Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002401-74.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. REQUISITO IDADE
PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A
RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS.
ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002401-74.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MONTEIRO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002401-74.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MONTEIRO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão
do benefício assistencial de LOAS-IDOSO. Sustenta o preenchimento do requisito
miserabilidade.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002401-74.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MONTEIRO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 e
no art. 16, da Lei 8.8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, até o advento da Lei
12.435/07.07.2011, que alterou substancialmente o conceito de família. (TNU – PEDILEF
00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
In casu, o recurso da parte autora não merece acolhimento dado que não preenche o requisito
da hipossuficiência. O critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas
condições sociais efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos.
Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)Segundo o estudo realizado (Id 77699833), o
demandante reside com sua esposa em casa própria (recentemente quitada), localizada na
área urbana que conta com boa infraestrutura: asfalto, iluminação, água, esgoto, transporte
público, posto de saúde e escola. Referido imóvel, em bom estado, possui um quarto de casal
(cama de casal, guarda roupas, cômoda, TV), um segundo quarto (não visualizado por estar
ocupado), sala de costura (2 máquinas de costura industriais), cozinha (fogão de seis bocas,
geladeira, microondas, armários), banheiro, sala (com dois sofás, TV, rack). De acordo com as
informações prestadas à assistente social, o casal tem um filho deficiente (percebendo
benefício assistencial) e, desconsiderada a renda deste, a família se mantém pelo benefício de
aposentadoria recebido pela esposa do autor que, somada a trabalhos informais de costura,
atinge o valor de R$ 1.477,11, além da renda do próprio autor, no valor de R$ 1.200,00. O MPF
opinou pela improcedência da demanda. Conforme já se ressaltou, para o deferimento do
benefício, é necessário que o demandante não possua meios de prover a própria subsistência
ou de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, embora a parte autora não possua fonte de
renda, não ficou comprovada a impossibilidade de sua família prover-lhe o sustento. Desse
modo, desconsiderado o filho do autor e sua renda advinda de benefício assistencial, a renda
mensal familiar, de R$ 2.677,11; dividida pelo número de pessoas que residem sob o mesmo
teto, resulta numa renda per capita superior a R$ 1.388,00; quantia superior ao salário mínimo.
No tocante às despesas, em torno de R$ 2.292,00 (um mil, cento e noventa e um reais),
incluída ajuda aos netos (Id 77699833 – fls. 7), observa-se que é inferior à renda. Verifica-se,
das fotos que instruem a perícia social (Id 77699833), que o imóvel possui condições de
habitabilidade e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários à subsistência da
família; não se podendo olvidar que o demandante e sua esposa residem em casa própria”
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. REQUISITO IDADE
PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A
RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS.
ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
