Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003691-39.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de improcedência.
3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a
concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“I - IDENTIFICAÇÃODAAUTORA: Vera Lucia ReinaldoSirio, 66 anos, nascido(a) em 30/08/1954,
natural de Valparaíso/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casada, filho(a) de Joaquim
Reinaldo e Maria Reinaldo, portador da cédula de identidade R.G. 21.172.665-5– SSP/SP, CPF
nº. 298.443.338-65 – CTPS declara que não possui, sem renda; escolaridade: séries iniciais do
ensino fundamental, residente e domiciliado(a) no município de Bauru/SP, na Rua
HermenegildoQuagliato, 3-6, Parque União; telefone: (14) 98122-4422 (recado Filha Viviane)
II - COMPOSIÇÃOFAMILIARDO(A) AUTOR(A) 2. Roberto Elias Sirio (esposo):64 anos,
nascido(a) em 29/08/1956, natural de Bauru/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casado,
filho(a) Jorge Sirio e Ana Elias Sirio, portador da cédula de identidade R.G. nº.12.400.489-1–
SSP/SP, CPF nº. 824.550.588-91 – CTPS: aposentado, com renda mensal bruta no valor de R$
1.790,34 ( mil setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) de acordo com foto do
extrato de benefício com pagamento no mês de abril enviado via whatsapp. Escolaridade ensino
fundamental completo; telefone: (14) 99890-0496. 3. Viviane Reinaldo Sirio (filha):42 anos,
nascido(a) em 07/12/1978, natural de São Paulo/SP, nacionalidade brasileira, estado civil solteira,
filho(a) Vera Lucia Reinaldo Sirio e de Roberto Elias Sirio portador da cédula de identidade R.G.
nº.30.238.984-2– SSP/SP, CPF nº. 213.651.698-12 – CTPS: 020876- série 00168, com último
registro findo em junho de 2019, da qual exercia a função de Agente de limpeza, enviado via
whatsapp. Escolaridade ensino fundamental completo; telefone: (14) 99890-0496. Relata
atualmente realizar trabalhos esporádicos como faxineira com renda total média nos últimos doze
meses de R$ 2.500,00, contabilizando R$ 208,00 (duzentos e oito reais) mensais. • Familiares
que residemnomesmoendereço(emoutra casa):De acordo com depoimento, não se aplica. •
Familiares que residem em outros endereços: Autora relata que possui 05 filhos que a auxiliam
frequentemente com o pagamento de despesas mensais, complementação de alimentação e
pagamento de aluguel, onde dividem as despesas necessárias sendo: Simone Reinaldo Silva
(reside em Bauru, casada, 03 filhos, desempregada); Paula Cristina Sirigato ( reside em Bauru,
casada, 02 filhos, faxineira); Danieli Reinaldo Sirio ( reside em Bauru, divorciada, 04 filhos,
enfermeira); Viviane Reinaldo Sirio ( reside com a autora, solteira, sem filhos, desempregada) e
Roberto Reinaldo Sirio Junior ( reside em Bauru, casado, 02 filhos, mecânico autônomo). Autora
informa que possui 08 irmãos ( 07 sem contato e contato por telefone somente com Sra. Vanilda
Sipriano – pensionista, viúva, reside em Bauru) e seu esposo04 irmão com contato frequente por
telefone somente com Sra. Ione ( reside em Bauru, solteira e enfermeira). Declaram que não
recebem auxilio dos irmãos.
III -HISTÓRICOECONTEXTUALIZAÇÃO: Sra.Vera Lúcia, 66 anos, casada há 50 anos, 05 filhos,
do lar, ensino fundamental incompleto, evangélica, declara que exercia a função de faxineira
informal e diante diagnostico de diabetes melittus avançada e sintomas em decorrência da
doença há 10 anos não mais exerceu atividades laborais. Relata que sofreu 02 infartos há 06
anos, possui enfisema pulmonar e hipertensão, fazendo uso de medicamento contínuo e insulina
normal e de ação rápida 4x ao dia. Informa que apresenta indisposições constantes e diante seu
quadro de saúde, principalmente causadas pela Diabetes onde necessita de acompanhamento
em tempo integral, revezando entre filha, marido e netos para cuidados com a residência e
supervisão de estado de saúde diário. Relatou-se que o esposo da autora, Sr. Roberto,
aposentado, possui problemas de saúde que o impedem de exercer atividades laborais, com
riscos de utilizar cadeira de rodas, sendo que cirurgia também oferece grandes riscos ao mesmo.
Informou-se que o filho do autor paga consultas para atendimento médico em época de crises,
realizando ainda tratamento para hipertensão. Sra. Viviane, solteira, sem filhos, ensino médio
completo, relata que reside com o casal diante dificuldades financeiras como também pela
necessidade de dispensar cuidados a autora e as atividades diárias da família. Informa exercer
esporadicamente atividades como faxineira informal, pois a crise financeira na pandemia e
necessidade de cuidados à genitora impossibilitou-a de trabalhar formal e habitualmente. A autora
relata que depende do auxílio dos filhos para complementação do pagamento das despesas
mensais, que entre si dividem os gastos a fim de suprir as necessidades básicas e emergenciais
da família.
IV- INFRA-ESTRUTURAECONDIÇÕESGERAISDEHABITABILIDADE E MORADIA: Autora reside
há 01 ano em imóvel alugado no valor mensal de R$1.000,00 incluso IPTU. Relata que o aluguel
é pago pelos filhos. Imóvel popular, simples, humilde, localizado em bairro popular com acesso a
bens e serviços públicos e privados de bairros vizinhos e bairro central no município, possui
acesso a saneamento básico, relógio próprio de luz e rua pavimentada. Declaram não possuir o
carnê de IPTU que permanece em posse da imobiliária, não sabendo identificar a metragem
construída do imóvel. Residência construída em alvenaria, piso frio, revestimento no banheiro e
cozinha composto por 02 quartos, sala/sala de jantar conjugados, cozinha e banheiro, através das
fotos apresenta satisfatório estado de conservação e habitabilidade.. Quanto aos móveis através
das fotos apresentavam-se simples sendo: jogo de sofá, rack pequeno, 01 tv de tubo, 01 mesa
pequena de madeira com 04 cadeiras, 01 armário, 01 estante, 01 cama de casal, 01 colchão de
solteiro, fogão e geladeira. Informam que não possuem veículo, dependem dos filhos para
transporte. Destaca-se que devido pandemia e necessidade de preservação à vida e a saúde dos
autores e suas famílias (que em sua maioria pertencem ao grupo de risco) e também do perito,
não adentrou-se a residência, sendo as informações e fotos sobre o imóvel e os móveis
informadas por whatsapppela filha da autora e a entrevista efetuada na calçada.
V- MEIOSDESOBREVIVÊNCIA: Autora informa que atualmente sobrevivem da aposentadoria de
seu esposo no valor Bruto de R$ 1.790,34 (mil setecentos e noventa reais e trinta e quatro
centavos), porém no mês de abril possuem empréstimos consignados no valor de R$ 502,10
(quinhentos e dois reais e dez centavos), recebendo o valor líquido mensal de R$ 1.288,24(mil
duzentos e oitenta e oito e vinte e quatro centavos). A filha da autora relata que esporadicamente
realiza faxina pelo fato da necessidade de dispensar cuidados a autora e ao lar, com renda
mensal variável média nos 12 meses no valor de R$ 208,00 ( duzentos e oito reais). Relatou-se
que recebem auxílio de membros da igreja quando necessitam de alimentos e que os fillhos que
residem em outro endereço auxiliam com o pagamento de aluguel e outras despesas
necessárias, dividindo as despesas entre si. Família declara não receber benefícios de
transferência de renda, dependem dos filhos para transporte e não possuem veículo. Retiram
mensalmente alguns medicamentos necessários ao casal nas unidades públicas de saúde.
VI - RENDAPERCAPITA
1. RECEITASEDESPESAS: Receitas:R$ 1.790,34 (valor bruto da aposentadoria do esposo da
autora). R$ 208,00 (serviços de faxina esporádico e informal da filha da autora)
Despesas:Declaram em média mensalmente: Água:R$ 80,00 Luz:R$ 180,00 Telefone:R$ 20,00
Gás:R$ 95,00 ( 1 ao mês) Fundo Mutuo:R$ 40,00 ( pago pela filha)
Alimentação/Higiene/limpeza:R$ 700,00 IPTU: Incluso no aluguel Aluguel:R$ 1.000,00
Medicamento:R$ 200,00 ( medicamento para Tireóide e vitaminas) Outras despesas/diversos:
relata que em situação de emergência os filhos se responsabilizam pelas despesas. Transporte:
declara que depende dos filhos para transporte Internet:R$ 96,00 (paga pela neta).
2. CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR:Considerando o Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado
pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o
seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo fa.”miliar: 03 •Renda bruta
mensal:R$ 1998,34 •Renda per capita familiar:R$ 666,11”
10. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover
a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade
de complementação de renda. No caso concreto, além da renda per capita superar ½ salário
mínimo, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência. Trata-se
de família com renda per capita superior ao limite previsto em lei, e cuja residência possui móveis
e eletrodomésticos que atendem a contento as necessidades básicas da família.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003691-39.2020.4.03.6325
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA REINALDO SIRIO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003691-39.2020.4.03.6325
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA REINALDO SIRIO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003691-39.2020.4.03.6325
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA REINALDO SIRIO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de improcedência.
3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a
concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes
no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios
percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes:
Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“I - IDENTIFICAÇÃODAAUTORA: Vera Lucia ReinaldoSirio, 66 anos, nascido(a) em
30/08/1954, natural de Valparaíso/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casada, filho(a) de
Joaquim Reinaldo e Maria Reinaldo, portador da cédula de identidade R.G. 21.172.665-5–
SSP/SP, CPF nº. 298.443.338-65 – CTPS declara que não possui, sem renda; escolaridade:
séries iniciais do ensino fundamental, residente e domiciliado(a) no município de Bauru/SP, na
Rua HermenegildoQuagliato, 3-6, Parque União; telefone: (14) 98122-4422 (recado Filha
Viviane)
II - COMPOSIÇÃOFAMILIARDO(A) AUTOR(A) 2. Roberto Elias Sirio (esposo):64 anos,
nascido(a) em 29/08/1956, natural de Bauru/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casado,
filho(a) Jorge Sirio e Ana Elias Sirio, portador da cédula de identidade R.G. nº.12.400.489-1–
SSP/SP, CPF nº. 824.550.588-91 – CTPS: aposentado, com renda mensal bruta no valor de R$
1.790,34 ( mil setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) de acordo com foto do
extrato de benefício com pagamento no mês de abril enviado via whatsapp. Escolaridade
ensino fundamental completo; telefone: (14) 99890-0496. 3. Viviane Reinaldo Sirio (filha):42
anos, nascido(a) em 07/12/1978, natural de São Paulo/SP, nacionalidade brasileira, estado civil
solteira, filho(a) Vera Lucia Reinaldo Sirio e de Roberto Elias Sirio portador da cédula de
identidade R.G. nº.30.238.984-2– SSP/SP, CPF nº. 213.651.698-12 – CTPS: 020876- série
00168, com último registro findo em junho de 2019, da qual exercia a função de Agente de
limpeza, enviado via whatsapp. Escolaridade ensino fundamental completo; telefone: (14)
99890-0496. Relata atualmente realizar trabalhos esporádicos como faxineira com renda total
média nos últimos doze meses de R$ 2.500,00, contabilizando R$ 208,00 (duzentos e oito
reais) mensais. • Familiares que residemnomesmoendereço(emoutra casa):De acordo com
depoimento, não se aplica. • Familiares que residem em outros endereços: Autora relata que
possui 05 filhos que a auxiliam frequentemente com o pagamento de despesas mensais,
complementação de alimentação e pagamento de aluguel, onde dividem as despesas
necessárias sendo: Simone Reinaldo Silva (reside em Bauru, casada, 03 filhos,
desempregada); Paula Cristina Sirigato ( reside em Bauru, casada, 02 filhos, faxineira); Danieli
Reinaldo Sirio ( reside em Bauru, divorciada, 04 filhos, enfermeira); Viviane Reinaldo Sirio (
reside com a autora, solteira, sem filhos, desempregada) e Roberto Reinaldo Sirio Junior (
reside em Bauru, casado, 02 filhos, mecânico autônomo). Autora informa que possui 08 irmãos
( 07 sem contato e contato por telefone somente com Sra. Vanilda Sipriano – pensionista, viúva,
reside em Bauru) e seu esposo04 irmão com contato frequente por telefone somente com Sra.
Ione ( reside em Bauru, solteira e enfermeira). Declaram que não recebem auxilio dos irmãos.
III -HISTÓRICOECONTEXTUALIZAÇÃO: Sra.Vera Lúcia, 66 anos, casada há 50 anos, 05
filhos, do lar, ensino fundamental incompleto, evangélica, declara que exercia a função de
faxineira informal e diante diagnostico de diabetes melittus avançada e sintomas em
decorrência da doença há 10 anos não mais exerceu atividades laborais. Relata que sofreu 02
infartos há 06 anos, possui enfisema pulmonar e hipertensão, fazendo uso de medicamento
contínuo e insulina normal e de ação rápida 4x ao dia. Informa que apresenta indisposições
constantes e diante seu quadro de saúde, principalmente causadas pela Diabetes onde
necessita de acompanhamento em tempo integral, revezando entre filha, marido e netos para
cuidados com a residência e supervisão de estado de saúde diário. Relatou-se que o esposo da
autora, Sr. Roberto, aposentado, possui problemas de saúde que o impedem de exercer
atividades laborais, com riscos de utilizar cadeira de rodas, sendo que cirurgia também oferece
grandes riscos ao mesmo. Informou-se que o filho do autor paga consultas para atendimento
médico em época de crises, realizando ainda tratamento para hipertensão. Sra. Viviane,
solteira, sem filhos, ensino médio completo, relata que reside com o casal diante dificuldades
financeiras como também pela necessidade de dispensar cuidados a autora e as atividades
diárias da família. Informa exercer esporadicamente atividades como faxineira informal, pois a
crise financeira na pandemia e necessidade de cuidados à genitora impossibilitou-a de trabalhar
formal e habitualmente. A autora relata que depende do auxílio dos filhos para complementação
do pagamento das despesas mensais, que entre si dividem os gastos a fim de suprir as
necessidades básicas e emergenciais da família.
IV- INFRA-ESTRUTURAECONDIÇÕESGERAISDEHABITABILIDADE E MORADIA: Autora
reside há 01 ano em imóvel alugado no valor mensal de R$1.000,00 incluso IPTU. Relata que o
aluguel é pago pelos filhos. Imóvel popular, simples, humilde, localizado em bairro popular com
acesso a bens e serviços públicos e privados de bairros vizinhos e bairro central no município,
possui acesso a saneamento básico, relógio próprio de luz e rua pavimentada. Declaram não
possuir o carnê de IPTU que permanece em posse da imobiliária, não sabendo identificar a
metragem construída do imóvel. Residência construída em alvenaria, piso frio, revestimento no
banheiro e cozinha composto por 02 quartos, sala/sala de jantar conjugados, cozinha e
banheiro, através das fotos apresenta satisfatório estado de conservação e habitabilidade..
Quanto aos móveis através das fotos apresentavam-se simples sendo: jogo de sofá, rack
pequeno, 01 tv de tubo, 01 mesa pequena de madeira com 04 cadeiras, 01 armário, 01 estante,
01 cama de casal, 01 colchão de solteiro, fogão e geladeira. Informam que não possuem
veículo, dependem dos filhos para transporte. Destaca-se que devido pandemia e necessidade
de preservação à vida e a saúde dos autores e suas famílias (que em sua maioria pertencem ao
grupo de risco) e também do perito, não adentrou-se a residência, sendo as informações e fotos
sobre o imóvel e os móveis informadas por whatsapppela filha da autora e a entrevista efetuada
na calçada.
V- MEIOSDESOBREVIVÊNCIA: Autora informa que atualmente sobrevivem da aposentadoria
de seu esposo no valor Bruto de R$ 1.790,34 (mil setecentos e noventa reais e trinta e quatro
centavos), porém no mês de abril possuem empréstimos consignados no valor de R$ 502,10
(quinhentos e dois reais e dez centavos), recebendo o valor líquido mensal de R$ 1.288,24(mil
duzentos e oitenta e oito e vinte e quatro centavos). A filha da autora relata que
esporadicamente realiza faxina pelo fato da necessidade de dispensar cuidados a autora e ao
lar, com renda mensal variável média nos 12 meses no valor de R$ 208,00 ( duzentos e oito
reais). Relatou-se que recebem auxílio de membros da igreja quando necessitam de alimentos
e que os fillhos que residem em outro endereço auxiliam com o pagamento de aluguel e outras
despesas necessárias, dividindo as despesas entre si. Família declara não receber benefícios
de transferência de renda, dependem dos filhos para transporte e não possuem veículo.
Retiram mensalmente alguns medicamentos necessários ao casal nas unidades públicas de
saúde.
VI - RENDAPERCAPITA
1. RECEITASEDESPESAS: Receitas:R$ 1.790,34 (valor bruto da aposentadoria do esposo da
autora). R$ 208,00 (serviços de faxina esporádico e informal da filha da autora)
Despesas:Declaram em média mensalmente: Água:R$ 80,00 Luz:R$ 180,00 Telefone:R$ 20,00
Gás:R$ 95,00 ( 1 ao mês) Fundo Mutuo:R$ 40,00 ( pago pela filha)
Alimentação/Higiene/limpeza:R$ 700,00 IPTU: Incluso no aluguel Aluguel:R$ 1.000,00
Medicamento:R$ 200,00 ( medicamento para Tireóide e vitaminas) Outras despesas/diversos:
relata que em situação de emergência os filhos se responsabilizam pelas despesas. Transporte:
declara que depende dos filhos para transporte Internet:R$ 96,00 (paga pela neta).
2. CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR:Considerando o Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado
pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003,
apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo fa.”miliar: 03
•Renda bruta mensal:R$ 1998,34 •Renda per capita familiar:R$ 666,11”
10. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda. No caso concreto, além da renda per capita superar ½
salário mínimo, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência.
Trata-se de família com renda per capita superior ao limite previsto em lei, e cuja residência
possui móveis e eletrodomésticos que atendem a contento as necessidades básicas da família.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Claudia Hilst
Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
