Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004520-41.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de improcedência.
3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a
concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“HISTÓRICOECONTEXTUALIZAÇÃO: A autora relata ter trabalhado informalmente como
costuradeira de calçados durante toda a vida laboral; casou-se na juventude e tem três filhos
adultos. Diz ter parado de trabalhar há cerca de 20 anos, devido às mazelas decorrentes do
envelhecimento, dedicando-se desde então aos afazeres domésticos. Refere que o marido é
motorista aposentado e se encontra aguardando uma cirurgia de “coluna”. Relata ter três filhos
adultos, casados, que os visitam com regularidade.
INFRA-ESTRUTURAECONDIÇÕESGERAISDEMORADIA: Amoradia situa-se em zona urbana
provido de infra estrutura básica; Trata-se de casa popular, de alvenaria, aumentada para seis
cômodos, com terreno fechado e pavimentado, bem conservados.
MEIOSDESOBREVIVÊNCIA: Relata que sobrevivem dos proventos da aposentadoria do marido,
que monta liquido o valor de R$1.300,00 (comprovante não apresentado).
CÁLCULODARENDAFAMILIAREPERCAPITA. Considerando o Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado
pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o
seguinte cálculo da renda per capita: Numero de componentes na família: 2. Renda
Familiar:R$1.300,00. Renda per capita:R$650,00.
CONSIDERAÇÕESECONCLUSÃO: Aautora se apresenta adequadamente, aparentando aspecto
saudável, queixando-se apenas das mazelas da idade e diz que seu marido se encontra em
repouso devido a sofrer dores freqüentes na coluna vertebral, estando em aguardo de cirurgia.
Vivem em casa própria, seus filhos são independentes e profissionalizados e o fato de o marido
ser aposentado confere segurança á vida econômica do casal, ainda que de forma modesta. Não
são perceptíveis, portanto no momento sinais de fragilidade econômica e social.
QUESITOSDOJUIZO. 1. Quantas pessoas residemcomo(a) autor (a), considerandotodas as
pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida. Qual a filiação dessas pessoas, suas
datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas (se possível, informar
oCPFde cada uma delas)? R- Aautora reside com o marido. José Paulino Duarte, brasileiro,
casado, motorista aposentado, com grau de instrução primário, identificado pelo CPF nº
930.277.108-34, nascido aos 28/02/1946. 2. Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito,
quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora
(proveniente de trabalho assalariado, pensão, benefício previdenciário, assistencial, Prefeitura
Municipal, bolsa-família, bolsa-escola ou, qualquer outro programa social/assistencial do governo
(Federal, Estadual, Municipal, “ONGs”, entidades assistenciais privadas, etc)? R- José Paulino
Duarte é aposentado e recebe mensalmente o valor de R$1.300,00 (informado). 3. Qual a renda
total da família, sem qualquer desconto?Qual a renda “per capita” do grupo familiar? Foi
apresentado algum documento que comprove a renda declarada pela autora e seus familiares?
R- Arenda familiar se resume a R$1.300,00 (comprovante não apresentado) restando per capita o
valor de R$650,00. 4. Família:detalhar família próxima (pais, irmãos e filhos); R- Aautora e seu
marido são pais de três filhos, respectivamente: Carlos Augusto Duarte, 50 anos, casado, policial
civil; Luis Henrique Duarte 46 anos, casado, professor; José Roberto Duarte, 42 anos, casado,
motorista. 5.Detalhar ajuda financeira da família; R- Aautora diznão receber ajuda externa ao
núcleo familiar. 6. Saúde:relatar oque viue oque foireferidopor outras pessoas, indicandoa fonte;
R- Aautora refere não ter problemas de saúde graves e tem aparência saudável 7.Quais os
gastos totais dogrupofamiliar?(casa doautor) (detalhar cada gastoe se foi
apresentadodocumentocomprobatório). R- DESPESAS: Água- R$49,03- (comprovante
apresentado). Energia elétrica – R$76,61 (comprovante apresentado) Gás de cozinha – R$85,00
(bimensal) Medicações – R$200,00 mensais (informado) Alimentação - R$500,00 (estimado)
IPTU- isento. 8.Arenda mensal de cada uma delas é fixa ouvariável?Se variável, qual
orendimentomédiodos últimos 12 meses? R- Renda fixa. 9. Se nenhuma das pessoas que
residemcomo(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nemela própria, comofazempara sobreviver?
R- Omarido recebe aposentadoria. 10.Oimóvel emque o(a) autor(a)reside é própriode sua família
oué alugado? R- Próprio. 11.Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa emque reside o(a)
autor(a)?Quais e quantos? R- O casal possui um veiculo GOL ano 98, bem conservado, móveis e
eletrodomésticos suficientes para o conforto, em bom estado de conservação.”
10. Conforme documento anexado aos autos, o marido da parte autora é titular de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/04/1996 e renda
mensal atual de R$2.279,27.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover
a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade
de complementação de renda. No caso concreto, além da renda per capita superar ½ salário
mínimo, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência, já que a
família reside em imóvel próprio, como móveis e eletrodomésticos e bom estado de conservação,
e ainda possui automóvel.
12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004520-41.2020.4.03.6318
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NAIR MIQUELACI DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004520-41.2020.4.03.6318
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NAIR MIQUELACI DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004520-41.2020.4.03.6318
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NAIR MIQUELACI DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença de improcedência.
3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a
concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes
no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios
percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes:
Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“HISTÓRICOECONTEXTUALIZAÇÃO: A autora relata ter trabalhado informalmente como
costuradeira de calçados durante toda a vida laboral; casou-se na juventude e tem três filhos
adultos. Diz ter parado de trabalhar há cerca de 20 anos, devido às mazelas decorrentes do
envelhecimento, dedicando-se desde então aos afazeres domésticos. Refere que o marido é
motorista aposentado e se encontra aguardando uma cirurgia de “coluna”. Relata ter três filhos
adultos, casados, que os visitam com regularidade.
INFRA-ESTRUTURAECONDIÇÕESGERAISDEMORADIA: Amoradia situa-se em zona urbana
provido de infra estrutura básica; Trata-se de casa popular, de alvenaria, aumentada para seis
cômodos, com terreno fechado e pavimentado, bem conservados.
MEIOSDESOBREVIVÊNCIA: Relata que sobrevivem dos proventos da aposentadoria do
marido, que monta liquido o valor de R$1.300,00 (comprovante não apresentado).
CÁLCULODARENDAFAMILIAREPERCAPITA. Considerando o Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado
pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003,
apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: Numero de componentes na família: 2.
Renda Familiar:R$1.300,00. Renda per capita:R$650,00.
CONSIDERAÇÕESECONCLUSÃO: Aautora se apresenta adequadamente, aparentando
aspecto saudável, queixando-se apenas das mazelas da idade e diz que seu marido se
encontra em repouso devido a sofrer dores freqüentes na coluna vertebral, estando em aguardo
de cirurgia. Vivem em casa própria, seus filhos são independentes e profissionalizados e o fato
de o marido ser aposentado confere segurança á vida econômica do casal, ainda que de forma
modesta. Não são perceptíveis, portanto no momento sinais de fragilidade econômica e social.
QUESITOSDOJUIZO. 1. Quantas pessoas residemcomo(a) autor (a), considerandotodas as
pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida. Qual a filiação dessas pessoas,
suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas (se possível, informar
oCPFde cada uma delas)? R- Aautora reside com o marido. José Paulino Duarte, brasileiro,
casado, motorista aposentado, com grau de instrução primário, identificado pelo CPF nº
930.277.108-34, nascido aos 28/02/1946. 2. Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito,
quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora
(proveniente de trabalho assalariado, pensão, benefício previdenciário, assistencial, Prefeitura
Municipal, bolsa-família, bolsa-escola ou, qualquer outro programa social/assistencial do
governo (Federal, Estadual, Municipal, “ONGs”, entidades assistenciais privadas, etc)? R- José
Paulino Duarte é aposentado e recebe mensalmente o valor de R$1.300,00 (informado). 3. Qual
a renda total da família, sem qualquer desconto?Qual a renda “per capita” do grupo familiar? Foi
apresentado algum documento que comprove a renda declarada pela autora e seus familiares?
R- Arenda familiar se resume a R$1.300,00 (comprovante não apresentado) restando per capita
o valor de R$650,00. 4. Família:detalhar família próxima (pais, irmãos e filhos); R- Aautora e
seu marido são pais de três filhos, respectivamente: Carlos Augusto Duarte, 50 anos, casado,
policial civil; Luis Henrique Duarte 46 anos, casado, professor; José Roberto Duarte, 42 anos,
casado, motorista. 5.Detalhar ajuda financeira da família; R- Aautora diznão receber ajuda
externa ao núcleo familiar. 6. Saúde:relatar oque viue oque foireferidopor outras pessoas,
indicandoa fonte; R- Aautora refere não ter problemas de saúde graves e tem aparência
saudável 7.Quais os gastos totais dogrupofamiliar?(casa doautor) (detalhar cada gastoe se foi
apresentadodocumentocomprobatório). R- DESPESAS: Água- R$49,03- (comprovante
apresentado). Energia elétrica – R$76,61 (comprovante apresentado) Gás de cozinha –
R$85,00 (bimensal) Medicações – R$200,00 mensais (informado) Alimentação - R$500,00
(estimado) IPTU- isento. 8.Arenda mensal de cada uma delas é fixa ouvariável?Se variável,
qual orendimentomédiodos últimos 12 meses? R- Renda fixa. 9. Se nenhuma das pessoas que
residemcomo(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nemela própria, comofazempara sobreviver?
R- Omarido recebe aposentadoria. 10.Oimóvel emque o(a) autor(a)reside é própriode sua
família oué alugado? R- Próprio. 11.Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa emque
reside o(a) autor(a)?Quais e quantos? R- O casal possui um veiculo GOL ano 98, bem
conservado, móveis e eletrodomésticos suficientes para o conforto, em bom estado de
conservação.”
10. Conforme documento anexado aos autos, o marido da parte autora é titular de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/04/1996 e renda
mensal atual de R$2.279,27.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda. No caso concreto, além da renda per capita superar ½
salário mínimo, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência,
já que a família reside em imóvel próprio, como móveis e eletrodomésticos e bom estado de
conservação, e ainda possui automóvel.
12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Claudia Hilst
Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
