Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000012-39.2021.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. REQUISITO DA
MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21 e 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS
INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. FILHO MAIOR SOLTEIRO
EMPREGADO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-39.2021.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: W. F. D. O. S.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: EDNEIA FABIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-39.2021.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: W. F. D. O. S.
REPRESENTANTE: EDNEIA FABIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora e do INSS contra sentença de procedência que concedeu o
benefício assistencial de LOAS-IDOSO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-39.2021.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: W. F. D. O. S.
REPRESENTANTE: EDNEIA FABIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
Aplica-se a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil."
No caso em tela, parte autora é idosa, questão incontroversa e reside com seu filho. A renda do
grupo familiar provém da locação de ponto comercial localizado na frente do imóvel no valor de
R$600,00. Logo, nos termos dos preceitos acima aduzidos como critérios para aferição da
renda per capita familiar, tem-se que a mesma é inferior a meio salário mínimo.
Todavia, o critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais
efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair do laudo social
elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade da parte autora: reside em imóvel cedido
pelo ex-marido da autora, com boa estrutura física e conservação, composta cinco (05)
cômodos contando com o banheiro sendo (02) quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido
com fogão, geladeira, armários, sofá e tanque. Possui piso de cerâmica, reboco nas paredes,
laje, luz elétrica, água encanada, asfalto total nas ruas, esgoto, com boa infraestrura de serviços
próximos, tem ponto de ônibus, escolas, posto de saúde, entre outros. Conforme relatado, em
frente ao imóvel existe um pequeno comercio alugado pelo valor mensal de R$ 600,00.
Ademais, os dados do CNIS juntado ao evento 44 indicam que o filho da parte autora, que é
solteiro e reside com o pai, recebe remuneração no valor de R$ 2.750,78 (ref. abril/21),
possuindo dever legal de prestar auxílio a sua genitora.
Não se desconhece que a autora leva uma vida simples e pobre. Entretanto, o benefício
assistencial que pleiteia tutela aqueles que são miseráveis, não possuindo qualquer meio de
manutenção ou subsistência.
Desse modo, a despeito de preencher o requisito da idade, impõe-se a improcedência do
pedido por não preencher o requisito da miserabilidade.
Recurso do INSS provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição
de ofício e em ação própria. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela,
em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos,
nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e
PET 10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”.
TEMA 123/TNU.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. REQUISITO DA
MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21 e 23 DA TRU. ELEMENTOS
SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. FILHO MAIOR
SOLTEIRO EMPREGADO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE
A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, DAR provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
