Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002789-26.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002789-26.2020.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SATIKO KAMIGASHIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002789-26.2020.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SATIKO KAMIGASHIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. Sentença de improcedência, por não
demonstrado quadro de miserabilidade. Recurso da parte autora sustentando preencher os
requisitos para a concessão pleiteada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002789-26.2020.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SATIKO KAMIGASHIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e
580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade
deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo. Neste
sentido, o esclarecedor voto da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015:
“Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no
entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou
provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §
3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que
apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida,
e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não
foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse
validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori
Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar
quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz
do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo
que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do
benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão,
que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.(...)“Note-se que, quanto ao aspecto
objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a
família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos
artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a
atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo
àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem
uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado,
através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de
família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que
trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e
descendentes (...)”.
In casu, a improcedência do pedido restou assim fundamentada (ID: 163998852):
“No caso, o estudo social realizado por auxiliar do juízo (eventos 16 e 17) revela que a autora
reside com seu esposo, Mário Kamigashima, 70 anos, desempregado, em imóvel cedido, de
alvenaria, em ótimas condições de habitabilidade, conforme se evidencia do relatório fotográfico
anexado. Relatou-se que o casal sobrevive unicamente com a ajuda financeira da filha Patrícia
Akemi Kamigashima, solteira, residente no Japão,que lhes cedeu a moradia e custeia as
despesas do lar com remessas de dinheiro mesmo estando desempregada. Foi, ainda,
informado que o casal possui outros dois filhos: Valter Kamigashima, casado, com uma filha e
dentista e William Kamigashima, amasiado e desempregado, ambos os filhos são moradores
desta cidade. Constou ainda a existência de um veículo na residência do casal, também
pertencente à filha Patrícia.
Pois bem. Verifico da constatação do evento 16 que a autora e seu marido não auferem renda.
Contudo, como já afirmado anteriormente, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo
ser flexibilizado para que a miserabilidade seja aferida por outros meios, sendo de todo
inconveniente a aplicação rígida do dispositivo legal que fixa o limite da renda per capita.
Nesse contexto, é de considerar que o casal reside em imóvel cedido pela filha Patrícia, em
boas condições de habitalidade, provido de móveis e eletrodomésticos suficientes a uma vida
digna, contando inclusive com uma cozinha industrial em suas dependências, anteriormente
usada pela filha, conforme se observa do relatório fotográfico anexado; assim, não há despesas
com aluguel e os gastos com medicamentos e a manutenção do lar são supridos por essa filha
que, embora resida fora do país (Japão) e esteja desempregada, continua fazendo remessas de
dinheiro para sustento dos pais.
Desse modo, ante a existência de filhos que podem auxiliar a parte autoraem sua subsistência,
indica que haveria a necessidade de, primeiramente, se cumprir o encargo familiar previsto na
legislação civil e, somente depois, em situação de comprovada impossibilidade, cumprir-se-ia
ao Estado a assistência. Isso porque, a intervenção do Estado neste tipo de prestação somente
se justifica de forma subsidiária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. 1 -O Benefício Assistencial
requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas
atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 -O artigo 203,
inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com
deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 -Em que pese a existência de incapacidade, a parte autora não logrou êxito em comprovar a
existência de miserabilidade a ensejar a
concessão do benefício. 4 -O dever de sustendo do Estado é subsidiário. Consta do
Estudo Social que o autor tem 3 filhos casados, que tem o dever legal de ajudar e amparar os
genitores na velhice, carência ou enfermidade. Artigo 229 da Constituição Federal e 1694 e
1697 do Código Civil. 5 -O benefício assistencial não se presta à complementação da renda. 6 -
Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade suspensa ante a concessão de assistência
judiciária gratuita. 7 -Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS provido. (ApCiv
0001429-26.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3Judicial 1 DATA:30/08/2019.)
Desse modo, não há como acolher a alegação de miserabilidade da autora.
Convém registrar que, como vem sendo reiteradamente apregoado por nosso Tribunal, o
benefício de amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de
penúria,que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em
prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei.
Portanto, não preenchido um dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício
assistencial vindicado, a improcedência do pedido é medida de rigor.”.
Com efeito, embora a parte autora viva de modo simples (laudo social e registros fotográficos -
ID: 163998835 e 163998836) não se encontra em situação de miserabilidade, que não se
confunde com pobreza ou dificuldade financeira.
No momento, está sendo mantido por sua família, não sendo o caso de intervenção estatal.
Eventual dispêndio com medicamentos, mesmo quando elevado, não pode autorizar, por si só,
a desconsideração do parâmetro legal para concessão do benefício assistencial, vez que para
tais necessidades há política social específica e instrumentos judiciais mais adequados,
cabendo à parte, se carente desses cuidados, socorrer-se ao judiciário com pedido e causa de
pedir diversa.
Por fim, o benefício em tela é concedido ou indeferido conforme a situação verificada no caso
concreto, formando coisa julgada secundum eventum litis; demonstrando o requerente, em
momento posterior, a efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a nova postulação.
Sentença mantida – art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
