(...) 2. Nome completo (grau de parentesco/vínculo): Cônjuge: Odair Nunes da Silveira, com 77
anos, nascido em 21.01.43, natural de
Paraguaçu Paulista-SP, brasileiro, casado, filho de: João Nunes da Silveira e Carmen Pereira
Sales, escolaridade: 4º ano do
ensino fundamental incompleto, aposentado por idade, profissão porteiro, RG.18.232.768-1, CPF.
035.265.108-30 CTPs nº10048-
serie 601ªultimo vinculo no ano de 2015 empresa Oliveira. Realiza tratamento de saúde no
hospital regional de Presidente
Prudente, já passou por muitas cirurgias.
(...)
IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE
HABITABILIDADE E MORADIA
RESIDÊNCIA: O imóvel é alugado há dois meses, no valor de Quatrocentos e setenta reais
(R$470,00). Proprietário: Rosangela
Olegardo da Silva.
Segue foto contrato de aluguel.
De alvenaria, com três cômodos, 70mº (segue em anexo foto da casa).
Em boas condições, com forro de madeira, piso e pintura.
Ambiente organizado e limpo.
Mobiliários em ótimo estado de conservação.
A casa contém mobília básica: geladeira, fogão, cama, guarda-roupa, armário de cozinha,
televisão.
A residência conta com infraestrutura (agua, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte
público.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A renda é obtida através da aposentadoria de seu cônjuge no valor de um salario mínimo,
Novecentos e noventa e oito reais
(R$998,00).
A renda per capita da família é de quatrocentos e noventa e nove reais (R$499.00).
A família não recebe benefícios assistenciais.
A família não se classifica abaixo da linha da pobreza.
A família não se classifica abaixo da linha da pobreza, mas não apresenta condições de suprir as
necessidades extras mensais,
pois as despesas ultrapassam o valor da renda, devido ao aluguel e empréstimo.
O seu cônjuge tem empréstimos no valor total de Trezentos e sessenta e sete reais (R$367,73),
recebe de salário liquido
Seiscentos e trinta reais (R$630.26). Adquiriu para pagar as despesas extras.
VI - RENDA PER CAPITA
1. RECEITAS E DESPESAS:
IPTU: R$0,00
Telefone Celular: R$20,00
Aluguel/Prestação: R$470,00
Gás: R$70,00
Agua: R$48,00
Energia Elétrica: R$70,00
Alimentação: R$350,00
Medicamentos: R$20,00
Convenio Médico: R$0,00
Total das despesas: R$1.048,00
Total da renda: R$998,00
Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde.
2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:
• Componentes do grupo familiar: dois.
• Renda bruta mensal: R$998,00
• Renda per capita familiar: R$499,00. (...)”
10. Trata-se de família com renda per capita declarada igual a ½ salário mínimo. No entanto, as
fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que
está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da família
(anexo 28). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de renda não
declarada.Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-40.2019.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GONCALVES DA SILVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS PARDO LOPES - SP205152-N, ABDO KARIM
MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-40.2019.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GONCALVES DA SILVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS PARDO LOPES - SP205152-N, ABDO KARIM
MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-40.2019.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GONCALVES DA SILVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS PARDO LOPES - SP205152-N, ABDO KARIM
MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-40.2019.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GONCALVES DA SILVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS PARDO LOPES - SP205152-N, ABDO KARIM
MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
VOTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 10/10/1946.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo
familiar é composto pela autora (74 anos de idade à época da perícia, do lar) e por seu cônjuge
(77 anos de idade à época da perícia, porteiro aposentado), o qual aufere aposentadoria por
idade no valor de um salário mínimo. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os
parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de
acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel alugado em que
a autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo
pericial socioeconômico. Destaco que as despesas do núcleo familiar superam a renda. Confira-
se a descrição constante do laudo socioeconômico:
“(...) III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO
Histórico da vida da autora: áudio transcrito:
“eu trabalhei desde pequena, a base de oito anos, trabalhei até e fui casei, e continuei
trabalhando na roça, no pesado, na mesma coisa, criei tudo no sitio, levava eles na roça,
trabalhava gravida, colocava eles embaixo dos pês de arvore, colhi muito algodão gravida, criei
tudo eles com marido na roça, agora faz tempo que parei, porque to com muita doença, se
fosse para aposentar com esse monte de doenças, já estava aposentada, tudo foi parto normal,
só o ultimo foi cesariana para poder ligar as trompas, meu marido também ta doente já fez
quatro cirurgias, e estamos ai tentando viver com a aposentadoria do meu marido e ele tem um
monte de empréstimos, não sobra nada, e agora com diabetes tem que alimentar melhor”.
A autora e seu cônjuge são idosos possuindo sérios problemas de saúde, vivendo em
dificuldades financeiras.
Diante do estudo socioeconômico realizado verificamos que, embora seu cônjuge receba
benefício previdenciário, este é insuficiente para cobrir as despesas mensais, principalmente
pelo alto custo de vida, bem como os empréstimos e aluguel.
IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
RESIDÊNCIA: O imóvel é alugado há dois meses, no valor de Quatrocentos e setenta reais
(R$470,00). Proprietário: Rosangela Olegardo da Silva.
Segue foto contrato de aluguel.
De alvenaria, com três cômodos, 70mº (segue em anexo foto da casa).
Em boas condições, com forro de madeira, pisoe pintura.
Ambiente organizado e limpo.
Mobiliários em ótimo estado de conservação.
A casa contém mobília básica: geladeira, fogão, cama, guarda-roupa, armário de cozinha,
televisão.
A residência conta com infraestrutura (agua, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte
público.
V- MEIOSDESOBREVIVÊNCIA
A renda é obtida através da aposentadoria de seu cônjuge no valor de um salario mínimo,
Novecentos e noventa e oito reais
(R$998,00).
A renda per capita da família é de quatrocentos e noventa e nove reais (R$499.00).
A família não recebe benefícios assistenciais.
A família não se classifica abaixo da linha da pobreza.
A família não se classifica abaixo da linha da pobreza, mas não apresenta condições de suprir
as necessidades extras mensais, pois as despesas ultrapassam o valor da renda, devido ao
aluguel e empréstimo.
O seu cônjuge tem empréstimos no valor total de Trezentos e sessenta e sete reais (R$367,73),
recebe de salário liquido
Seiscentos e trinta reais (R$630.26). Adquiriu para pagar as despesas extras.
VI – RENDA PER CAPITA
1.RECEITAS E DESPESAS:
IPTU: R$0,00
Telefone Celular: R$ 20,00
Aluguel/Prestação: R$ 470,00
Gás: R$70,00
Agua: R$48,00
Energia Elétrica: R$70,00
Alimentação: R$350,00
Medicamentos: R$20,00
Convenio Médico: R$0,00
Total das despesas: R$1.048,00
Total da renda: R$998,00
Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde.
2.CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR:
•Componentes do grupo familiar: dois.
•Renda bruta mensal: R$998,00
•Renda per capita familiar: R$499,00.
VII– CONSIDERAÇÕESECONCLUSÃO
- Conclusão fundamentada.
A situação socioeconômica da autora é deficitária. (...)”.
O benefício deve ser concedido desde a DER (01/02/2019), haja vista que a ação foi ajuizada
em julho de 2019, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o
requerimento administrativo.
7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da
DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente
já realizado sobre o direito.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso presente, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que
necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS, como já
mencionado, não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover
um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o
benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em
estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a
dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a
manutenção de um piso vital mínimo.
Pelos dados trazidos aos autos percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a
necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se considere as
regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da
interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo
entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados
que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não
preenche o requisito da miserabilidade.
Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar
o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos
e dependentes portadores de deficiência física.
Sendo assim, porque o conjunto probatório revela que a autora tem condições de ter provida a
sua manutenção e que as condições de moradia são dignas, não resta caracterizado, nesse
momento, a condição de miserabilidade, o que obstaculiza o acesso ao benefício assistencial.
Neste diapasão, sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício assistencial
aqui pretendido, e não preenchido um deles (miserabilidade), a improcedência do pedido é
medida que se impõe. (...)”
3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a
concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes
no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios
percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes:
Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“(...) 2. Nome completo (grau de parentesco/vínculo): Cônjuge: Odair Nunes da Silveira, com 77
anos, nascido em 21.01.43, natural de
Paraguaçu Paulista-SP, brasileiro, casado, filho de: João Nunes da Silveira e Carmen Pereira
Sales, escolaridade: 4º ano do
ensino fundamental incompleto, aposentado por idade, profissão porteiro, RG.18.232.768-1,
CPF. 035.265.108-30 CTPs nº10048-
serie 601ªultimo vinculo no ano de 2015 empresa Oliveira. Realiza tratamento de saúde no
hospital regional de Presidente
Prudente, já passou por muitas cirurgias.
(...)
IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE
HABITABILIDADE E MORADIA
RESIDÊNCIA: O imóvel é alugado há dois meses, no valor de Quatrocentos e setenta reais
(R$470,00). Proprietário: Rosangela
Olegardo da Silva.
Segue foto contrato de aluguel.
De alvenaria, com três cômodos, 70mº (segue em anexo foto da casa).
Em boas condições, com forro de madeira, piso e pintura.
Ambiente organizado e limpo.
Mobiliários em ótimo estado de conservação.
A casa contém mobília básica: geladeira, fogão, cama, guarda-roupa, armário de cozinha,
televisão.
A residência conta com infraestrutura (agua, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte
público.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A renda é obtida através da aposentadoria de seu cônjuge no valor de um salario mínimo,
Novecentos e noventa e oito reais
(R$998,00).
A renda per capita da família é de quatrocentos e noventa e nove reais (R$499.00).
A família não recebe benefícios assistenciais.
A família não se classifica abaixo da linha da pobreza.
A família não se classifica abaixo da linha da pobreza, mas não apresenta condições de suprir
as necessidades extras mensais,
pois as despesas ultrapassam o valor da renda, devido ao aluguel e empréstimo.
O seu cônjuge tem empréstimos no valor total de Trezentos e sessenta e sete reais (R$367,73),
recebe de salário liquido
Seiscentos e trinta reais (R$630.26). Adquiriu para pagar as despesas extras.
VI - RENDA PER CAPITA
1. RECEITAS E DESPESAS:
IPTU: R$0,00
Telefone Celular: R$20,00
Aluguel/Prestação: R$470,00
Gás: R$70,00
Agua: R$48,00
Energia Elétrica: R$70,00
Alimentação: R$350,00
Medicamentos: R$20,00
Convenio Médico: R$0,00
Total das despesas: R$1.048,00
Total da renda: R$998,00
Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde.
2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:
• Componentes do grupo familiar: dois.
• Renda bruta mensal: R$998,00
• Renda per capita familiar: R$499,00. (...)”
10. Trata-se de família com renda per capita declarada igual a ½ salário mínimo. No entanto, as
fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que
está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da
família (anexo 28). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de
renda não declarada.Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a
família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício
que não tem a finalidade de complementação de renda.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
