
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003224-95.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA MARIANO DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: NERI TISOTT - MS14410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003224-95.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA MARIANO DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: NERI TISOTT - MS14410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de deficiência.”(A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22)
“A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade” (obra citada, p. 43).
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
“Art. 20 (...)
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
(...)
“§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
“§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos), apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
CASO CONCRETO
Inicialmente, verifica-se que a parte autora é
idosa
para fins assistenciais, pois nascida em 29/6/1951, conforme documentação constante dos autos.Quanto ao requisito da
hipossuficiência
, o estudo social, realizado em 18/11/2017, trouxe as seguintes informações:(i)
reside com seu marido, nascido em 18/9/1950, e seus dois filhos, em imóvel próprio, com três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. O imóvel está em más condições de conservação, com piso queimado e as paredes sem revestimento, sem forro, coberto por telha romana. Os móveis são simples, antigos e em péssimo estado de conservação;(ii)
as rendas da família são: a aposentadoria de seu esposo, no valor de R$ 1.009,00, e o benefício assistencial de seu filho;(iii)
suas despesas fixas mensais totalizam R$ 747,00 e englobam gastos com gás, energia elétrica, alimentação, medicações;Nesse contexto, as circunstâncias sociais concretas indicam situação de vulnerabilidade social.
Aplica-se à hipótese o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n. 580.963 (repercussão geral), segundo o qual deve ser “desconsiderada” a renda percebida a título de benefício assistencial.
Como se vê, o núcleo familiar vive em um pequeno imóvel em péssimo estado de conservação e estão todos desempregados.
A única renda a ser computada é muito próxima a um salário mínimo.
Assim, estando presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da concessão do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante jurisprudência dominante.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85do CPC.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação autárquica, nos termos acima explicitados.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA.DIB. CONCESSÃO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos exigidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é devido o benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante jurisprudência dominante.
- Apelação autárquica desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
