Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005145-15.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS/IDOSO. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO MISERABILIDADE. SUMULAS 21, 22 e 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS
INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO PARA
MANTER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005145-15.2020.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: XISTO SOARES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005145-15.2020.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: XISTO SOARES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício
assistencial de LOAS-IDOSO em razão de ausência de hipossuficiência.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005145-15.2020.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: XISTO SOARES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
Aplica-se a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil."
No caso em tela, o autor é idoso questão incontroversa. Reside com sua esposa e um filho. A
renda do grupo familiar é composta pelo salário da esposa do autor, no importe de R$ 1.495,96.
Logo, nos termos dos preceitos acima aduzidos como critérios para aferição da renda per capita
familiar, tem-se que a mesma é inferior a meio salário mínimo.
Todavia, o critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais
efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair do laudo social e
das fotos anexadas, elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade do autor. Como bem
asseverado pelo juízo de origem: “(...)Quanto ao requisito miserabilidade, há que se fazer
algumas considerações importantes. Os critérios legais e jurisprudenciais não dispensam o
exame de outros elementos de prova destinados a demonstrar a real condição de vida do
requerente, sejam contrários ou favoráveis à sua pretensão. De qualquer maneira, o ônus da
prova da hipossuficiência é da parte autora (CPC, art. 373, I). No caso em tela, foi descrito o
núcleo familiar como sendo composto pelo autor, sua esposa, que é empregada. Possui 06
(seis) filhos, um deles residente em casa no mesmo endereço. O laudo social assim descreve o
imóvel: “Casa alvenaria, alugada, composta por 2 dormitórios, cozinha, banheiro, lavanderia.
Revestida de piso cerâmico e azulejo nas áreas molhadas. Em boas condições de
habitabilidade.” A renda familiar advém do salário da esposa do autor, no importe de R$
1.495,96. (...) Ademais, o autor afirma que deixou de laborar em razão da pandemia, razão pela
qual deve-se ter em mente que seu desemprego e o desemprego de seu filho (que reside em
imóvel no mesmo endereço) constituem situação temporária e não podem servir de motivo para
justificar a concessão do benefício ora pretendido. O desemprego do filho do autor, aliás, não
encontra comprovação nos autos. E, ainda, as fotografias anexadas ao laudo pericial, embora
comprovem a simplicidade da moradia, afastam a miserabilidade alegada, levando à conclusão
de que a parte autora vem sendo mantida de forma satisfatória por sua família. Assim, o autor
não faz jus ao benefício pretendido.”
Desse modo, a despeito de preencher o requisito da idade, impõe-se a improcedência do
pedido por não preencher o requisito da miserabilidade. Recurso da parte autora desprovido.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS/IDOSO. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO MISERABILIDADE. SUMULAS 21, 22 e 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS
INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO PARA
MANTER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, nego provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
