Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005041-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de idosa
aliadaà demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida,
havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial, cabe ao
beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual
omissão.
4. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação
judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título
de benefício assistencial.
5. Ressalte-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação da requerida de que o
vínculo não existia de fato pois o contrato de trabalho era mantido apenas em razão de ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assistida pelo plano de saúde empresarial, uma vez que não há qualquer prova neste sentido,
devendo-se destacar, ademais, que consta do CNIS o pagamento de salários e o recolhimentos
das contribuições previdenciárias correspondentes.
6. Ausentea manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos
termos da lei, indevido o pagamento do benefício.
7. A conduta omissiva darequeridanão pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto,
beneficiáriade benefício assistencial, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com
formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor.
Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos
alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução
às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
8. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo
considerado, portanto, de cinco anos.
9. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário,
ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se
pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do
Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
10. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.12.2008 a 30.07.2012.
A requeridafoi devidamente notificadada instauração do Processo Administrativo em 15.05.2012.
O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 04.02.2016. A presente
ação de cobrança foi ajuizada em 28.06.2016.Assim, não há que se falar em prescrição ou
decadência.
11. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005041-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FLOR DE LIS LEONTINA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA SOUZA FREI - SP2318330A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005041-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FLOR DE LIS LEONTINA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA SOUZA FREI - SP2318330A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de FLOR DE LIS LEONTINA DE LIMA, em
que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício
assistencial.
Juntados documentos.
Foi determinada a redistribuição dos autos ao Fórum Previdenciário da Justiça Federal.
A parte ré apresentou contestação.
Réplica do INSS.
O pedido foi julgado procedente para condenar arequerida à restituição do valor despendido pelo
INSS no período de 12/2008 a 07/2012, devidamente corrigido.
A requerida interpôs recurso de apelação alegando, inicialmente, a ocorrência de prescrição ou
decadência parcial do débito, e, no mais, a impossibilidade de devolução, uma vez que os valores
foram recebidos de boa-fé e por erro do INSS, reforçando, ainda, anatureza alimentar de tais
verbas.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pela suspensão do processo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005041-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FLOR DE LIS LEONTINA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA SOUZA FREI - SP2318330A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o INSS o ressarcimento dos
valores pagos a título de Benefício Assistencial ao idosono período de 01.12.2008 a 30.07.2012,
tendo em vista a manutenção de vínculo empregatício pela requerida.
Consta dos autos que arequeridateve seu benefício nº 88/531.730.905-7 deferido
administrativamente desde 19.08.2008, em razão do preenchimento dos requisitos de idade e
hipossuficiência econômica.
Em 12.08.2013, no entanto, após revisão administrativa, a autarquia enviou ofício à requerida
informando a identificação de indício de irregularidade, consistente no recebimento do benefício
concomitantemente ao de salários na empresa "Quartel General Industria e Comercio Ltda." no
período de 01.12.2008 a 30.07.2012, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de defesa.
Apresentada defesa, os argumentos não foram acolhidos pela autarquia, que procedeu à
suspensão do benefício e concedeu-lhe prazo para apresentação de recurso.
Não apresentado recurso, o INSS passou à cobrança do valor devido, e, não tendo a requerida
efetuado o pagamento, a autarquia ajuizou a presente ação de ressarcimento.
Inicialmente, assinale-se que o benefício em questão é de natureza assistencial e deve ser
prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203,
V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente
e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de
condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
..........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.".
Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei
8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso
hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo
previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no
pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país. A
partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário
mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.231/1991.
A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo
estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 do
mesmo diploma legal.
Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998
12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos arts.
20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.231/1991:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."
No que concerne à pessoa com deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social evidenciam tendência evolutiva
na consideração da sua conceituação legal. Originariamente, a deficiência encontrava-se
relacionada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei
12.435/2011 incluiu no dispositivo em análise a definição contida no art. 1º da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência de 30.03.2007, incorporada ao ordenamento jurídico
interno pelo Decreto n. 6.949/2009, de acordo com a qual:
"Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas."
Entretanto, ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos. Note-se que a jurisprudência já vinha suavizando a interpretação sobre
o alcance da aludida incapacidade, como se extrai da seguinte decisão:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Não consiste no fator determinante do princípio da seletividade e distributividade a
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. A Constituição Federal é expressa em
seu artigo 203, inciso V, que o benefício assistencial será devido à pessoa portadora de
deficiência.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório.
IV - Embargos de declaração rejeitados."(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000553-
96.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
14/12/2004, DJU DATA:21/02/2005) (Grifou-se)
A propósito do tema, confira-se ainda o teor da Súmula n. 29 da Turma Nacional de
Uniformização - TNU dos Juizados Especiais:
"Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só
aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de
prover ao próprio sustento."
Em compasso com a evolução interpretativa promovida pela jurisprudência, a Lei 12.470/2011
abandonou o parâmetro consubstanciado na incapacidade para a vida independente e para o
trabalho, preservando a definição consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa
com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Ademais, cumpre assinalar que o § 10, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 12.470/2011,
considera por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois)
anos.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão,
por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de
processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e
sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de
benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento,
declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado
assim ementado:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."(RE
567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013).
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A,
§ 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo
o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos."(Rcl 4154 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte
decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que, não
obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda
per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou
comprovada a miserabilidade alegada.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido."(TRF 3ª Região, DÉCIMA
TURMA, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015)
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do §
11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Assim, no caso vertente, arequeridateve concedido seu benefício assistencial tendo em vista sua
condição de idosa aliadaà demonstração da hipossuficiência econômica,nos termos do art. 20da
Lei nº 8.742/93.
Por outro lado, cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das
condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da já citada lei:
"Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de
atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de
suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência,
inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do
benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento.
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual.
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo
e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o
beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício".
Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício
assistencial, cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os
ônus de eventual omissão.
Conforme extrato do CNIS/PLENUS juntado às páginas 95/97 - ID 3909988, verifica-se que
arequerida manteve vínculo empregatício no período 01.12.2008 a 25.07.2012, o que afasta sua
condição de hipossuficiente e torna indevido o recebimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação da requerida de que o vínculo
não existia de fato, sendo o contrato de trabalho mantido apenas em razão de ser assistida pelo
plano de saúde empresarial, uma vez que não há qualquer prova neste sentido, devendo-se
destacar, ademais, que consta do CNIS o pagamento de salários e o recolhimentos das
contribuições previdenciárias correspondentes (páginas 96/97 - ID 3909988).
Assim, no caso em apreço, não restaram satisfeitos os requisitos necessários a justificar a
manutenção do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto
Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
E, não tendo havido, à época própria, a notificação pela requerida acerca da alteração das
condições que ensejaram a concessão do benefício, deverá arcar com as consequências do
recebimento indevido.
Passo, dessa forma, à análise da possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos dos valores
recebidos de forma indevida.
Segundo o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado
a restituir". Na mesma linha dispõe o artigo 884 do mesmo código:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários
(...)".
Tem-se que a conduta omissiva darequeridanão pode ser caracterizada de boa-fé,
porquantobeneficiáriade benefício assistencial por idoso, passou a trabalhar com frequência/com
regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a
legislação em vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
Aliás, a arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir
a lei, alegando que não a conhece".
Sendo devida a devolução de valores, há que se analisar a decadência e/ou prescrição.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil".
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário,
ocorrendo a notificação do beneficiário em relação à instauração do processo revisional, não se
pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do
Decreto 20.910/1932:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano".
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PROVA
CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - Para que a pretensão do autor pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em elementos
consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de informações
sobre a efetiva incapacidade laborativa da ré em momento anterior ao reingresso no RGPS, não
bastando, para tal fim, mera informação informal prestada pelo filho quando da perícia médica
administrativa, inclusive face à presunção de legalidade de que se revestem os atos
administrativos.
V - Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a prescrição . Pedido julgado
improcedente, com abrigo no artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015".(TRF/3ª Região, 10ª Turma,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC nº 2016.03.99.016499-2, DJE 17/04/2017)
No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.12.2008 a 30.07.2012. A
requeridafoi devidamente notificadada instauração do Processo Administrativo em 15.05.2012
(página 15 - ID 3909989). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de
04.02.2016 (páginas 148/150 - ID 3909989). A presente ação de cobrança foi ajuizada em
28.06.2016.
Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de idosa
aliadaà demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida,
havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial, cabe ao
beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual
omissão.
4. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação
judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título
de benefício assistencial.
5. Ressalte-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação da requerida de que o
vínculo não existia de fato pois o contrato de trabalho era mantido apenas em razão de ser
assistida pelo plano de saúde empresarial, uma vez que não há qualquer prova neste sentido,
devendo-se destacar, ademais, que consta do CNIS o pagamento de salários e o recolhimentos
das contribuições previdenciárias correspondentes.
6. Ausentea manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos
termos da lei, indevido o pagamento do benefício.
7. A conduta omissiva darequeridanão pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto,
beneficiáriade benefício assistencial, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com
formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor.
Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos
alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução
às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
8. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo
considerado, portanto, de cinco anos.
9. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário,
ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se
pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do
Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
10. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.12.2008 a 30.07.2012.
A requeridafoi devidamente notificadada instauração do Processo Administrativo em 15.05.2012.
O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 04.02.2016. A presente
ação de cobrança foi ajuizada em 28.06.2016.Assim, não há que se falar em prescrição ou
decadência.
11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
